Edital
E- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatário
- RAIMUNDA CANDIDA DE ARAUJO
- Advogado
- ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804719-93.2023.8.20.5129 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RAIMUNDA CANDIDA DE ARAUJO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de registro de óbito fora do prazo movida por RAIMUNDA CANDIDA DE ARAÚJO em nome de TERESINHA DE JESUS CORREIA. Petição inicial no id. 11088396. Alega a autora que é filha da pessoa de TERESINHA DE JESUS CORREIA, falecida em 14/09/2023. Diz que não realizou o registro de óbito de sua genitora no prazo legal em razão de equívoco quanto a contagem do prazo. Requer a lavratura do registro de óbito Documento de identificação da autora no id. 110885849, comprovando filiação.
Documento de identificação do falecido no id. 110885856 Declaração de óbito no id. 110885853. Despacho no id 111022419 determinando emenda a inicial. A parte autora no id. 116238833 apresenta emenda a inicial. Edital de citação de terceiros no id. 145567941. Certidão de decurso do prazo do edital sem manifestação de possíveis interessados no processo no Num.159760039. O Ministério Público no id. 160063816 opina pela procedência do pedido.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A Lei de 6.015/73, em seu art. 77, editada pela Lei 13.484/17, estabelece que nenhum sepultamento será efetuado sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico ou de declaração de duas pessoas qualificadas que tenham presenciado ou verificado a morte.
No caso em tela a declaração de óbito de id. 110885853 informa que o falecimento de TERESINHA DE JESUS CORREIA A autora tem legitimidade para requerer o registro tardio, nos termos do art. 79, 3º da Lei 6.015/1973, vez que comprovado o parentesco pelos documentos de id. 110885849 Isto posto, julgo procedente o pedido, com fundamento nos artigos 77 e seguintes, da Lei n.º 6.015/1973, razão pela qual determino a lavratura do registro de óbito de TERESINHA DE JESUS CORREIA mediante apresentação da declaração de óbito original no cartório extrajudicial para arquivamento e conforme dados pessoais constantes nos documentos de identificação de id. 110885856 dados de falecimento da declaração de óbito de id. 110885853 Oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais do local do falecimento ( da º 6.015/1973), que deverá registrar o óbito, mediante a apresentação pela autora do original da declaração de óbito.
