Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- SEVERINO HENRIQUE SOBRINHO
- Advogado
- SERGIO SIMONETTI GALVAO (OAB 6323/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804720-71.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SEVERINO HENRIQUE SOBRINHO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEVERINO HENRIQUE SOBRINHO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0817128-29.2025.8.20.5001, posterga a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois da manifestação específica da parte demandada sobre o pedido liminar, assinalando, para tanto, o prazo de 03 (três) dias.
A parte recorrente requer a tutela antecipada recursal para que seja determinada a realização do procedimento médico (cateterismo) no agravante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
É o relatório. No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido. Depreende-se que o recorrente busca na presente via a apreciação imediata do pedido de tutela de urgência requerido em primeiro grau de jurisdição, considerando que a agravada autorizou o procedimento médico devido ao agravante, contudo, com data para o dia 15/04/2025, quando, diante da necessidade deste se submeter à quimioterapia e devido ao uso constante e em lapsos temporais curtos de morfina, necessitaria de maior urgência.
Em que pese a argumentação recursal de que o despacho recorrido seria impugnável pela presente via recursal, na medida em que seria apto a trazer grave prejuízo à pretensão autoral/recursal, entendo que a cautela adotada é razoável ao caso. Validamente, tendo em vista a situação clínica do paciente a cautela adotada pelo julgador em abreviar o prazo de manifestação do demandado (3 dias, com intimação já realizada em 24.03.2025 – id 146649820), somado a necessidade irrefutável de analisar as razões da impossibilidade de se abreviar a data do procedimento, tendo em vista o indicativo nos autos de não seria possível ainda que financiado de forma particular – id 30091209 -, justifica a referida postergação.
Ademais, não há como desconsiderar que o julgador limita-se em reservar a apreciação do pedido liminar para depois da manifestação específica do demanda em 03 (três) – prazo na iminência de expirar, considerando que a intimação se efetivou em 24.03.2 -, não havendo como admitir que tal expediente não se trate de mero despacho, sobretudo, quando a cautela adotada é para que se firme melhor juízo sobre os fatos narrados inicialmente e mesmo assegure eventual efetividade da decisão.
