DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela empresa CTE ENGENHARIA LTDA em face de decisão proferida pelo então relator, Dr. Luiz Alberto Dantas Filho – Juiz convocado -, que não conhece do agravo de instrumento interposto nos autos da Ação de Indenização de nº 0801857-28.2022.8.20.5116, que posterga a apreciação da liminar para depois da contestação – id 30199741. A recorrente aduz que o pronunciamento judicial recorrido tratou de determinar a busca por novos endereços das Agravadas, de forma que não acatou os pedidos a respeito da citação por edital da Agravada, Sra.
Meiriane Ferreira Lopes, bem como a apreciação do pedido liminar, feitos pela ora Agravante em sede de manifestação anterior. Afirma que “ao proceder da maneira supramencionada, o juízo a quo decide de forma prejudicial à Agravante, eis que não aprecia o pedido de urgência e corrobora para a extensão da situação a qual a ora Agravante tenta reverter e que demanda urgência”. Pondera que “é justamente pelo longo lapso temporal que cerca a lide originária que a ora Agravante realiza o pedido de urgência no que se refere à determinação da indisponibilidade do imóvel de área total de 23.308,49 m², a fim de que a Agravada, titular da propriedade, continue a praticar atos de disposição e oneração que prejudique de maneira irreversível o direito da Agravante”.
Requer, por fim, que haja retratação, nos termos do art. 1.021, § 2°, do CPC, para que sê conheça e dê integral provimento ao Agravo de Instrumento, ou seja levado ao Órgão colegiado, para que se dê provimento ao Agravo Interno, no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento.
É o relatório. A partir das razões trazidas neste agravo interno, bem como tendo em vista o direito discutido nos autos e princípio da primazia da decisão de mérito, entendo pertinente a pretensão referente ao conhecimento do agravo de instrumento. Em que pese o expediente impugnado, a princípio, não apresentar cunho decisório, visto que apenas posterga a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois do oferecimento da contestação, no caso concreto, entendo que o tempo decorrido desde referido pleito permite inferir que a postergação da apreciação da liminar para depois da citação traduz negativa de prestação jurisdicional.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Assim, a demora excessiva na análise da tutela de urgência, ainda que amparada em faculdade prevista no artigo 300, §2º, do CPC, não pode ser admitida quando compromete o acesso efetivo à jurisdição.
Com efeito, em análise mais detida dos autos, permitida pela interposição do presente agravo interno, depreende-se que o ato citatório foi determinado ainda em 2024, estando atualmente em fase de efetivação por meio de carta rogatória. Tal circunstância evidencia que a postergação da apreciação da liminar para momento posterior ao oferecimento da contestação, em cenário de demora já consolidada, configura afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A exigência de aguardar a contestação, diante da morosidade já verificada, compromete a utilidade da prestação jurisdicional e impõe à parte autora ônus desproporcional. Nesta conjuntura, é desarrazoado impor à parte autora a apreciação do pedido de tutela de urgência apenas após eventual oferecimento de contestação. Embora seja facultado ao julgador aguardar a manifestação da parte contrária, tal faculdade não pode ser exercida em detrimento da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo.
A interpretação sistemática dos princípios constitucionais impõe que o acesso à jurisdição e a celeridade processual sejam harmonizados, assegurando tutela jurisdicional tempestiva e adequada. Diante disso, não há como conceber o expediente impugnado como despacho de mero expediente, na medida em que, irremediavelmente, impõe ônus processual concreto e desproporcional à parte autora. Portanto, em juízo de retração, conheço do agravo de instrumento interposto.
Contudo, importa delimitar que a matéria possível de apreciação nesta via se restringe à ordem para que o julgador originário proceda com a imediata análise do pedido de tutela de urgência buscado naquela instância ordinária, cuja satisfatividade e irreversibilidade impõe sua apreciação apenas quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento (art. 300, §3º, do CPC. Ademais, o próprio lapso temporal que envolve a lide não permite inferir sobre a existência de periculum in mora que justifique a antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, em juízo de retratação, possibilitado pela interposição do agravo interno em tela, conheço do agravo de instrumento e indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. Tendo em vista que não houve a triangulação processual em primeiro grau de jurisdição, decorrido prazo para eventual recurso, faça-se nova conclusão para julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora