BRENDA CAMILA SANTOS, GABRIELY DOS SANTOS MARGARIDA, JORGE LUIS DE OLIVEIRA BATISTA
Advogado
MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE (OAB 76757/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0804721-56.2025.8.20.0000 RECORRENTE: BRENDA CAMILA SANTOS E OUTROS (2) ADVOGADO: MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Id. 34599380) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 34371336):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO ELETRÔNICO (ART. 171, § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO FUNDADA EM ADJETIVAÇÕES E REMISSÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. AFASTAMENTO. VÍTIMA IDOSA (ART. 171, § 4º). MANUTENÇÃO DA MAJORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º DA LEI 9.613/1998). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA MULTA VINCULADA À PRIMEIRA FASE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.
I - Caso em Exame: Ação revisional fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando refazer a pena-base por exasperações sem lastro objetivo, discutir a incidência da majorante do idoso no estelionato eletrônico, redimensionar a multa e absolver os requerentes pela associação criminosa por falta de estabilidade e de permanência.
II - Questão em Discussão: Verificar (a) se a negativação de culpabilidade, conduta social e personalidade observou a exigência de motivação concreta; (b) se subsistem os requisitos da causa de aumento do art. 171, § 4º; (c) se há prova suficiente do liame associativo estável do ; e (d) se a multa deve ser recalculada segundo a nova 1ª fase.
1) A exasperação da pena-base exige fundamentação específica, com dados objetivos e individualizados distintos das elementares do tipo; fórmulas remissivas e adjetivações não suprem esse ônus.
2) Afastadas as circunstâncias judiciais negativadas de culpabilidade, conduta social e personalidade sem suporte concreto. E as penas-base do estelionato eletrônico e da lavagem retornam ao mínimo legal.
3) Comprovada a condição de idosa da vítima, mantém-se a causa de aumento do art. 171, § 4º, graduada na fração mínima diante da moldura fática.
4) O art. 288 do Código Penal exige estabilidade e permanência do vínculo, não bastando união episódica voltada à prática de um único evento delitivo; ausente tal prova, impõe-se absolvição.
5) A multa, fixada à luz dos arts. 59 e 60 do Código Penal, deve ser proporcionalmente reduzida em consonância com a 1ª fase readequada.
6) No concurso material, remanescem as penas do estelionato majorado e da lavagem, com somatório que mantém o regime inicial fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal.
IV - Dispositivo e Tese: Revisão criminal julgada parcialmente procedente para absolver quanto ao art. 288 do Código Penal, recalcular as penas-base no mínimo legal dos delitos remanescentes, manter a majorante do idoso do art. 171, § 4º, na fração mínima, redimensionar a multa e preservar o regime inicial também compatível com o novo somatório; tese: a exasperação da pena-base por culpabilidade, conduta social e personalidade exige motivação concreta e individualizada, não bastando remissões genéricas ou adjetivações, e a configuração do art. 288 depende de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Como razões, aduz que o julgado violou o art. 1º da Lei nº 9.613/1998, bem como alega divergência jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões apresentadas (Id. 34886405).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, embora a parte recorrente alegue que a conduta imputada configuraria mero exaurimento do crime antecedente e que inexistiriam atos autônomos de ocultação ou dissimulação aptos a caracterizar o delito de lavagem de dinheiro, noto que o acórdão objurgado consignou o seguinte: Ao fundamentar dessa forma, o juízo de primeiro grau negativou vetores do art. 59 do Código Penal com emprego de expressões valorativas e juízos de reprovação sem vínculo com elementos concretos extraídos da prova, especialmente nos tópicos “culpabilidade”, “conduta social” e “personalidade”.
A individualização da pena deve obedecer à legalidade estrita e à necessidade de fundamentação específica, impondo-se que toda exacerbação da pena-base esteja apoiada em dados objetivos e verificáveis do processo, distintos das elementares do tipo e não reconduzíveis a valorações subjetivas. A negativação da “personalidade” exige cautela metodológica, pois não se confunde com antecedentes, reincidência ou modus operandi do delito, reclamando referência a traços concretos e estáveis comprovados por elementos técnicos idôneos, o que não se extrai dos autos.
A “conduta social” igualmente não pode ser inferida de impressões subjetivas ou de adjetivações dissociadas de fatos demonstrados, devendo apoiar-se em dados objetivos sobre a inserção familiar, comunitária ou profissional, inexistentes de forma específica e individualizada no processo. A “culpabilidade”, como medida da reprovabilidade concreta da conduta, não se confunde com a gravidade abstrata do tipo penal, as consequências ordinárias do delito ou a mera afirmação de que o agente “poderia agir de forma diversa”, exigindo indicação de elementos fáticos que superem o desvalor já capturado pelo tipo.
Afasto, portanto, as exasperações da pena-base que foram amparadas exclusivamente em adjetivações ou em referências genéricas sem suporte probatório concreto, mantendo neutros os vetores do art. 59 do Código Penal que carecem de fundamentação idônea específica. No tocante à associação criminosa, tipificada no art. 288 do Código Penal, o exame do conjunto probatório evidencia atuação voltada à execução do delito patrimonial e à subsequente ocultação e dissimulação dos valores, sem demonstração de vínculo associativo dotado de estabilidade e permanência para o cometimento de crimes de forma indeterminada.
De fato, a associação criminosa, além da reunião de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes, exige a comprovação de que essa associação era estável e permanente, ou seja, a existência de um vínculo duradouro e organizado para o cometimento de infrações de forma não ocasional. No caso, embora a denúncia relate a possibilidade de existência de ligação entre os crimes cometidos contra familiares de diversos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, inclusive com a formação de núcleos criminosos em diferentes estados da federação, não ficou demonstrada a participação dos réus em outras ações além da perpetrada contra a Sra.
Lusia Helena Franco Rezende. No Relatório Técnico de Análise nº 467/2021 (Id 112983228), observa-se que os réus somente foram apontados como envolvidos na ação contra a Sra. Lusia, não figurando seus nomes nos demais atos. Embora a denúncia também aponte que a movimentação financeira dos três réus é incompatível com os seus ganhos, evidenciando uma possível reiteração de atividades criminosas, não ficou comprovada a origem desses valores, de modo a atestar a prática reiterada de infrações penais em conluio.
Desse modo, não é possível concluir pela existência de estabilidade e permanência a ensejar a tipificação do crime de associação criminosa. Como se observa, o Tribunal de origem firmou premissas fáticas expressas acerca da dinâmica dos fatos, da atuação dos recorrentes e da existência de elementos probatórios considerados suficientes para caracterizar atos de ocultação e dissimulação, bem como para afirmar a origem ilícita dos valores movimentados.
Nessa senda, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pois a desconstituição das conclusões firmadas no acórdão recorrido exigiria nova apreciação das provas produzidas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LAVAGEM DE DINHEIRO. NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissões no julgado. Os embargantes sustentam que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese defensiva relativa à necessidade de comprovação do nexo econômico entre os bens e o crime antecedente como elemento normativo do tipo penal, bem como a alegação de inversão do ônus da prova reconhecida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese relativa à necessidade de comprovação do nexo econômico entre os bens e o crime antecedente como elemento normativo do tipo penal; e (ii) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de inversão do ônus da prova reconhecida pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas e decididas.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do nexo econômico entre os bens e o crime antecedente, concluindo pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade do delito de lavagem de capitais, considerando o aumento patrimonial incompatível, os indícios de delitos antecedentes de corrupção e a dissimulação dos bens por meio de movimentações bancárias intrincadas.
5. A pretensão dos embargantes de reavaliar o acervo fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de provas em recurso especial.
6. O acórdão embargado também enfrentou a alegação de inversão do ônus da prova, esclarecendo que, demonstrada a dissimulação de bens provenientes de infração penal antecedente, cabe aos acusados apresentar explicação razoável sobre a origem lícita dos valores, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova.
7. A dinâmica probatória aplicada no caso não viola o princípio da presunção de inocência nem o art. 156 do CPP, pois a condenação foi fundamentada em robusto conjunto probatório que demonstrou a prática delitiva além de dúvida razoável.
8. Os embargos de declaração constituem tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que não se admite nesta via recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Resultado do Julgamento:Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à rediscussão do mérito da causa. 2.Demonstrada a dissimulação de bens provenientes de infração penal antecedente, cabe aos acusados apresentar explicação razoável sobre a origem lícita dos valores, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova. 3.A condenação por lavagem de dinheiro exige a demonstração de ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens provenientes de infração penal. 4.A análise do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias é soberana e não pode ser revista em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5.O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 156; CPP, art. 619; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, jurisprudência sobre ônus probatório em casos de lavagem de dinheiro. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.666.247/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE CAPITAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.
2. O agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, alegando que os atos imputados configurariam mero exaurimento do crime antecedente (pirâmide financeira), com "uso aberto" do produto da infração, além de ausência de dolo específico na lavagem. Impugna a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ, requerendo retratação ou julgamento colegiado e absolvição quanto aos bens especificados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia apresentada pelo agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada fundamentou que a tese de exaurimento e de "uso aberto" do produto da infração antecedente se apoia em reavaliação das circunstâncias concretas valoradas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A ausência de demonstração técnica específica por parte do agravante, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
6. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a Súmula 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado no caso.
7. A decisão agravada também consignou a incidência da Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
8. A tipicidade subjetiva foi inferida da reiteração dos atos e da estrutura das operações, contrastando com a tese de mero usufruto do produto do crime antecedente, sendo vedado o revolvimento do acervo probatório na via especial.
9. A análise individualizada das condutas relacionadas aos bens especificados (Porsche, Mercedes, BMW, aeronave) demonstrou a autonomia dos atos de lavagem, baseando-se na valoração específica do conjunto probatório, insuscetível de revisão sem o reexame vedado pela Súmula 7 do STJ.
10. A decisão agravada está em consonância com a valoração feita pelo Tribunal local quanto à consumação do delito nas fases de colocação e dissimulação, sem exigir a integração final, amparando a conclusão de autonomia dos atos frente ao crime antecedente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 7 do STJ é mantida quando a controvérsia recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório.
2. A incidência da Súmula 182 do STJ é mantida quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
3. A tipicidade subjetiva na lavagem de capitais pode ser inferida da reiteração dos atos e da estrutura das operações, sendo vedado o revolvimento do acervo probatório na via especial.
4. A autonomia dos atos de lavagem de capitais pode ser reconhecida com base na análise individualizada das condutas e na valoração específica do conjunto probatório.
5. A consumação do delito de lavagem de capitais pode ocorrer nas fases de colocação e dissimulação, sem necessidade de integração final. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel.
Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025. (AgRg no AREsp n. 2.605.732/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0804721-56.2025.8.20.0000 RECORRENTE: BRENDA CAMILA SANTOS E OUTROS (2) ADVOGADO: MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Id. 34599380) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 34371336):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO ELETRÔNICO (ART. 171, § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO FUNDADA EM ADJETIVAÇÕES E REMISSÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. AFASTAMENTO. VÍTIMA IDOSA (ART. 171, § 4º). MANUTENÇÃO DA MAJORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º DA LEI 9.613/1998). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA MULTA VINCULADA À PRIMEIRA FASE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.
I - Caso em Exame: Ação revisional fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando refazer a pena-base por exasperações sem lastro objetivo, discutir a incidência da majorante do idoso no estelionato eletrônico, redimensionar a multa e absolver os requerentes pela associação criminosa por falta de estabilidade e de permanência.
II - Questão em Discussão: Verificar (a) se a negativação de culpabilidade, conduta social e personalidade observou a exigência de motivação concreta; (b) se subsistem os requisitos da causa de aumento do art. 171, § 4º; (c) se há prova suficiente do liame associativo estável do art. 288; e (d) se a multa deve ser recalculada segundo a nova 1ª fase.
III - Razões de Decidir:
1) A exasperação da pena-base exige fundamentação específica, com dados objetivos e individualizados distintos das elementares do tipo; fórmulas remissivas e adjetivações não suprem esse ônus.
2) Afastadas as circunstâncias judiciais negativadas de culpabilidade, conduta social e personalidade sem suporte concreto. E as penas-base do estelionato eletrônico e da lavagem retornam ao mínimo legal.
3) Comprovada a condição de idosa da vítima, mantém-se a causa de aumento do art. 171, § 4º, graduada na fração mínima diante da moldura fática.
4) O art. 288 do Código Penal exige estabilidade e permanência do vínculo, não bastando união episódica voltada à prática de um único evento delitivo; ausente tal prova, impõe-se absolvição.
5) A multa, fixada à luz dos arts. 59 e 60 do Código Penal, deve ser proporcionalmente reduzida em consonância com a 1ª fase readequada.
6) No concurso material, remanescem as penas do estelionato majorado e da lavagem, com somatório que mantém o regime inicial fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal.
IV - Dispositivo e Tese: Revisão criminal julgada parcialmente procedente para absolver quanto ao art. 288 do Código Penal, recalcular as penas-base no mínimo legal dos delitos remanescentes, manter a majorante do idoso do art. 171, § 4º, na fração mínima, redimensionar a multa e preservar o regime inicial também compatível com o novo somatório; tese: a exasperação da pena-base por culpabilidade, conduta social e personalidade exige motivação concreta e individualizada, não bastando remissões genéricas ou adjetivações, e a configuração do art. 288 depende de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Como razões, aduz que o julgado violou o art. 1º da Lei nº 9.613/1998, bem como alega divergência jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões apresentadas (Id. 34886405).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, embora a parte recorrente alegue que a conduta imputada configuraria mero exaurimento do crime antecedente e que inexistiriam atos autônomos de ocultação ou dissimulação aptos a caracterizar o delito de lavagem de dinheiro, noto que o acórdão objurgado consignou o seguinte: Ao fundamentar dessa forma, o juízo de primeiro grau negativou vetores do art. 59 do Código Penal com emprego de expressões valorativas e juízos de reprovação sem vínculo com elementos concretos extraídos da prova, especialmente nos tópicos “culpabilidade”, “conduta social” e “personalidade”.
A individualização da pena deve obedecer à legalidade estrita e à necessidade de fundamentação específica, impondo-se que toda exacerbação da pena-base esteja apoiada em dados objetivos e verificáveis do processo, distintos das elementares do tipo e não reconduzíveis a valorações subjetivas. A negativação da “personalidade” exige cautela metodológica, pois não se confunde com antecedentes, reincidência ou modus operandi do delito, reclamando referência a traços concretos e estáveis comprovados por elementos técnicos idôneos, o que não se extrai dos autos.
A “conduta social” igualmente não pode ser inferida de impressões subjetivas ou de adjetivações dissociadas de fatos demonstrados, devendo apoiar-se em dados objetivos sobre a inserção familiar, comunitária ou profissional, inexistentes de forma específica e individualizada no processo. A “culpabilidade”, como medida da reprovabilidade concreta da conduta, não se confunde com a gravidade abstrata do tipo penal, as consequências ordinárias do delito ou a mera afirmação de que o agente “poderia agir de forma diversa”, exigindo indicação de elementos fáticos que superem o desvalor já capturado pelo tipo.
Afasto, portanto, as exasperações da pena-base que foram amparadas exclusivamente em adjetivações ou em referências genéricas sem suporte probatório concreto, mantendo neutros os vetores do art. 59 do Código Penal que carecem de fundamentação idônea específica. No tocante à associação criminosa, tipificada no art. 288 do Código Penal, o exame do conjunto probatório evidencia atuação voltada à execução do delito patrimonial e à subsequente ocultação e dissimulação dos valores, sem demonstração de vínculo associativo dotado de estabilidade e permanência para o cometimento de crimes de forma indeterminada.
De fato, a associação criminosa, além da reunião de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes, exige a comprovação de que essa associação era estável e permanente, ou seja, a existência de um vínculo duradouro e organizado para o cometimento de infrações de forma não ocasional. No caso, embora a denúncia relate a possibilidade de existência de ligação entre os crimes cometidos contra familiares de diversos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, inclusive com a formação de núcleos criminosos em diferentes estados da federação, não ficou demonstrada a participação dos réus em outras ações além da perpetrada contra a Sra.
Lusia Helena Franco Rezende. No Relatório Técnico de Análise nº 467/2021 (Id 112983228), observa-se que os réus somente foram apontados como envolvidos na ação contra a Sra. Lusia, não figurando seus nomes nos demais atos. Embora a denúncia também aponte que a movimentação financeira dos três réus é incompatível com os seus ganhos, evidenciando uma possível reiteração de atividades criminosas, não ficou comprovada a origem desses valores, de modo a atestar a prática reiterada de infrações penais em conluio.
Desse modo, não é possível concluir pela existência de estabilidade e permanência a ensejar a tipificação do crime de associação criminosa. Como se observa, o Tribunal de origem firmou premissas fáticas expressas acerca da dinâmica dos fatos, da atuação dos recorrentes e da existência de elementos probatórios considerados suficientes para caracterizar atos de ocultação e dissimulação, bem como para afirmar a origem ilícita dos valores movimentados.
Nessa senda, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pois a desconstituição das conclusões firmadas no acórdão recorrido exigiria nova apreciação das provas produzidas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LAVAGEM DE DINHEIRO. NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissões no julgado. Os embargantes sustentam que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese defensiva relativa à necessidade de comprovação do nexo econômico entre os bens e o crime antecedente como elemento normativo do tipo penal, bem como a alegação de inversão do ônus da prova reconhecida pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese relativa à necessidade de comprovação do nexo econômico entre os bens e o crime antecedente como elemento normativo do tipo penal; e (ii) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de inversão do ônus da prova reconhecida pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas e decididas.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do nexo econômico entre os bens e o crime antecedente, concluindo pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade do delito de lavagem de capitais, considerando o aumento patrimonial incompatível, os indícios de delitos antecedentes de corrupção e a dissimulação dos bens por meio de movimentações bancárias intrincadas.
5. A pretensão dos embargantes de reavaliar o acervo fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de provas em recurso especial.
6. O acórdão embargado também enfrentou a alegação de inversão do ônus da prova, esclarecendo que, demonstrada a dissimulação de bens provenientes de infração penal antecedente, cabe aos acusados apresentar explicação razoável sobre a origem lícita dos valores, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova.
7. A dinâmica probatória aplicada no caso não viola o princípio da presunção de inocência nem o art. 156 do CPP, pois a condenação foi fundamentada em robusto conjunto probatório que demonstrou a prática delitiva além de dúvida razoável.
8. Os embargos de declaração constituem tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que não se admite nesta via recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Resultado do Julgamento:Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à rediscussão do mérito da causa. 2.Demonstrada a dissimulação de bens provenientes de infração penal antecedente, cabe aos acusados apresentar explicação razoável sobre a origem lícita dos valores, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova. 3.A condenação por lavagem de dinheiro exige a demonstração de ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens provenientes de infração penal. 4.A análise do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias é soberana e não pode ser revista em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5.O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 156; CPP, art. 619; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, jurisprudência sobre ônus probatório em casos de lavagem de dinheiro. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.666.247/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE CAPITAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.
2. O agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, alegando que os atos imputados configurariam mero exaurimento do crime antecedente (pirâmide financeira), com "uso aberto" do produto da infração, além de ausência de dolo específico na lavagem. Impugna a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ, requerendo retratação ou julgamento colegiado e absolvição quanto aos bens especificados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia apresentada pelo agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada fundamentou que a tese de exaurimento e de "uso aberto" do produto da infração antecedente se apoia em reavaliação das circunstâncias concretas valoradas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A ausência de demonstração técnica específica por parte do agravante, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
6. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a Súmula 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado no caso.
7. A decisão agravada também consignou a incidência da Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
8. A tipicidade subjetiva foi inferida da reiteração dos atos e da estrutura das operações, contrastando com a tese de mero usufruto do produto do crime antecedente, sendo vedado o revolvimento do acervo probatório na via especial.
9. A análise individualizada das condutas relacionadas aos bens especificados (Porsche, Mercedes, BMW, aeronave) demonstrou a autonomia dos atos de lavagem, baseando-se na valoração específica do conjunto probatório, insuscetível de revisão sem o reexame vedado pela Súmula 7 do STJ.
10. A decisão agravada está em consonância com a valoração feita pelo Tribunal local quanto à consumação do delito nas fases de colocação e dissimulação, sem exigir a integração final, amparando a conclusão de autonomia dos atos frente ao crime antecedente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 7 do STJ é mantida quando a controvérsia recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório.
2. A incidência da Súmula 182 do STJ é mantida quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
3. A tipicidade subjetiva na lavagem de capitais pode ser inferida da reiteração dos atos e da estrutura das operações, sendo vedado o revolvimento do acervo probatório na via especial.
4. A autonomia dos atos de lavagem de capitais pode ser reconhecida com base na análise individualizada das condutas e na valoração específica do conjunto probatório.
5. A consumação do delito de lavagem de capitais pode ocorrer nas fases de colocação e dissimulação, sem necessidade de integração final. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel.
Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025. (AgRg no AREsp n. 2.605.732/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0804721-56.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 34599380) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de outubro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE
Advogado
MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE (OAB 76757/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0804721-56.2025.8.20.0000 Polo ativo BRENDA CAMILA SANTOS e outros Advogado(s): MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE Polo passivo MINISTÉRIO PUBLICO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO ELETRÔNICO (ART. 171, § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO FUNDADA EM ADJETIVAÇÕES E REMISSÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. AFASTAMENTO. VÍTIMA IDOSA (ART. 171, § 4º). MANUTENÇÃO DA MAJORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º DA LEI 9.613/1998). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA MULTA VINCULADA À PRIMEIRA FASE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.
I - Caso em Exame: Ação revisional fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando refazer a pena-base por exasperações sem lastro objetivo, discutir a incidência da majorante do idoso no estelionato eletrônico, redimensionar a multa e absolver os requerentes pela associação criminosa por falta de estabilidade e de permanência.
II - Questão em Discussão: Verificar (a) se a negativação de culpabilidade, conduta social e personalidade observou a exigência de motivação concreta; (b) se subsistem os requisitos da causa de aumento do art. 171, § 4º; (c) se há prova suficiente do liame associativo estável do art. 288; e (d) se a multa deve ser recalculada segundo a nova 1ª fase.
III - Razões de Decidir:
1) A exasperação da pena-base exige fundamentação específica, com dados objetivos e individualizados distintos das elementares do tipo; fórmulas remissivas e adjetivações não suprem esse ônus.
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0804721-56.2025.8.20.0000 Polo ativo BRENDA CAMILA SANTOS e outros Advogado(s): MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE Polo passivo MINISTÉRIO PUBLICO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO ELETRÔNICO (ART. 171, § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO FUNDADA EM ADJETIVAÇÕES E REMISSÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. AFASTAMENTO. VÍTIMA IDOSA (ART. 171, § 4º). MANUTENÇÃO DA MAJORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º DA LEI 9.613/1998). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA MULTA VINCULADA À PRIMEIRA FASE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.
I - Caso em Exame: Ação revisional fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando refazer a pena-base por exasperações sem lastro objetivo, discutir a incidência da majorante do idoso no estelionato eletrônico, redimensionar a multa e absolver os requerentes pela associação criminosa por falta de estabilidade e de permanência.
II - Questão em Discussão: Verificar (a) se a negativação de culpabilidade, conduta social e personalidade observou a exigência de motivação concreta; (b) se subsistem os requisitos da causa de aumento do art. 171, § 4º; (c) se há prova suficiente do liame associativo estável do art. 288; e (d) se a multa deve ser recalculada segundo a nova 1ª fase.
III - Razões de Decidir:
1) A exasperação da pena-base exige fundamentação específica, com dados objetivos e individualizados distintos das elementares do tipo; fórmulas remissivas e adjetivações não suprem esse ônus.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
BRENDA CAMILA SANTOS, GABRIELY DOS SANTOS MARGARIDA, JORGE LUIS DE OLIVEIRA BATISTA, MINISTÉRIO PUBLICO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE (OAB 76757/PR)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804721-56.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de setembro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
BRENDA CAMILA SANTOS, GABRIELY DOS SANTOS MARGARIDA, JORGE LUIS DE OLIVEIRA BATISTA
Advogado
MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE (OAB 76757/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte REVISÃO CRIMINAL Nº 0804721-56.2025.8.20.0000
REQUERENTE: BRENDA CAMILA SANTOS, GABRIELY DOS SANTOS MARGARIDA, JORGE LUIS DE OLIVEIRA BATISTA ADVOGADA: MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE
REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Em respeito ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 9º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça no parecer de Id 30734338. Após, voltem-me conclusos. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
BRENDA CAMILA SANTOS, GABRIELY DOS SANTOS MARGARIDA, JORGE LUIS DE OLIVEIRA BATISTA
Advogado
MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE (OAB 76757/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali REVISÃO CRIMINAL Nº 0804721-56.2025.8.20.0000 REQUERENTES: BRENDA CAMILA SANTOS, GABRIELY DOS SANTOS MARGARIDA, JORGE LUIS DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente não requereu o benefício da gratuidade judiciária, tampouco efetuou o pagamento das custas, a despeito de a Revisão Criminal não se tratar de ação gratuita na forma da lei. Isto posto, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e do valor referente ao FRMP, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 5
2) Afastadas as circunstâncias judiciais negativadas de culpabilidade, conduta social e personalidade sem suporte concreto. E as penas-base do estelionato eletrônico e da lavagem retornam ao mínimo legal.
3) Comprovada a condição de idosa da vítima, mantém-se a causa de aumento do art. 171, § 4º, graduada na fração mínima diante da moldura fática.
4) O art. 288 do Código Penal exige estabilidade e permanência do vínculo, não bastando união episódica voltada à prática de um único evento delitivo; ausente tal prova, impõe-se absolvição.
5) A multa, fixada à luz dos arts. 59 e 60 do Código Penal, deve ser proporcionalmente reduzida em consonância com a 1ª fase readequada.
6) No concurso material, remanescem as penas do estelionato majorado e da lavagem, com somatório que mantém o regime inicial fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal.
IV - Dispositivo e Tese: Revisão criminal julgada parcialmente procedente para absolver quanto ao art. 288 do Código Penal, recalcular as penas-base no mínimo legal dos delitos remanescentes, manter a majorante do idoso do art. 171, § 4º, na fração mínima, redimensionar a multa e preservar o regime inicial também compatível com o novo somatório; tese: a exasperação da pena-base por culpabilidade, conduta social e personalidade exige motivação concreta e individualizada, não bastando remissões genéricas ou adjetivações, e a configuração do art. 288 depende de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na revisão criminal, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Vencido o Des.
Amílcar Maia, que julgava improcedente os pedidos revisionais e o Des. Dilermando Mota, que mantinha a condenação em relação ao crime de associação criminosa.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal proposta por BRENDA CAMILA SANTOS, GABRIELY DOS SANTOS MARGARIDA e JORGE LUIS DE OLIVEIRA BATISTA, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que os condenou à pena total de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática dos crimes de estelionato por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal).
Alegaram erro na aplicação da lei penal e descoberta de elementos aptos a reduzir a pena, invocando o art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Aduziram que a pena-base foi exasperada com fundamento em juízos de valor genéricos e subjetivos, sem suporte em elementos concretos dos autos, especialmente no tocante à avaliação da personalidade. Apontaram a indevida aplicação da causa de aumento prevista no § 4º do art. 171 do Código Penal, sob o argumento de que a simples condição de pessoa idosa da vítima não teria sido demonstrada como fator que facilitou ou influenciou a prática delitiva.
Afirmaram que inexistiu fundamentação idônea para a condenação pelo crime de associação criminosa, por falta de prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 288 do Código Penal. Registraram, ainda, a ocorrência de erros materiais e a falta de fundamentação individualizada na sentença. E informaram que a defesa técnica atuou até a prolação da sentença e que os réus não foram intimados pessoalmente para a interposição de apelação.
Requereram, ao final, a revisão da condenação, com a redução da pena, a exclusão da causa de aumento do § 4º do art. 171 do Código Penal, a absolvição quanto ao delito do art. 288 do Código Penal e as demais consequências legais. Em parecer de Id 31286207, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisão criminal, diante da inadmissibilidade de ser proposta como sucedâneo de recurso de apelação.
No Id 31286207, a parte requerente pugnou pela rejeição da preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, os requerentes pugnaram pela readequação da dosimetria das penas, o afastamento da causa de aumento do § 4º do art. 171 do Código Penal e a absolvição pela imputação do art. 288 do Código Penal, além do redimensionamento proporcional das penas de multa. A revisão é cabível com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pois as razões deduzidas apontam contrariedade da sentença a texto expresso de lei penal e à evidência dos autos no que diz respeito à motivação da exasperação da pena-base e à subsunção típica do art. 288 do Código Penal.
A revisão não depende de inovação probatória quando a tese é de error in judicando verificável a partir do próprio conteúdo do processo, bastando demonstrar que a fundamentação da condenação ou da dosimetria contrariou parâmetros legais ou princípios constitucionais de individualização da pena. Para situar com precisão a forma como o juízo sentenciante aplicou o critério trifásico, seguem os trechos da sentença que tratam da dosimetria: [...] Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação a acusada BRENDA CAMILA SANTOS no que pertine ao crime de estelionato eletrônico contra a vítima Lusia Helena. 1ª fase: circunstâncias judiciais:
I - Culpabilidade: reitero os mesmos argumentos manifestados com relação a esta circunstância judicial no que concerne ao crime cometido pela acusada anterior; considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ.
II - Antecedentes: idem; considero-a NEUTRA.
III - Conduta Social: idem; Considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ.
IV - Personalidade da agente: Idem; considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ. Motivos, circunstâncias e consequências do crime: idem. CONSIDERO-A DESFAVORÁVEL À RÉ. Comportamento da vítima: esta, como não contribuiu para realização do citado crime, CONSIDERO-A NEUTRA. HÁ a seguinte decisão do Ministro Rogério Shietti Cruz do STJ: "De acordo com o entendimento desta Corte Superior o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra quando não há contribuição.
Precedentes (REsp 1284 562/ SE, 6ª T 05.05.2016 Dje 17.05. 2016) Desta maneira, fixo a pena-base de 6 (seis) anos de reclusão à pessoa da acusada pelo crime de estelionato eletrônico que cometeu. 2ª fase: circunstâncias legais: não as há. 3ª fase: causas de diminuição e aumento: com espeque no artigo 171, § 4º-A do CP, aumento esta pena em 1/3 (um terço) perfazendo uma pena de 8 (OITO) ANOS de RECLUSÃO.
Aplico também a esta condenada a pena-base de multa equivalente a 50 dias-multa. O valor do dia-multa corresponderá a 1/2 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, sendo que apliquei esses valores obedecendo ao que determina o artigo 60 do CP e às circunstâncias judiciais emolduradas no artigo 59 do CP. Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação ao acusado JORGE LUIZ DE OLIVEIRA no que pertine ao crime de estelionato eletrônico contra a vítima Lusia Helena. 1ª fase: circunstâncias judiciais:
I - Culpabilidade: reitero os mesmos argumentos manifestados com relação a esta circunstância judicial no que concerne ao crime cometido pelos réus anteriores; considero-a DESFAVORÁVEL AO RÉU.
II - Antecedentes: idem; considero-a NEUTRA.
III - Conduta Social: idem; Considero-a DESFAVORÁVEL AO RÉU.
IV - Personalidade do agente: Idem; considero-a DESFAVORÁVEL AO RÉU. Motivos, circunstâncias e consequências do crime: idem. CONSIDERO-A FAVORÁVEL AO RÉU. Comportamento da vítima: esta, como não contribuiu para realização do citado crime, CONSIDERO-A NEUTRA. HÁ a seguinte decisão do Ministro Rogério Shietti Cruz do STJ: "De acordo com o entendimento desta Corte Superior o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra quando não há contribuição.
Precedentes (REsp 1284 562/ SE, 6ª T 05.05.2016 Dje 17.05. 2016) Desta maneira, fixo a pena-base de 6 (seis) anos de reclusão à pessoa do acusado pelo crime que cometeu. 2ª fase: circunstâncias legais: não as há. 3ª fase: causas de diminuição e aumento: com espeque no artigo 171, § 4º-A do CP, aumento esta pena em 1/3 (um terço) perfazendo uma pena de 8 (OITO) ANOS de RECLUSÃO. Aplico também a este condenado a pena-base de multa equivalente a 50 dias-multa.
O valor do dia-multa corresponderá a 1/2 (um meio) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, sendo que apliquei esses valores obedecendo ao que determina o artigo 60 do CP e às circunstâncias judiciais emolduradas no artigo 59 do CP. Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação à acusada GABRIELY SANTOS MARGARIDA no que pertine ao crime de lavagem de capitais contra o Estado. 1ª fase: circunstâncias judiciais:
I - Culpabilidade: reitero os mesmos argumentos manifestados com relação a esta circunstância judicial no que concerne ao crime anterior; considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ.
II - Antecedentes: idem; Considero-a NEUTRA.
III - Conduta Social: idem; Considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ.
IV - Personalidade da agente: idem; considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ. Motivos, circunstâncias e consequências do crime: idem; CONSIDERO-A DESFAVORÁVEL À RÉ. Desta maneira, fixo a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão à pessoa da acusada pelo crime de lavagem de dinheiro que cometeu. 2ª fase: circunstâncias legais: não as há. 3ª fase: causas de diminuição e aumento: não as há. Aplico também a esta condenada a pena-base de multa equivalente a 50 dias-multa.
O valor do dia-multa corresponderá a 1/2 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, sendo que apliquei esses valores obedecendo ao que determina o artigo 60 do CP e às circunstâncias judiciais emolduradas no artigo 59 do CP. Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação à acusada BRENDA CAMILA SANTOS no que pertine ao crime de lavagem de capitais contra o Estado. 1ª fase: circunstâncias judiciais:
I - Culpabilidade: idem; considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ.
II - Antecedentes: idem; Considero-a NEUTRA.
III - Conduta Social: idem; considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ.
IV - Personalidade da agente: idem; considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ. Motivos, circunstâncias e consequências do crime: idem; CONSIDERO-A DESFAVORÁVEL À RÉ. Comportamento da vítima: esta é o Estado. Desta maneira, fixo a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão à pessoa da acusada pelo crime de lavagem de capitais que cometeu. 2ª fase: circunstâncias legais: não as há. 3ª fase: causas de diminuição e aumento: não as há.
Aplico também a esta condenada a pena-base de multa equivalente a 50 dias-multa. O valor do dia-multa corresponderá a 1/2 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, sendo que apliquei esses valores obedecendo ao que determina o artigo 60 do CP e às circunstâncias judiciais emolduradas no artigo 59 do CP. Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação ao acusado JORGE LUIZ DE OLIVEIRA no que pertine ao crime de lavagem de capitais contra o Estado. 1ª fase: circunstâncias judiciais:
I - Culpabilidade: idem; considero-a DESFAVORÁVEL AO RÉU.
II - Antecedentes: idem; Considero-a NEUTRA.
III - Conduta Social: idem; Considero-a DESFAVORÁVEL AO RÉU.
IV - Personalidade do agente: idem; considero-a DESFAVORÁVEL AO RÉU. Motivos, circunstâncias e consequências do crime: são irrelevantes para a dosimetria da pena. CONSIDERO-A FAVORÁVEL AO RÉU. Desta maneira, fixo a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão à pessoa do acusado pelo crime de lavagem de capitais que cometeu. 2ª fase: circunstâncias legais: não as há. 3ª fase: causas de diminuição e aumento: não as há.
Aplico também a este condenado a pena-base de multa equivalente a 50 dias-multa. O valor do dia-multa corresponderá a 1/2 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, sendo que apliquei esses valores obedecendo ao que determina o artigo 60 do CP e às circunstâncias judiciais emolduradas no artigo 59 do CP. Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação à acusada GABRIELY SANTOS MARGARIDA no que pertine ao crime de associação criminosa. 1ª fase: circunstâncias judiciais:
I - Culpabilidade: idem; considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ.
II - Antecedentes: idem; Considero-a NEUTRA.
III - Conduta Social: idem; Considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ.
IV - Personalidade da agente: idem; considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ. Motivos, circunstâncias e consequências do crime: idem; considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ. Desta maneira, fixo a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão à pessoa da acusada pelo crime de associação criminosa que cometeu. 2ª fase: circunstâncias legais: não as há. 3ª fase: causas de diminuição e aumento: não as há. Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação à acusada BRENDA CAMILA SANTOS no que pertine ao crime de associação criminosa. 1ª fase: circunstâncias judiciais:
I - Culpabilidade: idem; considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ.
II - Antecedentes: idem; Considero-a NEUTRA.
III - Conduta Social: idem; Considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ.
IV - Personalidade da agente: idem; considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ. Motivos, circunstâncias e consequências do crime: idem; CONSIDERO-A DESFAVORÁVEL À RÉ. Desta maneira, fixo a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão à pessoa da acusada pelo crime de associação criminosa que cometeu. 2ª fase: circunstâncias legais: não as há. 3ª fase: causas de diminuição e aumento: não as há. Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação ao acusado JORGE LUIZ DE OLIVEIRA no que pertine ao crime de associação criminosa. 1ª fase: circunstâncias judiciais:
I - Culpabilidade: idem; considero-a DESFAVORÁVEL AO RÉU.
II - Antecedentes: idem; Considero-a NEUTRA.
III - Conduta Social: idem; Considero-a DESFAVORÁVEL AO RÉU.
IV - Personalidade do agente: idem; considero-a DESFAVORÁVEL AO RÉU. Motivos, circunstâncias e consequências do crime: idem; CONSIDERO-A FAVORÁVEL AO RÉU. Desta maneira, fixo a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão à pessoa do acusado pelo crime de associação criminosa que cometeu. 2ª fase: circunstâncias legais: não as há. 3ª fase: causas de diminuição e aumento: não as há. Com supedâneo no artigo 69, caput, do CP, considerando que os condenados cometeram os referidos delitos de estelionato eletrônico, lavagem de capitais e associação criminosa em concurso material, aplico-lhes CUMULATIVA e DEFINITIVAMENTE as respectivas penas de reclusão da seguinte maneira: 1ª RÉ GABRIELY SANTOS MARGARIDA: PENA DE 15 (QUINZE) ANOS (8 anos pelo crime de estelionato virtual contra pessoa idosa, 5 anos pelo crime de lavagem de dinheiro e 2 anos pelo delito de associação criminosa) que deverá ser cumprida em REGIME FECHADO ex vi art. 33 § 2º a do CP; 2ª RÉ BRENDA CAMILA SANTOS: PENA DE 15 (QUINZE) ANOS (8 anos pelo crime de estelionato digital contra pessoa idosa, 5 anos pelo delito de lavagem de dinheiro e 2 anos pelo crime de associação criminosa) que deverá ser cumprida em REGIME FECHADO, ex vi art. 33 § 2° a do CP; 3º RÉU JORGE LUIZ OLIVEIRA: PENA DE 15 (QUINZE) ANOS (8 anos pelo crime de estelionato eletrônico contra pessoa idosa, 5 anos pelo crime de lavagem de dinheiro e 2 anos pelo delito de associação criminosa) que deverá ser cumprida em REGIME FECHADO ex vi art. 33 § 2º, a, do CP.
O nosso CP pátrio reza o seguinte: "Art.
72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente" Dessa forma, considerando que os condenados cometeram os crimes de estelionato eletrônico e lavagem de capitais aplico CUMULATIVA E DEFINITIVAMENTE as respectivas penas de multa da seguinte maneira: 1ª RÉ: GABRIELY SANTOS: 100 DIAS-MULTA (50 dias pelo delito de estelionato virtual e 50 dias pelo crime de lavagem de capitais); 2ª RÉ BRENDA SANTOS: 100 DIAS-MULTA (50 dias pelo crime de estelionato digital e 50 dias pelo delito de lavagem de capitais); 3º RÉU JORGE LUIZ DE OLIVEIRA: 100 DIAS MULTA (50 dias pelo crime de estelionato virtual e 50 dias pela lavagem de capitais).
O valor do dia-multa corresponderá a 1/2 (um meio) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, sendo que apliquei esses valores obedecendo ao que determina o artigo 60 do CP e às circunstâncias judiciais emolduradas no artigo 59 do CP. Com espeque no artigo 387, IV do CPP, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pelos delitos em R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) para cada um dos três condenados, considerando o prejuízo sofrido pela ofendida Lusia Helena de Rezende.
Como se percebe pelos trechos acima, a sentença adotou um único método para todos os réus, com expressa remissão a “reitero os mesmos argumentos” e “idem” ao negativar culpabilidade, conduta social e personalidade, fixando a pena-base acima do mínimo e, no estelionato, elevando-a na 3ª fase pela causa de aumento aplicada. Ao fundamentar dessa forma, o juízo de primeiro grau negativou vetores do art. 59 do Código Penal com emprego de expressões valorativas e juízos de reprovação sem vínculo com elementos concretos extraídos da prova, especialmente nos tópicos “culpabilidade”, “conduta social” e “personalidade”.
A individualização da pena deve obedecer à legalidade estrita e à necessidade de fundamentação específica, impondo-se que toda exacerbação da pena-base esteja apoiada em dados objetivos e verificáveis do processo, distintos das elementares do tipo e não reconduzíveis a valorações subjetivas. A negativação da “personalidade” exige cautela metodológica, pois não se confunde com antecedentes, reincidência ou modus operandi do delito, reclamando referência a traços concretos e estáveis comprovados por elementos técnicos idôneos, o que não se extrai dos autos.
A “conduta social” igualmente não pode ser inferida de impressões subjetivas ou de adjetivações dissociadas de fatos demonstrados, devendo apoiar-se em dados objetivos sobre a inserção familiar, comunitária ou profissional, inexistentes de forma específica e individualizada no processo. A “culpabilidade”, como medida da reprovabilidade concreta da conduta, não se confunde com a gravidade abstrata do tipo penal, as consequências ordinárias do delito ou a mera afirmação de que o agente “poderia agir de forma diversa”, exigindo indicação de elementos fáticos que superem o desvalor já capturado pelo tipo.
Afasto, portanto, as exasperações da pena-base que foram amparadas exclusivamente em adjetivações ou em referências genéricas sem suporte probatório concreto, mantendo neutros os vetores do art. 59 do Código Penal que carecem de fundamentação idônea específica. No tocante à associação criminosa, tipificada no art. 288 do Código Penal, o exame do conjunto probatório evidencia atuação voltada à execução do delito patrimonial e à subsequente ocultação e dissimulação dos valores, sem demonstração de vínculo associativo dotado de estabilidade e permanência para o cometimento de crimes de forma indeterminada.
De fato, a associação criminosa, além da reunião de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes, exige a comprovação de que essa associação era estável e permanente, ou seja, a existência de um vínculo duradouro e organizado para o cometimento de infrações de forma não ocasional. No caso, embora a denúncia relate a possibilidade de existência de ligação entre os crimes cometidos contra familiares de diversos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, inclusive com a formação de núcleos criminosos em diferentes estados da federação, não ficou demonstrada a participação dos réus em outras ações além da perpetrada contra a Sra.
Lusia Helena Franco Rezende. No Relatório Técnico de Análise nº 467/2021 (Id 112983228), observa-se que os réus somente foram apontados como envolvidos na ação contra a Sra. Lusia, não figurando seus nomes nos demais atos. Embora a denúncia também aponte que a movimentação financeira dos três réus é incompatível com os seus ganhos, evidenciando uma possível reiteração de atividades criminosas, não ficou comprovada a origem desses valores, de modo a atestar a prática reiterada de infrações penais em conluio.
Desse modo, não é possível concluir pela existência de estabilidade e permanência a ensejar a tipificação do crime de associação criminosa. No que se refere à causa de aumento do § 4º do art. 171 do Código Penal, a prova demonstra que a vítima ostentava condição de idosa e que a fraude se consumou mediante ardil que explorou relação de confiança, o que autoriza a incidência da majorante, a ser graduada segundo a relevância do resultado.
A manutenção da causa de aumento do idoso encontra amparo no texto legal, que determina o aumento da pena quando o delito de estelionato é cometido contra idoso ou vulnerável, cabendo ao julgador eleger fração proporcional às circunstâncias do caso, sendo adequada a fração mínima quando não se evidenciam fatores extraordinários. Estabelecidos os vetores gerais, há de se refazer a dosimetria separadamente para cada réu, observando-se rigorosamente o critério trifásico do art. 68 do Código Penal e os vetores do art. 59, com readequação da pena de multa e indicação do regime inicial.
Assim, na primeira fase, devem ser afastadas as exasperações fundadas em adjetivações e em remissões genéricas (“idem”), fixando-se as penas-base nos pisos legais quando ausentes elementos objetivos e individualizados que justifiquem aumento. Na segunda fase, há de se manter a neutralidade onde não houver agravantes ou atenuantes reconhecidas com fundamentação idônea. Na terceira fase do estelionato por fraude eletrônica, há de se preservar a causa de aumento do § 4º do art. 171 (vítima idosa), graduada na fração mínima de 1/3, tal como aplicado na sentença, por coerência com a moldura fática.
Relativamente à condenação pelo art. 288 do Código Penal, há de ser afastada para todos, por insuficiência de prova de estabilidade e permanência do liame associativo, razão pela qual não há de subsistir reprimenda a esse título. Quanto à pena de multa é fixada de forma proporcional à nova primeira fase, mantendo-se o valor unitário do dia-multa, tal como fixado na sentença e ajustando-se apenas a quantidade de dias-multa.
GABRIELY SANTOS MARGARIDA Estelionato por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, c/c § 4º, do Código Penal) Primeira fase: fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão. Afasto as valorações negativas de culpabilidade, conduta social e personalidade por ausência de fundamentação concreta e individualizada. Fixo, correlatamente, a pena-base de multa em 10 (dez) dias-multa, estabelecendo-a proporcionalmente ao patamar originalmente fixado.
Segunda fase: reconheço a neutralidade por inexistirem agravantes ou atenuantes validamente demonstradas. Terceira fase: aplico a causa de aumento do § 4º do art. 171, na fração mínima de 1/3, em razão da condição de idosa da vítima. Redimensiono a pena do estelionato para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. E mantenho a quantidade de dias-multa em 13 (treze), pois a sentença não graduou a multa pela fração de aumento e vinculou sua fixação à primeira fase.
Lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) Primeira fase: fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão. Afasto as majorações da sentença por ausência de elementos objetivos idôneos. E estabeleço a pena-base de multa em 10 (dez) dias-multa, em proporção ao novo patamar. Segunda fase: mantenho a neutralidade, ausentes agravantes ou atenuantes válidas. Terceira fase: não há causas de aumento ou de diminuição aplicáveis.
Fixo a pena definitiva da lavagem em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Associação criminosa (art. 288 do Código Penal) Afasto a condenação por ausência dos elementos de estabilidade e permanência do vínculo. Pena final: somadas as reprimendas remanescentes, a pena definitiva totaliza 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.
Estabeleço a multa total em 23 (vinte e três) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa como na sentença. BRENDA CAMILA SANTOS Estelionato por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, c/c § 4º, do Código Penal) Primeira fase: fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão. Afasto as negativadas de culpabilidade, conduta social e personalidade por ausência de fundamentação concreta e individualizada.
Ajusto a pena-base de multa para 10 (dez) dias-multa, proporcionalmente. Segunda fase: mantenho a neutralidade, não havendo agravantes ou atenuantes reconhecidas de modo válido. Terceira fase: aplico a causa de aumento do § 4º do art. 171, na fração mínima de 1/3. Fixo a pena do estelionato em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Preservo os 23 (vinte e três) dias-multa, pelos mesmos fundamentos adotados para a correlação com a primeira fase.
Lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) Primeira fase: fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão. Afasto as exasperações da sentença por ausência de dados objetivos. E estabeleço a pena-base de multa em 10 (dez) dias-multa. Segunda fase: mantenho a neutralidade. Terceira fase: inexistem causas de aumento ou diminuição. Fixo a pena definitiva da lavagem em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Associação criminosa (art. 288 do Código Penal) Afasto a condenação por insuficiência dos requisitos de estabilidade e permanência do liame. Pena final: somadas as penas do estelionato e da lavagem, o total é de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Fixo o regime inicial fechado, consoante art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. E estabeleço a multa total em 23 (vinte e três) dias-multa, mantido o valor unitário como na sentença.
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA Estelionato por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, c/c § 4º, do Código Penal) Primeira fase: fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão. Afasto as negativadas de culpabilidade, conduta social e personalidade por falta de fundamentação concreta e individualizada. Recalculo a pena-base de multa em 10 (dez) dias-multa. Segunda fase: reconheço a neutralidade, ausentes agravantes ou atenuantes válidas.
Terceira fase: aplico a causa de aumento do § 4º do art. 171, na fração mínima de 1/3. Fixo a pena do estelionato em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Mantenho os 13 (treze) dias-multa, atrelados à primeira fase. Lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) Primeira fase: fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão. Afasto exasperações por ausência de base objetiva.
Estabeleço a pena-base de multa em 10 (dez) dias-multa. Segunda fase: mantenho a neutralidade. Terceira fase: não há causas modificativas. Fixo a pena definitiva da lavagem em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Associação criminosa (art. 288 do Código Penal) Afasto a condenação pela inexistência de prova suficiente de estabilidade e permanência da associação. Pena Final: no somatório das penas remanescentes, a reprimenda definitiva perfaz 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. E estabeleço a multa total em 23 (vinte e três) dias-multa, preservado o valor unitário do dia-multa da sentença. Por fim, registro que a individualização mantém a coerência normativa, corrige o excesso punitivo da primeira fase, preserva a causa de aumento do idoso no estelionato e exclui a reprimenda por associação criminosa, alinhando a resposta penal aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.
À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na revisão criminal para: (i) ABSOLVER GABRIELY SANTOS MARGARIDA, BRENDA CAMILA SANTOS e JORGE LUIZ DE OLIVEIRA da imputação do art. 288 do Código Penal, com a consequente exclusão das reprimendas e das multas a esse título; (ii) REFIXAR, para cada requerente, as penas-base nos mínimos legais nos delitos remanescentes de estelionato por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal) e de lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), afastando as exasperações da primeira fase por motivação inidônea; (iii) MANTER a incidência da causa de aumento do § 4º do art. 171 do Código Penal (vítima idosa) na fração mínima de 1/3; (iv) REDIMENSIONAR as penas definitivas, em concurso material, para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo estelionato e 3 (três) anos de reclusão pela lavagem de capitais, totalizando 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para cada requerente, preservado o REGIME INICIAL FECHADO nos termos do art. 33 do Código Penal; e (v) READEQUAR a pena de multa, vinculada à primeira fase, para o total de 23 (vinte e três) dias-multa para cada requerente, mantido o valor unitário do dia-multa, tal como fixado na sentença.
É como voto. Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora 5 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
2) Afastadas as circunstâncias judiciais negativadas de culpabilidade, conduta social e personalidade sem suporte concreto. E as penas-base do estelionato eletrônico e da lavagem retornam ao mínimo legal.
3) Comprovada a condição de idosa da vítima, mantém-se a causa de aumento do art. 171, § 4º, graduada na fração mínima diante da moldura fática.
4) O art. 288 do Código Penal exige estabilidade e permanência do vínculo, não bastando união episódica voltada à prática de um único evento delitivo; ausente tal prova, impõe-se absolvição.
5) A multa, fixada à luz dos arts. 59 e 60 do Código Penal, deve ser proporcionalmente reduzida em consonância com a 1ª fase readequada.
6) No concurso material, remanescem as penas do estelionato majorado e da lavagem, com somatório que mantém o regime inicial fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal.
IV - Dispositivo e Tese: Revisão criminal julgada parcialmente procedente para absolver quanto ao art. 288 do Código Penal, recalcular as penas-base no mínimo legal dos delitos remanescentes, manter a majorante do idoso do art. 171, § 4º, na fração mínima, redimensionar a multa e preservar o regime inicial também compatível com o novo somatório; tese: a exasperação da pena-base por culpabilidade, conduta social e personalidade exige motivação concreta e individualizada, não bastando remissões genéricas ou adjetivações, e a configuração do art. 288 depende de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na revisão criminal, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Vencido o Des.
Amílcar Maia, que julgava improcedente os pedidos revisionais e o Des. Dilermando Mota, que mantinha a condenação em relação ao crime de associação criminosa.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal proposta por BRENDA CAMILA SANTOS, GABRIELY DOS SANTOS MARGARIDA e JORGE LUIS DE OLIVEIRA BATISTA, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que os condenou à pena total de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática dos crimes de estelionato por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal).
Alegaram erro na aplicação da lei penal e descoberta de elementos aptos a reduzir a pena, invocando o art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Aduziram que a pena-base foi exasperada com fundamento em juízos de valor genéricos e subjetivos, sem suporte em elementos concretos dos autos, especialmente no tocante à avaliação da personalidade. Apontaram a indevida aplicação da causa de aumento prevista no § 4º do art. 171 do Código Penal, sob o argumento de que a simples condição de pessoa idosa da vítima não teria sido demonstrada como fator que facilitou ou influenciou a prática delitiva.
Afirmaram que inexistiu fundamentação idônea para a condenação pelo crime de associação criminosa, por falta de prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art. 288 do Código Penal. Registraram, ainda, a ocorrência de erros materiais e a falta de fundamentação individualizada na sentença. E informaram que a defesa técnica atuou até a prolação da sentença e que os réus não foram intimados pessoalmente para a interposição de apelação.
Requereram, ao final, a revisão da condenação, com a redução da pena, a exclusão da causa de aumento do § 4º do art. 171 do Código Penal, a absolvição quanto ao delito do art. 288 do Código Penal e as demais consequências legais. Em parecer de Id 31286207, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisão criminal, diante da inadmissibilidade de ser proposta como sucedâneo de recurso de apelação.
No Id 31286207, a parte requerente pugnou pela rejeição da preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, os requerentes pugnaram pela readequação da dosimetria das penas, o afastamento da causa de aumento do § 4º do art. 171 do Código Penal e a absolvição pela imputação do art. 288 do Código Penal, além do redimensionamento proporcional das penas de multa. A revisão é cabível com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pois as razões deduzidas apontam contrariedade da sentença a texto expresso de lei penal e à evidência dos autos no que diz respeito à motivação da exasperação da pena-base e à subsunção típica do art. 288 do Código Penal.
A revisão não depende de inovação probatória quando a tese é de error in judicando verificável a partir do próprio conteúdo do processo, bastando demonstrar que a fundamentação da condenação ou da dosimetria contrariou parâmetros legais ou princípios constitucionais de individualização da pena. Para situar com precisão a forma como o juízo sentenciante aplicou o critério trifásico, seguem os trechos da sentença que tratam da dosimetria: [...] Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação a acusada BRENDA CAMILA SANTOS no que pertine ao crime de estelionato eletrônico contra a vítima Lusia Helena. 1ª fase: circunstâncias judiciais:
I - Culpabilidade: reitero os mesmos argumentos manifestados com relação a esta circunstância judicial no que concerne ao crime cometido pela acusada anterior; considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ.
II - Antecedentes: idem; considero-a NEUTRA.
III - Conduta Social: idem; Considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ.
IV - Personalidade da agente: Idem; considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ. Motivos, circunstâncias e consequências do crime: idem. CONSIDERO-A DESFAVORÁVEL À RÉ. Comportamento da vítima: esta, como não contribuiu para realização do citado crime, CONSIDERO-A NEUTRA. HÁ a seguinte decisão do Ministro Rogério Shietti Cruz do STJ: "De acordo com o entendimento desta Corte Superior o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra quando não há contribuição.
Precedentes (REsp 1284 562/ SE, 6ª T 05.05.2016 Dje 17.05. 2016) Desta maneira, fixo a pena-base de 6 (seis) anos de reclusão à pessoa da acusada pelo crime de estelionato eletrônico que cometeu. 2ª fase: circunstâncias legais: não as há. 3ª fase: causas de diminuição e aumento: com espeque no artigo 171, § 4º-A do CP, aumento esta pena em 1/3 (um terço) perfazendo uma pena de 8 (OITO) ANOS de RECLUSÃO.
Aplico também a esta condenada a pena-base de multa equivalente a 50 dias-multa. O valor do dia-multa corresponderá a 1/2 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, sendo que apliquei esses valores obedecendo ao que determina o artigo 60 do CP e às circunstâncias judiciais emolduradas no artigo 59 do CP. Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação ao acusado JORGE LUIZ DE OLIVEIRA no que pertine ao crime de estelionato eletrônico contra a vítima Lusia Helena. 1ª fase: circunstâncias judiciais:
I - Culpabilidade: reitero os mesmos argumentos manifestados com relação a esta circunstância judicial no que concerne ao crime cometido pelos réus anteriores; considero-a DESFAVORÁVEL AO RÉU.
II - Antecedentes: idem; considero-a NEUTRA.
III - Conduta Social: idem; Considero-a DESFAVORÁVEL AO RÉU.
IV - Personalidade do agente: Idem; considero-a DESFAVORÁVEL AO RÉU. Motivos, circunstâncias e consequências do crime: idem. CONSIDERO-A FAVORÁVEL AO RÉU. Comportamento da vítima: esta, como não contribuiu para realização do citado crime, CONSIDERO-A NEUTRA. HÁ a seguinte decisão do Ministro Rogério Shietti Cruz do STJ: "De acordo com o entendimento desta Corte Superior o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra quando não há contribuição.
Precedentes (REsp 1284 562/ SE, 6ª T 05.05.2016 Dje 17.05. 2016) Desta maneira, fixo a pena-base de 6 (seis) anos de reclusão à pessoa do acusado pelo crime que cometeu. 2ª fase: circunstâncias legais: não as há. 3ª fase: causas de diminuição e aumento: com espeque no artigo 171, § 4º-A do CP, aumento esta pena em 1/3 (um terço) perfazendo uma pena de 8 (OITO) ANOS de RECLUSÃO. Aplico também a este condenado a pena-base de multa equivalente a 50 dias-multa.
O valor do dia-multa corresponderá a 1/2 (um meio) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, sendo que apliquei esses valores obedecendo ao que determina o artigo 60 do CP e às circunstâncias judiciais emolduradas no artigo 59 do CP. Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação à acusada GABRIELY SANTOS MARGARIDA no que pertine ao crime de lavagem de capitais contra o Estado. 1ª fase: circunstâncias judiciais:
I - Culpabilidade: reitero os mesmos argumentos manifestados com relação a esta circunstância judicial no que concerne ao crime anterior; considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ.
II - Antecedentes: idem; Considero-a NEUTRA.
III - Conduta Social: idem; Considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ.
IV - Personalidade da agente: idem; considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ. Motivos, circunstâncias e consequências do crime: idem; CONSIDERO-A DESFAVORÁVEL À RÉ. Desta maneira, fixo a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão à pessoa da acusada pelo crime de lavagem de dinheiro que cometeu. 2ª fase: circunstâncias legais: não as há. 3ª fase: causas de diminuição e aumento: não as há. Aplico também a esta condenada a pena-base de multa equivalente a 50 dias-multa.
O valor do dia-multa corresponderá a 1/2 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, sendo que apliquei esses valores obedecendo ao que determina o artigo 60 do CP e às circunstâncias judiciais emolduradas no artigo 59 do CP. Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação à acusada BRENDA CAMILA SANTOS no que pertine ao crime de lavagem de capitais contra o Estado. 1ª fase: circunstâncias judiciais:
I - Culpabilidade: idem; considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ.
II - Antecedentes: idem; Considero-a NEUTRA.
III - Conduta Social: idem; considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ.
IV - Personalidade da agente: idem; considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ. Motivos, circunstâncias e consequências do crime: idem; CONSIDERO-A DESFAVORÁVEL À RÉ. Comportamento da vítima: esta é o Estado. Desta maneira, fixo a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão à pessoa da acusada pelo crime de lavagem de capitais que cometeu. 2ª fase: circunstâncias legais: não as há. 3ª fase: causas de diminuição e aumento: não as há.
Aplico também a esta condenada a pena-base de multa equivalente a 50 dias-multa. O valor do dia-multa corresponderá a 1/2 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, sendo que apliquei esses valores obedecendo ao que determina o artigo 60 do CP e às circunstâncias judiciais emolduradas no artigo 59 do CP. Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação ao acusado JORGE LUIZ DE OLIVEIRA no que pertine ao crime de lavagem de capitais contra o Estado. 1ª fase: circunstâncias judiciais:
I - Culpabilidade: idem; considero-a DESFAVORÁVEL AO RÉU.
II - Antecedentes: idem; Considero-a NEUTRA.
III - Conduta Social: idem; Considero-a DESFAVORÁVEL AO RÉU.
IV - Personalidade do agente: idem; considero-a DESFAVORÁVEL AO RÉU. Motivos, circunstâncias e consequências do crime: são irrelevantes para a dosimetria da pena. CONSIDERO-A FAVORÁVEL AO RÉU. Desta maneira, fixo a pena-base de 5 (cinco) anos de reclusão à pessoa do acusado pelo crime de lavagem de capitais que cometeu. 2ª fase: circunstâncias legais: não as há. 3ª fase: causas de diminuição e aumento: não as há.
Aplico também a este condenado a pena-base de multa equivalente a 50 dias-multa. O valor do dia-multa corresponderá a 1/2 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, sendo que apliquei esses valores obedecendo ao que determina o artigo 60 do CP e às circunstâncias judiciais emolduradas no artigo 59 do CP. Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação à acusada GABRIELY SANTOS MARGARIDA no que pertine ao crime de associação criminosa. 1ª fase: circunstâncias judiciais:
I - Culpabilidade: idem; considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ.
II - Antecedentes: idem; Considero-a NEUTRA.
III - Conduta Social: idem; Considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ.
IV - Personalidade da agente: idem; considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ. Motivos, circunstâncias e consequências do crime: idem; considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ. Desta maneira, fixo a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão à pessoa da acusada pelo crime de associação criminosa que cometeu. 2ª fase: circunstâncias legais: não as há. 3ª fase: causas de diminuição e aumento: não as há. Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação à acusada BRENDA CAMILA SANTOS no que pertine ao crime de associação criminosa. 1ª fase: circunstâncias judiciais:
I - Culpabilidade: idem; considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ.
II - Antecedentes: idem; Considero-a NEUTRA.
III - Conduta Social: idem; Considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ.
IV - Personalidade da agente: idem; considero-a DESFAVORÁVEL À RÉ. Motivos, circunstâncias e consequências do crime: idem; CONSIDERO-A DESFAVORÁVEL À RÉ. Desta maneira, fixo a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão à pessoa da acusada pelo crime de associação criminosa que cometeu. 2ª fase: circunstâncias legais: não as há. 3ª fase: causas de diminuição e aumento: não as há. Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação ao acusado JORGE LUIZ DE OLIVEIRA no que pertine ao crime de associação criminosa. 1ª fase: circunstâncias judiciais:
I - Culpabilidade: idem; considero-a DESFAVORÁVEL AO RÉU.
II - Antecedentes: idem; Considero-a NEUTRA.
III - Conduta Social: idem; Considero-a DESFAVORÁVEL AO RÉU.
IV - Personalidade do agente: idem; considero-a DESFAVORÁVEL AO RÉU. Motivos, circunstâncias e consequências do crime: idem; CONSIDERO-A FAVORÁVEL AO RÉU. Desta maneira, fixo a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão à pessoa do acusado pelo crime de associação criminosa que cometeu. 2ª fase: circunstâncias legais: não as há. 3ª fase: causas de diminuição e aumento: não as há. Com supedâneo no artigo 69, caput, do CP, considerando que os condenados cometeram os referidos delitos de estelionato eletrônico, lavagem de capitais e associação criminosa em concurso material, aplico-lhes CUMULATIVA e DEFINITIVAMENTE as respectivas penas de reclusão da seguinte maneira: 1ª RÉ GABRIELY SANTOS MARGARIDA: PENA DE 15 (QUINZE) ANOS (8 anos pelo crime de estelionato virtual contra pessoa idosa, 5 anos pelo crime de lavagem de dinheiro e 2 anos pelo delito de associação criminosa) que deverá ser cumprida em REGIME FECHADO ex vi art. 33 § 2º a do CP; 2ª RÉ BRENDA CAMILA SANTOS: PENA DE 15 (QUINZE) ANOS (8 anos pelo crime de estelionato digital contra pessoa idosa, 5 anos pelo delito de lavagem de dinheiro e 2 anos pelo crime de associação criminosa) que deverá ser cumprida em REGIME FECHADO, ex vi art. 33 § 2° a do CP; 3º RÉU JORGE LUIZ OLIVEIRA: PENA DE 15 (QUINZE) ANOS (8 anos pelo crime de estelionato eletrônico contra pessoa idosa, 5 anos pelo crime de lavagem de dinheiro e 2 anos pelo delito de associação criminosa) que deverá ser cumprida em REGIME FECHADO ex vi art. 33 § 2º, a, do CP.
O nosso CP pátrio reza o seguinte: "Art.
72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente" Dessa forma, considerando que os condenados cometeram os crimes de estelionato eletrônico e lavagem de capitais aplico CUMULATIVA E DEFINITIVAMENTE as respectivas penas de multa da seguinte maneira: 1ª RÉ: GABRIELY SANTOS: 100 DIAS-MULTA (50 dias pelo delito de estelionato virtual e 50 dias pelo crime de lavagem de capitais); 2ª RÉ BRENDA SANTOS: 100 DIAS-MULTA (50 dias pelo crime de estelionato digital e 50 dias pelo delito de lavagem de capitais); 3º RÉU JORGE LUIZ DE OLIVEIRA: 100 DIAS MULTA (50 dias pelo crime de estelionato virtual e 50 dias pela lavagem de capitais).
O valor do dia-multa corresponderá a 1/2 (um meio) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, sendo que apliquei esses valores obedecendo ao que determina o artigo 60 do CP e às circunstâncias judiciais emolduradas no artigo 59 do CP. Com espeque no artigo 387, IV do CPP, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pelos delitos em R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) para cada um dos três condenados, considerando o prejuízo sofrido pela ofendida Lusia Helena de Rezende.
Como se percebe pelos trechos acima, a sentença adotou um único método para todos os réus, com expressa remissão a “reitero os mesmos argumentos” e “idem” ao negativar culpabilidade, conduta social e personalidade, fixando a pena-base acima do mínimo e, no estelionato, elevando-a na 3ª fase pela causa de aumento aplicada. Ao fundamentar dessa forma, o juízo de primeiro grau negativou vetores do art. 59 do Código Penal com emprego de expressões valorativas e juízos de reprovação sem vínculo com elementos concretos extraídos da prova, especialmente nos tópicos “culpabilidade”, “conduta social” e “personalidade”.
A individualização da pena deve obedecer à legalidade estrita e à necessidade de fundamentação específica, impondo-se que toda exacerbação da pena-base esteja apoiada em dados objetivos e verificáveis do processo, distintos das elementares do tipo e não reconduzíveis a valorações subjetivas. A negativação da “personalidade” exige cautela metodológica, pois não se confunde com antecedentes, reincidência ou modus operandi do delito, reclamando referência a traços concretos e estáveis comprovados por elementos técnicos idôneos, o que não se extrai dos autos.
A “conduta social” igualmente não pode ser inferida de impressões subjetivas ou de adjetivações dissociadas de fatos demonstrados, devendo apoiar-se em dados objetivos sobre a inserção familiar, comunitária ou profissional, inexistentes de forma específica e individualizada no processo. A “culpabilidade”, como medida da reprovabilidade concreta da conduta, não se confunde com a gravidade abstrata do tipo penal, as consequências ordinárias do delito ou a mera afirmação de que o agente “poderia agir de forma diversa”, exigindo indicação de elementos fáticos que superem o desvalor já capturado pelo tipo.
Afasto, portanto, as exasperações da pena-base que foram amparadas exclusivamente em adjetivações ou em referências genéricas sem suporte probatório concreto, mantendo neutros os vetores do art. 59 do Código Penal que carecem de fundamentação idônea específica. No tocante à associação criminosa, tipificada no art. 288 do Código Penal, o exame do conjunto probatório evidencia atuação voltada à execução do delito patrimonial e à subsequente ocultação e dissimulação dos valores, sem demonstração de vínculo associativo dotado de estabilidade e permanência para o cometimento de crimes de forma indeterminada.
De fato, a associação criminosa, além da reunião de três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes, exige a comprovação de que essa associação era estável e permanente, ou seja, a existência de um vínculo duradouro e organizado para o cometimento de infrações de forma não ocasional. No caso, embora a denúncia relate a possibilidade de existência de ligação entre os crimes cometidos contra familiares de diversos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, inclusive com a formação de núcleos criminosos em diferentes estados da federação, não ficou demonstrada a participação dos réus em outras ações além da perpetrada contra a Sra.
Lusia Helena Franco Rezende. No Relatório Técnico de Análise nº 467/2021 (Id 112983228), observa-se que os réus somente foram apontados como envolvidos na ação contra a Sra. Lusia, não figurando seus nomes nos demais atos. Embora a denúncia também aponte que a movimentação financeira dos três réus é incompatível com os seus ganhos, evidenciando uma possível reiteração de atividades criminosas, não ficou comprovada a origem desses valores, de modo a atestar a prática reiterada de infrações penais em conluio.
Desse modo, não é possível concluir pela existência de estabilidade e permanência a ensejar a tipificação do crime de associação criminosa. No que se refere à causa de aumento do § 4º do art. 171 do Código Penal, a prova demonstra que a vítima ostentava condição de idosa e que a fraude se consumou mediante ardil que explorou relação de confiança, o que autoriza a incidência da majorante, a ser graduada segundo a relevância do resultado.
A manutenção da causa de aumento do idoso encontra amparo no texto legal, que determina o aumento da pena quando o delito de estelionato é cometido contra idoso ou vulnerável, cabendo ao julgador eleger fração proporcional às circunstâncias do caso, sendo adequada a fração mínima quando não se evidenciam fatores extraordinários. Estabelecidos os vetores gerais, há de se refazer a dosimetria separadamente para cada réu, observando-se rigorosamente o critério trifásico do art. 68 do Código Penal e os vetores do art. 59, com readequação da pena de multa e indicação do regime inicial.
Assim, na primeira fase, devem ser afastadas as exasperações fundadas em adjetivações e em remissões genéricas (“idem”), fixando-se as penas-base nos pisos legais quando ausentes elementos objetivos e individualizados que justifiquem aumento. Na segunda fase, há de se manter a neutralidade onde não houver agravantes ou atenuantes reconhecidas com fundamentação idônea. Na terceira fase do estelionato por fraude eletrônica, há de se preservar a causa de aumento do § 4º do art. 171 (vítima idosa), graduada na fração mínima de 1/3, tal como aplicado na sentença, por coerência com a moldura fática.
Relativamente à condenação pelo art. 288 do Código Penal, há de ser afastada para todos, por insuficiência de prova de estabilidade e permanência do liame associativo, razão pela qual não há de subsistir reprimenda a esse título. Quanto à pena de multa é fixada de forma proporcional à nova primeira fase, mantendo-se o valor unitário do dia-multa, tal como fixado na sentença e ajustando-se apenas a quantidade de dias-multa.
GABRIELY SANTOS MARGARIDA Estelionato por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, c/c § 4º, do Código Penal) Primeira fase: fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão. Afasto as valorações negativas de culpabilidade, conduta social e personalidade por ausência de fundamentação concreta e individualizada. Fixo, correlatamente, a pena-base de multa em 10 (dez) dias-multa, estabelecendo-a proporcionalmente ao patamar originalmente fixado.
Segunda fase: reconheço a neutralidade por inexistirem agravantes ou atenuantes validamente demonstradas. Terceira fase: aplico a causa de aumento do § 4º do art. 171, na fração mínima de 1/3, em razão da condição de idosa da vítima. Redimensiono a pena do estelionato para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. E mantenho a quantidade de dias-multa em 13 (treze), pois a sentença não graduou a multa pela fração de aumento e vinculou sua fixação à primeira fase.
Lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) Primeira fase: fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão. Afasto as majorações da sentença por ausência de elementos objetivos idôneos. E estabeleço a pena-base de multa em 10 (dez) dias-multa, em proporção ao novo patamar. Segunda fase: mantenho a neutralidade, ausentes agravantes ou atenuantes válidas. Terceira fase: não há causas de aumento ou de diminuição aplicáveis.
Fixo a pena definitiva da lavagem em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Associação criminosa (art. 288 do Código Penal) Afasto a condenação por ausência dos elementos de estabilidade e permanência do vínculo. Pena final: somadas as reprimendas remanescentes, a pena definitiva totaliza 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.
Estabeleço a multa total em 23 (vinte e três) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa como na sentença. BRENDA CAMILA SANTOS Estelionato por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, c/c § 4º, do Código Penal) Primeira fase: fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão. Afasto as negativadas de culpabilidade, conduta social e personalidade por ausência de fundamentação concreta e individualizada.
Ajusto a pena-base de multa para 10 (dez) dias-multa, proporcionalmente. Segunda fase: mantenho a neutralidade, não havendo agravantes ou atenuantes reconhecidas de modo válido. Terceira fase: aplico a causa de aumento do § 4º do art. 171, na fração mínima de 1/3. Fixo a pena do estelionato em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Preservo os 23 (vinte e três) dias-multa, pelos mesmos fundamentos adotados para a correlação com a primeira fase.
Lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) Primeira fase: fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão. Afasto as exasperações da sentença por ausência de dados objetivos. E estabeleço a pena-base de multa em 10 (dez) dias-multa. Segunda fase: mantenho a neutralidade. Terceira fase: inexistem causas de aumento ou diminuição. Fixo a pena definitiva da lavagem em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Associação criminosa (art. 288 do Código Penal) Afasto a condenação por insuficiência dos requisitos de estabilidade e permanência do liame. Pena final: somadas as penas do estelionato e da lavagem, o total é de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Fixo o regime inicial fechado, consoante art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. E estabeleço a multa total em 23 (vinte e três) dias-multa, mantido o valor unitário como na sentença.
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA Estelionato por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, c/c § 4º, do Código Penal) Primeira fase: fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão. Afasto as negativadas de culpabilidade, conduta social e personalidade por falta de fundamentação concreta e individualizada. Recalculo a pena-base de multa em 10 (dez) dias-multa. Segunda fase: reconheço a neutralidade, ausentes agravantes ou atenuantes válidas.
Terceira fase: aplico a causa de aumento do § 4º do art. 171, na fração mínima de 1/3. Fixo a pena do estelionato em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Mantenho os 13 (treze) dias-multa, atrelados à primeira fase. Lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) Primeira fase: fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão. Afasto exasperações por ausência de base objetiva.
Estabeleço a pena-base de multa em 10 (dez) dias-multa. Segunda fase: mantenho a neutralidade. Terceira fase: não há causas modificativas. Fixo a pena definitiva da lavagem em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Associação criminosa (art. 288 do Código Penal) Afasto a condenação pela inexistência de prova suficiente de estabilidade e permanência da associação. Pena Final: no somatório das penas remanescentes, a reprimenda definitiva perfaz 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. E estabeleço a multa total em 23 (vinte e três) dias-multa, preservado o valor unitário do dia-multa da sentença. Por fim, registro que a individualização mantém a coerência normativa, corrige o excesso punitivo da primeira fase, preserva a causa de aumento do idoso no estelionato e exclui a reprimenda por associação criminosa, alinhando a resposta penal aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.
À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na revisão criminal para: (i) ABSOLVER GABRIELY SANTOS MARGARIDA, BRENDA CAMILA SANTOS e JORGE LUIZ DE OLIVEIRA da imputação do art. 288 do Código Penal, com a consequente exclusão das reprimendas e das multas a esse título; (ii) REFIXAR, para cada requerente, as penas-base nos mínimos legais nos delitos remanescentes de estelionato por fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal) e de lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), afastando as exasperações da primeira fase por motivação inidônea; (iii) MANTER a incidência da causa de aumento do § 4º do art. 171 do Código Penal (vítima idosa) na fração mínima de 1/3; (iv) REDIMENSIONAR as penas definitivas, em concurso material, para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo estelionato e 3 (três) anos de reclusão pela lavagem de capitais, totalizando 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para cada requerente, preservado o REGIME INICIAL FECHADO nos termos do art. 33 do Código Penal; e (v) READEQUAR a pena de multa, vinculada à primeira fase, para o total de 23 (vinte e três) dias-multa para cada requerente, mantido o valor unitário do dia-multa, tal como fixado na sentença.
É como voto. Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora 5 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.