GUSTAVO VINICIUS ELEUTERIO (OAB 16506/RN), PAULO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 15950/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804729-33.2025.8.20.0000 Polo ativo Em segredo de justiça Advogado(s): GUSTAVO VINICIUS ELEUTERIO, PAULO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA Polo passivo J. D. D. D.
1. V. D.
C. D. J.
C. Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n.º 0804729-33.2025.8.20.0000 Impetrante: Gustavo Vinícius Eleutério e Paulo César Augusto de Oliveira Paciente: Rubens Bezerra da Silva Júnior Aut. Coatora: Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECRETAÇÃO DE CUSTÓDIA CAUTELAR NA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 61, II, “f”, e art. 71, todos do Código Penal). A prisão preventiva foi decretada na sentença condenatória, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e comportamento colaborativo do paciente durante a instrução criminal, pleiteando a revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória está devidamente fundamentada em elementos concretos; e (ii) estabelecer se o fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade garante o direito de recorrer em liberdade.
3. A prisão preventiva decretada na sentença condenatória está adequadamente fundamentada na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias específicas do caso, como a relação de confiança entre o réu e a vítima, a reiteração dos abusos em ambiente doméstico e o impacto psicológico causado.
4. A decisão de primeiro grau indicou elementos concretos do periculum libertatis, ressaltando o modus operandi premeditado e o potencial de abalo à ordem pública, justificando a segregação cautelar nos termos do art. 312 do CPP.
5. O fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade não assegura automaticamente o direito de recorrer em liberdade após a condenação, sobretudo diante da existência de decisão fundamentada que demonstra os requisitos legais da prisão preventiva.
6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a manutenção da prisão preventiva em hipóteses de delitos sexuais contra vulneráveis, desde que haja motivação concreta e idônea, como verificado no caso.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade de custódia cautelar, quando presentes fundamentos legais para sua imposição, tampouco justificam a substituição por medidas cautelares diversas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. A decretação da prisão preventiva na sentença condenatória é legítima quando baseada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito e o risco à ordem pública.
2. O fato de o réu ter respondido ao processo em liberdade não garante, por si só, o direito de recorrer em liberdade após a condenação, quando presentes fundamentos cautelares idôneos.
3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 61, II, “f”, e 71; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.955/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 23.12.2024; STJ, RCD no HC 956.736/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 838.828/SP, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j.1.12.2023.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Gustavo Vinícius Eleutério e Paulo César Augusto de Oliveira, em favor de Rubens Bezerra da Silva Júnior, apontando como autoridade coatora o(a) Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN (Id. 30096891). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 61, II, “f”, e art. 71, todos do Código Penal), sendo decretada sua prisão preventiva na sentença condenatória, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (Id. 30096893).
Em síntese, os impetrantes sustentam que: a) "a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente não demonstra, de forma concreta e individualizada, a presença do periculum libertatis"; e b) o Paciente apresentou comportamento colaborativo durante toda a instrução criminal, tendo inclusive comparecido voluntariamente à Delegacia de Polícia ao tomar ciência do mandado de prisão. Pugna-se, ao final, liminar e meritoriamente, pela suspensão da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, até o julgamento definitivo da ordem impetrada.
Junta os documentos que entende necessários. Pedido liminar indeferido na decisão de Id. 30111353. Determinada a notificação da autoridade coatora, esta prestou as informações pertinentes (Id. 30289697). Parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e denegação do writ (Id. 30581632).
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade e conheço do presente writ. O objetivo central da presente ordem de habeas corpus é avaliar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal ao paciente, considerando a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Sem razão a impetração. Analisando a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente (Id. 30096893), constata-se que a autoridade coatora o fez justificando que: "A gravidade dos atos praticados pelo réu ultrapassa a mera abstração da pena cominada ao delito e encontra amparo em circunstâncias concretas.
Entre os anos de 2019 e 2023, o réu, utilizando-se de sua posição de proximidade e confiança familiar, abusou sexualmente da prima de sua esposa, situação que ele utilizou para praticar contra ela atos libidinosos de forma reiterada.O prolongado período de violência sexual, aliado ao fato de que os abusos ocorreram em ambiente doméstico, demonstra que o réu agiu de forma premeditada e estratégica, manipulando a confiança que detinha no círculo familiar.
Esses atos não apenas geraram danos psicológicos severos à vítima, que necessita até hoje de acompanhamento psicológico, como também abalaram profundamente a sensação de segurança no ambiente familiar e na sociedade como um todo. A vítima, por sua condição de vulnerabilidade e pela relação de proximidade com o réu, relatou inicialmente temer represálias e não denunciou os abusos de imediato. Essa dinâmica revela a influência que o acusado exerceu no núcleo familiar.
A pena aplicada ao réu, fixada em 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, reforça a necessidade de sua segregação cautelar para assegurar a futura aplicação da lei penal. A gravidade concreta da conduta imputada ao réu, consistente no abuso sexual de uma criança em contexto de confiança familiar, demonstra um elevado potencial lesivo, sendo suficiente para abalar a ordem pública e a sensação de segurança social." Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como adequadamente motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela.
Isto porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria, inclusive tratando-se de prisão preventiva determina em sentença que condenou o paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 61, II, “f”, e art. 71, todos do Código Penal), a uma pena de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da gravidade concreta do delito, e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), não havendo, portanto, como acolher a tese da impetração.
De mais a mais, como bem destacou o órgão ministerial em seu opinativo (Id. 30581632): “a manutenção da prisão restou concretamente fundamentada na decisão de primeiro grau, vislumbrando-se situação fática e jurídica que manifestamente reivindica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, notadamente em face da gravidade concreta da conduta e o quantum da pena aplicada".
Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA APÓS CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HISTÓRICO CRIMINAL E RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente condenado em primeira instância pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal).
2. A defesa alegou que o paciente respondeu ao processo em liberdade, destacando a presunção de inocência e a ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva, os quais estariam fundamentados na gravidade em abstrato do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se o fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade garante o direito de recorrer em liberdade;(ii) se a prisão preventiva decretada após a condenação está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade não garante, automaticamente, o direito de recorrer em liberdade, sobretudo após a condenação em primeira instância, quando se presume maior consistência nas provas colhidas.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública, especialmente diante do histórico criminal do paciente e do risco de revitimização da enteada menor de idade.
6. A manutenção da prisão cautelar atende aos requisitos do art. 312 do CPP, considerando o periculum libertatis evidenciado pelo modus operandi do crime, de natureza violenta e sexual, praticado contra pessoa vulnerável, no âmbito doméstico.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva em casos de grave ameaça à ordem pública, especialmente em delitos sexuais praticados contra crianças e adolescentes, como forma de proteger a vítima e resguardar a integridade do processo judicial.
8. O pedido de aplicação de medidas cautelares alternativas foi corretamente afastado, tendo em vista que tais medidas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e evitar riscos de reiteração delitiva, pressão sobre a vítima ou fuga.
9. Não se verifica ilegalidade flagrante na decretação da prisão preventiva ou no fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias, razão pela qual a manutenção da segregação cautelar se impõe.
IV.
DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 958.955/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) - grifos acrescidos. "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO DE 10 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDME PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de reconsideração conhecido com agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal, sendo denegado o direito de recorrer em liberdade.
2. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente na gravidade concreta da conduta do agravante, que praticou atos libidinosos diversas da conjunção carnal com a sua prima de 10 anos de idade, consistente em colocar o pênis na boca da criança quando ela estava com os olhos fechados.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
6. Além disso, conquanto a defesa argumente que os fatos datam de final de 2019, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
7. No mais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
8. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).
9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
11. Agravo regimental desprovido." (RCD no HC n. 956.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) - grifos acrescidos. "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA EM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. Na hipótese, no acórdão confirmatório da condenação, a Corte de origem que decretou "A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU de acordo com a situação fática suso exposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os desavisados bem alertados e cientes disso!!!!!!), com fundamento no artigo 387 § 1°, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de mandado de prisão".
3. Sobre o tema, "[a] Terceira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento anteriormente firmado pela Quinta Turma desta Corte (HC 590.039/GO, da minha relatoria, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020) e pela Segunda Turma da Suprema Corte (HC 188.888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020, DJe 15/12/2020), firmou a compreensão segundo a qual, em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, 'não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva' (RHC 131.263/GO, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021)" (AgRg no HC n. 821.192/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023.)
4. Ainda que assim não fosse, urge consignar que "[a] decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg na PET no RHC n. 148.006/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/8/2021.)
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 838.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) - grifos acrescidos. Nesta ordem de considerações, exsurge justificada a necessidade de manutenção da custódia cautelar. Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
R. B. D. S. J.
Advogados
GUSTAVO VINICIUS ELEUTERIO (OAB 16506/RN), PAULO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 15950/RN)
Habeas Corpus com Liminar n.º 0804729-33.2025.8.20.0000 Impetrante: Gustavo Vinícius Eleutério e Paulo César Augusto de Oliveira Paciente: Rubens Bezerra da Silva Júnior Aut. Coatora: Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Gustavo Vinícius Eleutério e Paulo César Augusto de Oliveira, em favor de Rubens Bezerra da Silva Júnior, apontando como autoridade coatora o(a) Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN (Id. 30096891). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 61, II, “f”, e art. 71, todos do Código Penal), sendo decretada sua prisão preventiva na sentença condenatória, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (Id. 30096893).
Em síntese, os impetrantes sustentam que: a) "a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente não demonstra, de forma concreta e individualizada, a presença do periculum libertatis"; e b) o Paciente apresentou comportamento colaborativo durante toda a instrução criminal, tendo inclusive comparecido voluntariamente à Delegacia de Polícia ao tomar ciência do mandado de prisão Pugna-se, ao final, liminar e meritoriamente, pela suspensão da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, até o julgamento definitivo da ordem impetrada.
Junta os documentos que entende necessários.
É o relatório. A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente em razão de haver notícias no ato apontado como coator que a prisão do Paciente decorre de sentença condenatória que, além de aplicar pena superior a 14 anos de reclusão, detalha minuciosamente os fundamentos que justificam a imposição da medida extrema, especialmente a gravidade concreta dos fatos, o abalo à ordem pública e a necessidade de assegurar a execução da pena.
A decisão do Juízo a quo apresenta fundamentação suficiente, destacando o modus operandi do delito, o longo período de abusos, a condição de hipervulnerabilidade da vítima, bem como o contexto de confiança familiar explorado pelo agente, cenário esse que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, demonstra, em tese, não haver ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente com fundamento na garantia da ordem pública, o que obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo que solicito do MM. Juízo de Direito da Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator