ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARLUCE DANTAS DA SILVA, MARIA JUVANIA RIBEIRO, MARIA STEFANIA DE AZEVEDO PEREIRA, MARIZA MARIA OLIVEIRA DE MEDEIROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804720-08.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA JUVANIA RIBEIRO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROMOVIDO EM LITISCONSÓRIO ATIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. POSSIBILIDADE DE RATEIO DAS CUSTAS INICIAIS ENTRE AS QUATRO EXEQUENTES, IGUALMENTE OU DE MODO PROPORCIONAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAREM, JUNTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JUVÂNIA RIBEIRO E OUTRAS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n.º 0801917-55.2022.8.20.5001, promovida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim decidiu: (...)
Do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC, em relação à exequente MARIA TAVARES FERREIRA, e determino o prosseguimento da ação em favor das exequentes MARIA JUVANIA RIBEIRA, MARIA STEFANIA DE AZEVEDO PEREIRA, MARIZA MARIA OLIVEIRA DE MEDEIROS e MARLUCE DANTAS DA SILVA. Determino que a Secretaria Judiciária proceda com a exclusão da exequente MARIA TAVARES FERREIRA - CPF: 138.***.***-49, do polo ativo desta demanda, bem como todos os documentos a ela relacionados.
Outrossim, verifico que constam regularizadas as documentações das demais exequentes, conforme solicitado nos autos, e portanto, passo a analisar o pedido de justiça gratuita. Pois bem, verifico que as exequentes recebem mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial. Desse modo, indefiro a justiça gratuita. Diante disso, intimem-se as exequentes, por seu advogado, para que realizem, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, havendo ou não o pagamento das custas, venham conclusos os autos para despacho. (...) Em suas razões, as recorrentes aduziram, em suma, que: a) São idosas e não podem arcar com as custas processuais iniciais sem comprometer a sua subsistência e a de sua família, sendo essa afirmativa presumidamente verdadeira, a teor do que dispõe o § 3º do art. art. 99 do CPC; b) “(...) não havendo elementos nos autos que afastem a concessão da benesse requestada, não há razão para o seu indeferimento, porquanto a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade (...)”; c) “(...) se não for concedida a gratuidade judiciária requestada, restará inviabilizado o pagamento das custas pelas agravantes, que terão cerceado o seu direito de acesso à justiça, mesmo após uma espera de mais de vinte anos pelo encerramento da ação de conhecimento que originou o título judicial que ora se liquida (...)”; d) “(...) não restam dúvidas de que as agravantes têm direito à concessão da Assistência Judiciária Gratuita e devem ter o pedido deferido sob pena de violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, bem como do Devido Processo Legal (...)”.
Ao final, requereram o provimento do seu recurso, a fim de que lhes seja deferido o beneplácito da justiça gratuita. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. Como relatado, as agravantes almejam, através do presente, a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na demanda originária, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais.
O mesmo dispositivo, em seus §§ 2.º e 3.º, estabelece a ressalva de que “(...) a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (...)”, preceituando que tais obrigações “(...) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (...)”.
Ademais, apesar de não ser necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício, a declaração de hipossuficiência goza de mera presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não dispensando, portanto, a apresentação de elementos de prova sobre as reais condições financeiras daquele que pleiteia a justiça gratuita. No caso dos autos, as fichas financeiras acostadas comprovam que, no ano passado, a agravante Maria Juvânia Ribeiro percebia remuneração de quase R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) de descontos obrigatórios; em 2022, Maria Stefania de Azevedo Pereira recebia mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) de proventos de aposentadoria, sendo um pouco menos de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) referentes à retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária; e, por fim, Mariza Maria Oliveira de Medeiros, em 2023, e Marluce Dantas da Silva, em 2022, recebiam, cada, renda bruta mensal de mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo pouco mais de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) de descontos obrigatórios.
Nesse panorama, apesar de todas as despesas comprovadas pelas recorrentes, verifica-se que as servidoras percebem remunerações que não condizem com a afirmação de hipossuficiência econômica deduzida, sendo certo que as quatro demandantes, juntas, ostentam condição financeira capaz de arcar com as despesas do processo, que podem, inclusive, ser rateadas entre todas elas, igualmente ou de modo proporcional ao que cada uma está pleiteando.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DAS AGRAVANTES, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807856-47.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 21/09/2023) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA
SENTENÇA
E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, PROPORCIONALMENTE, NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) POR CADA UM DOS IMPETRANTES, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 87, § 1º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, AUTORIZADORA DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DESPESAS. RATEIO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800354-93.2020.8.20.5163, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2021, PUBLICADO em 17/11/2021) – Sem os destaques. Logo, entendo não demonstrados elementos suficientes para reformar a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelas exequentes, dada a ausência de comprovação da hipossuficiência para arcar com as despesas iniciais do processo, motivo pelo qual mantenho incólume o decisum ora atacado.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARLUCE DANTAS DA SILVA, MARIA JUVANIA RIBEIRO, MARIA STEFANIA DE AZEVEDO PEREIRA, MARIZA MARIA OLIVEIRA DE MEDEIROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804720-08.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2024.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARLUCE DANTAS DA SILVA, MARIA JUVANIA RIBEIRO, MARIA STEFANIA DE AZEVEDO PEREIRA, MARIZA MARIA OLIVEIRA DE MEDEIROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0804720-08.2024.8.20.0000 Origem: 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravantes: Maria Juvânia Ribeiro e outras Advogada: Dra. Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de Macedo (5.707/RN) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DESPACHO
Verificando inicialmente presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento. Observo que as agravantes não formularam qualquer pleito liminar nas suas razões recursais - atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal. Assim sendo, intime-se o agravado para que, querendo, responda aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Decorrido o prazo acima, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 18 de abril de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora