PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0804716-97.2026.8.20.0000 Agravante: Bradesco Saúde S/A. Advogado: Dr. Paulo Eduardo Prado. Agravada: Anne Caroline Gomes de Andrade. Relator: Desembargador João Rebouças. - , 1
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade ajuizado por Bradesco Saúde S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0803292-28.2026.8.20.5106 ajuizada por Anne Caroline Gomes de Andrade, deferiu a antecipação da tutela requerida, determinando que o plano de saúde autorize, forneça e custeie integralmente, no prazo de 48 horas, o medicamento Rituximabe 500mg (02 doses com intervalo de 01 semana), nos termos da prescrição médica, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Em suas razões, a parte agravante explica que a solicitação do medicamento visa o tratamento de Disfunção de Enxerto Renal, no entanto, a indicação do referido medicamento não está contemplada como cobertura obrigatória e sua indicação não consta em bula da ANVISA. Garante que agiu de forma legítima, respaldada nas previsões contratuais e legais, não havendo que se falar em ato ilícito. Pontua que o bloqueio das contas e o prazo exíguo para o cumprimento está desarrazoado, ressaltando que é uma empresa de caráter nacional e não pode ser onerada para cumprir uma liminar em lapso de tempo curto.
Ao final, após defender a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão até julgamento de mérito. No mérito, requer o provimento do recurso para revogar definitivamente a decisão que deferiu a tutela.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como a plausibilidade da sua pretensão (fumus boni iuris). Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
É que, de acordo com a jurisprudência, o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo o plano de saúde avaliar, ou ainda julgar, a qualidade e eficácia do tratamento determinado, ou seja, não se pode interferir no procedimento determinado para o tratamento das enfermidades. Historiando, para melhor compreensão, a parte agrava é transplantada renal desde 2017.
Em dezembro de 2025 passou a apresentar edemas generalizados e hipertensão arterial, tendo sido diagnosticada com rejeição crônica ativa mediada por anticorpos, situação que, segundo a agravada, implica risco concreto de perda do enxerto e retorno à terapia dialítica, sendo necessário tratamento com o medicamento solicitado, tendo em vista o insucesso das terapias convencionais. De fato, em análise dos autos, há indícios de que o tratamento buscado pela paciente se faz imprescindível e é destinado ao restabelecimento de sua saúde, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Na hipótese, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha a paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercer ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento médico indicado.
Vale lembrar que, sem a realização do tratamento adequado, está se colocando em risco um bem maior que é a saúde, que poderá se agravar, ante a ausência do medicamento devidamente prescrito, do qual a agravada necessita. Nesse contexto, temos que, a princípio, não se revela possível a recusa para o fornecimento do medicamento para o diagnóstico da agravada, solicitado pelo médico assistente. Além disso, o fato de o fármaco em questão configurar uso off-label, segundo o entendimento do STJ, em nada afeta o dever de fornecimento, pois "Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo." (STF - REsp n. 1.769.557/CE, Relatora a Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, e publicado no DJe 21/11/2018). Corroborando com esse entendimento, vejamos a jurisprudência desta Egrégia Corte e Pátria: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. USO OFF-LABEL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando à operadora de plano de saúde o fornecimento do medicamento Temodal (Temozolomida 100 mg), no quantitativo de uma caixa por mês, sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00 por dia de atraso, limitada a R$ 200.000,00.
2. A parte agravante sustenta a legitimidade da negativa de cobertura, fundamentada na exclusão contratual por ausência de previsão no rol da ANS e por se tratar de medicamento de uso off-label.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a negativa de cobertura do medicamento Temodal (Temozolomida 100 mg) pelo plano de saúde, sob a justificativa de uso off-label e ausência de previsão no rol da ANS, é legítima; (ii) se a decisão agravada deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A negativa de cobertura do medicamento Temodal (Temozolomida 100 mg) é indevida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera abusivas as cláusulas que limitam o custeio de materiais e tratamentos necessários à patologia coberta pelo plano de saúde.
5. O rol da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo ser utilizado como justificativa para exclusão de cobertura de medicamentos prescritos por profissional médico, especialmente quando há cobertura contratual para a doença apresentada.
6. O uso off-label do medicamento não afasta o dever de fornecimento, conforme jurisprudência do STJ, que reconhece a prevalência da prescrição médica sobre restrições contratuais ou administrativas.
7. O conjunto probatório não é suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em conformidade com o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido.9. Agravo interno prejudicado. […].” (TJRN – AI n.º 0805395-34.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Martha Danyelle – 2ª Câmara Cível – j. em 06/03/2026 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE USO OFF-LABEL. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por P. B. M. D. S., deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse, no prazo de 24 horas, o tratamento oncológico prescrito com o medicamento Trametinibe (Mekinist), sob pena de bloqueio e comunicação à ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de medicamento prescrito para tratamento oncológico, ainda que a indicação seja off-label; (ii) determinar se é legítima a negativa de cobertura com base em alegação de que o medicamento não cumpre critérios da Diretriz de Utilização (DUT) da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 12, I, impõe aos planos de saúde a cobertura obrigatória de tratamentos antineoplásicos orais, incluindo medicamentos para controle de efeitos adversos e terapias adjuvantes. A Resolução Normativa nº 477/2022 da ANS alterou a RN nº 465/2021 e incluiu o medicamento Trametinibe (Mekinist) no Rol de Procedimentos como terapia antineoplásica oral com cobertura obrigatória.
A jurisprudência consolidada do TJRN e do STJ considera abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito sob indicação médica sob a justificativa de uso off-label, por configurar ingerência indevida na autonomia do profissional de saúde. O relatório médico juntado aos autos demonstra a necessidade clínica do uso da medicação específica, não sendo apresentados pela operadora elementos técnicos ou terapias alternativas eficazes que justifiquem a recusa.
A urgência do tratamento está evidenciada pela gravidade do quadro oncológico e pelo risco de agravamento do estado de saúde do paciente, caracterizando o periculum in mora. A negativa de cobertura com base em critérios da DUT, quando o medicamento consta do Rol da ANS e é prescrito com base em necessidade específica do paciente, contraria a função social do contrato e os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. […].” (TJRN – AI n.º 0805550-37.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 27/11/2025 – destaquei). “APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA RENAL CRÔNICA DE ESTÁGIO
5. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO COM IMUNOGLOBINA HUMANA ENDOVENOSA (IGIV) RITUXIMABE . DEVER DE COBERTURA. USO OFF LABEL. REGISTRO PELA ANVISA. OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE DEVEM SER INTERPRETADOS À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ISTO É, DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE . CONTEXTO EM QUE RESTOU COMPROVADA A NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS E NO FATO DE SER MEDICAMENTO DE USO OFF-LABEL.
POSICIONAMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É ABUSIVA A NEGATIVA DA OPERADORA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE CUSTEIO/FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, AINDA QUE DE USO OFF-LABEL, REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA .APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS – AC n.º 51223166220238210001 - Relator Mauro Caum Gonçalves – 5ª Câmara Cível – j. em 26/02/2025 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - HIMUNOGLOBULINA HUMANA - RITUXIMABE - MEDICAMENTOS "OFF LABEL" - FÁRMACOS LIBERADOS PELA ANVISA - AUTORIDADE DO MÉDICO PARA INDICAR O MELHOR TRATAMENTO - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DEFERIMENTO.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É dever da operadora do plano de saúde arcar com a cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco "off label", ou utilizado em caráter experimental, mormente se se considerar que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo.” (TJMG – AI n.º 1942350-21.2023.8.13 .0000 1.0000.23.194234-3/001 – Relator Desembargador Antônio Bispo – 15ª Câmara Cível – j. 02/05/2024 – destaquei).
No tocante ao prazo para cumprimento da obrigação, entendo que o prazo fixado pelo juízo a quo, qual seja, 48 horas, atende ao princípio da proporcionalidade, considerando a natureza da obrigação imposta e a urgência do tratamento necessário à parte agravada. Por derradeiro, cumpre-nos consignar que o bloqueio só ocorrerá em caso de descumprimento da medida liminar, assim, como ainda não foi realizado bloqueio, não há que se falar em bloqueio desarrazoado.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. Frise-se, por pertinente, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do Recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator