Agravo de Instrumento nº 0804722-75.2024.8.20.0000 Agravante: Ilzeneide Chagas de Oliveira Morais Advogada: Janeson Vidal de Oliveira (OAB/RN 9391) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ilzeneide Chagas de Oliveira Morais em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0801099-05.2024.8.20.5108) por si movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada. Em suas razões, alega o seguinte: a) “Em que pese a decisão proferida pelo juízo a quo, todavia, a mesma não deve prosperar, pelo fato de ter flagrantemente desconsiderado as provas trazidas aos autos pela agravante, as quais demonstram que a mesma não reúne e nem mantém condições para arcar com as custas e despesas processuais”; b) “é incongruente o indeferimento da gratuidade das custas e despesas processuais, quando os elementos contidos nos autos, inclusive, corroborados pelos documentos, demonstram credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante”; c) “O documento é a ficha financeira da autora.
No id nº 117593457 juntamos sua ficha financeira e podemos observar que no mês de janeiro, ainda com o pagamento da insalubridade, o total líquido do seu salário girou em R$ 4.314,90 (quatro mil e trezentos e quatorze reais e noventa centavos), enquanto no mês de fevereiro, já sem a insalubridade (cerne do processo), seu salário cai a R$ 3.023,37 (três mil e vinte e três reais e trinta e sete centavos) líquidos”; d) “Também nos vale que o debate sobre o retorno da insalubridade levará, naturalmente, à necessidade de perícia, por exemplo.
Fica claro que as custas judiciais oneram e muito as parcas possibilidades da autora, que veria sua própria vida, que leva de forma bastante humilde, a um desgaste financeiro brutal em função das necessidades financeiras para andamento do processo”. Ao fim, após citar artigos legais e jurisprudência que entendem subsidiar a sua argumentação, pugna pela concessão do benefício com base no art. 98 do CPC.
É a síntese do essencial.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. O art. 98, caput, do CPC, que regula a matéria sub examine, estatui, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E, ainda, o §3º do art. 99: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se que a simples afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as despesas processuais possui presunção relativa de veracidade, o que prevalece até que estejam presentes, nos autos, elementos em sentido contrário (art. 99, §2º [1] CPC). Para o indeferimento da gratuidade, necessário que se oportunize à parte supostamente hipossuficiente a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do § 2º do art. 99 do NCPC.
Em análise não exauriente dos autos, vislumbro que deve ser concedido o efeito suspensivo pretendido pela recorrente. A simples leitura da decisão em vergaste demonstra que o magistrado singular valorou que a agravante não faz jus aos benefícios de gratuidade de justiça após cotejar as alegações da insurgente com os documentos ofertados junto com a exordial. Todavia, considerando o salário líquido da demandante, verifica-se que o pagamento das custas processuais irá comprometer o sustento desta, o que, a seu turno, é indicativo da situação de hipossuficiência, como decidido por esta Câmara em outras oportunidades.
Neste sentido, confira-se (grifos acrescidos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA). ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A CONTRAPOR O ESTADO DE POBREZA DECLARADO. CUSTAS PROCESSUAIS QUE CORRESPONDEM A CERCA DE 20% DA RENDA LÍQUIDA DA REQUERENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800255-63.2018.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, j. em 14/03/2019). Assim, vislumbro possível a concessão da gratuidade judiciária, ao menos em sede de apreciação perfunctória. Portanto, entendo presente o requisito do fumus boni iuris, salientando que o perigo da demora é evidente diante da obstrução de acesso à justiça.
Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para conceder a gratuidade judiciária e determinar que seja dada continuidade ao feito na origem independentemente do pagamento das custas iniciais. Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso em testilha. Findas as providências acima, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator