PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804718-04.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO SAFRA S A Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS Polo passivo CLODUALDO BAHIA NOGUEIRA Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804718-04.2025.8.20.0000 AUTOR: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS REU: CLODUALDO BAHIA NOGUEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CANCELADO UNILATERALMENTE PELO BANCO. DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR PRODUTO EQUIVALENTE. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO IMOTIVADO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PODER GERAL DE CAUTELA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que determinou a reativação de cartão de crédito cancelado ou a emissão de outro com as mesmas condições.
II - Questão em Discussão: Legalidade da conduta da instituição financeira ao cancelar unilateralmente o cartão de crédito e validade da determinação judicial de reativação ou substituição do serviço cancelado.
III - Razões de Decidir:
1. A legislação consumerista incide sobre as relações bancárias, assegurando o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.
2. O cancelamento unilateral do cartão, sem justa causa e sem a oferta de alternativa equivalente, configura prática abusiva.
3. A simples previsão contratual de rescisão unilateral não justifica, por si só, a medida adotada, sendo necessário demonstrar motivação idônea.
4. A medida liminar proferida encontra respaldo no poder geral de cautela e visa preservar a estabilidade financeira do consumidor vulnerável.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese: A rescisão unilateral de contrato de cartão de crédito pelo fornecedor, sem justificativa plausível e sem oferta de alternativa equivalente, afronta os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da proteção da parte vulnerável, podendo ser coibida pelo Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Pela mesma votação, julgar prejudicados os embargos de declaração opostos no Id 30236022, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SAFRA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da ação de nº 0820802-68.2024.8.20.5124 ajuizada por CLODUALDO BAHIA NOGUEIRA, determinou a reativação do cartão de crédito do autor, intitulado “Visa Platinum Internacional” e, na sua impossibilidade, o fornecimento de novo cartão com as mesmas características e vantagens do outrora cancelado, incluindo o mesmo valor de limite, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Aduziu o agravante que a decisão combatida é inexequível, na medida em que o referido cartão já se encontrava cancelado antes mesmo do ajuizamento da ação, sendo, inclusive, produto descontinuado pelo banco. Afirmou que o contrato firmado entre as partes autorizava o cancelamento mediante prévia notificação, o que teria sido cumprido. Apontou, ainda, que a imposição da multa cominatória configura enriquecimento sem causa, por ser referente a obrigação impossível de ser cumprida, pleiteando, alternativamente, a redução do valor arbitrado.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que fosse reformada a decisão que deferiu a tutela de urgência. Na decisão de Id 30236022, foi indeferido o pedido liminar recursal. Sem contrarrazões. Embargos de declaração opostos no Id 30236022. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a controvérsia posta nos autos gira em torno do cancelamento unilateral, por parte da instituição bancária, de cartão de crédito utilizado pelo consumidor, medida que, segundo o agravante, seria amparada por cláusulas contratuais que lhe confeririam ampla liberdade para tal conduta, desde que houvesse notificação prévia ao cliente. Todavia, mesmo nos contratos bancários, é imperioso reconhecer a incidência da legislação consumerista, notadamente quanto à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da vulnerabilidade do consumidor e do equilíbrio nas relações contratuais.
Nos termos do art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a proteção contra práticas abusivas. JÁ o art. 51, inciso IV, considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A prerrogativa de rescisão unilateral por parte do fornecedor, sobretudo quando não motivada ou desproporcional, revela-se abusiva e contrária aos princípios que regem as relações de consumo.
A mera previsão contratual de que o banco pode cancelar o cartão a qualquer tempo, ainda que com aviso prévio, não legitima a prática, se não houver fundamento razoável e compatível com a função social do contrato. Além disso, é relevante reconhecer que o consumidor, na relação jurídica em questão, ocupa posição de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica, conforme art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência da parte autora exige do fornecedor conduta diligente e compatível com o dever de cooperação. A desproporcionalidade da medida de cancelamento do cartão de forma unilateral e abrupta permite concluir que o agravado pode ter sido prejudicado em sua organização financeira, sem que o banco tenha apresentado justificativa plausível ou documentação que comprove a regularidade da sua conduta.
Ainda que o agravante alegue que o produto foi descontinuado por decisão estratégica da instituição, a simples extinção do serviço, sem que haja alternativa real e equivalente oferecida ao consumidor, configura conduta que afronta o equilíbrio contratual e pode comprometer a confiança legítima depositada pelo cliente na continuidade da relação jurídica. A medida liminar deferida pelo Juízo de origem encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e visa preservar a dignidade da parte hipossuficiente diante de uma supressão abrupta de um serviço que, na prática, pode estar atrelado à organização do orçamento e das obrigações pessoais do consumidor.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto no Id 30236022. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.