Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- FERREIRA COSTA & CIA LTDA, CASSIO ROBERTO ARAUJO DE BARROS
- Advogados
- RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN), FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS (OAB 6260/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804717-19.2025.8.20.0000 Polo ativo FERREIRA COSTA & CIA LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo CASSIO ROBERTO ARAUJO DE BARROS Advogado(s): FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS Agravo de Instrumento nº 0804717-19.2025.8.20.0000 Agravante: Ferreira Costa & Cia Ltda Advogada: Ronald Castro de Andrade (OAB/RN 5.978) e Outros Agravado: Cássio Roberto Araújo de Barros Relatora: Desembargadora Martha Danyelle
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECOLHIMENTO E ENCAMINHAMENTO DE PRODUTO COM VÍCIO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando que as rés, solidariamente, recolham o televisor da residência do autor, arcando integralmente com os custos, e o encaminhem para assistência técnica autorizada ou o mantenham em depósito.
2. A agravante sustenta que a responsabilidade pelo vício no produto seria do fabricante, alegando que o defeito (rachadura/trinca na tela do televisor) não decorreu de sua conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência, considerando a responsabilidade solidária das rés na relação de consumo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos fundamentos ou elementos probatórios capazes de alterar o entendimento anterior.
2. Em típica relação de consumo, a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia produtiva está prevista no , p.u., do CDC, sendo possível ao consumidor cobrar a reparação de qualquer um dos responsáveis.
