1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804716-36.2026.8.20.5129
Autor(a): BARBARA LIS SILVA DO NASCIMENTO
RÉ(u): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
BARBARA LIS SILVA DO NASCIMENTO pediu a concessão de tutela de
urgência contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para
implementação imediata do benefício de auxílio acidente.
A parte autora afirma na petição inicial, em resumo, que sofreu um
acidente enquanto exercia suas atividades laborais na condição de
empregada, apresentando lesão na falange distal do segundo dedo da mão
esquerda, com submissão a procedimento cirúrgico de retalho de avanço
para cobertura da polpa digital e tratamento de fratura na base do
segundo metacarpo, o que teria resultado em sequelas definitivas e na
redução de sua capacidade laborativa habitual.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§
seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
No caso dos autos, a autora carece destes requisitos. A constatação da
consolidação das lesões decorrentes de acidente que impliquem redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme
requerer a demandante, dependem de prova técnica cujo conhecimento
somente é possível após a devida instrução processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela.
Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual e para,
querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do art. 335 do
Código de Processo Civil. Deverá constar do mandado a advertência de
que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados na inicial, ressalvada a hipótese de se
tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, tempestivamente, caso haja alegação de
matéria preliminar, oposição de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor ou juntada de documentos (exceto a
procuração e cópias de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a autor
para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts.
350 e 351, do CPC).
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger