MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DANIEL BEZERRA DO CARMO, GESSICA ROMARA SILVA CORTEZ BEZERRA
Advogados
WALMIR LUCIO RIBEIRO (OAB 16509/RN), FRANKJOHN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 15796/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0804729-67.2024.8.20.0000 Polo ativo DANIEL BEZERRA DO CARMO Advogado(s): FRANKJOHN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Polo passivo GESSICA ROMARA SILVA CORTEZ BEZERRA Advogado(s): WALMIR LUCIO RIBEIRO Recurso em Sentido Estrito 0804729-67.2024.8.20.0000 Origem: 3ª VCrim da Capital Recorrente: Daniel Bezerra Carmo Advogado: Frankjohn de Oliveira do Nascimento (OAB/RN 15.796) Recorrida: Géssica Romara Silva Cortez Bezerra Advogado: Walmir Lúcio Ribeiro (OAB/RN 16.509) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESE. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA HONRA (ARTS. 138 C/C 141, III, AMBOS DO CP). ROGO PELO PROCESSAMENTO DA ACCUSATIO. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. ABSENTISMO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 41 DO CPP (FATO TÍPICO, CERTO E DETERMINADO). CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O MANEJO DA ACTIO. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO e pelo Juiz Convocado DR. RICARDO TINOCO.
RELATÓRIO
1. RESE interposto por Daniel Bezerra Carmo em face de decisum do Juízo da 3ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0809867-81.2023.8.20.5001, rejeitou a Queixa-Crime ofertada em desfavor de Géssica Romara Silva Cortez Bezerra, onde lhe fora imputado os arts. 138 c/c 141, III, ambos do CP (ID 24356749).
2. Sustenta, em resumo, encontrar-se formalmente perfeita a peça imputatória, porquanto “... o Querelante, expôs os fatos conforme o ocorrido e com todas as circunstancias mais que suficiente para o recebimento da Queixa-crime ... ” (ID 24355409).
9. Com efeito, a teor do art. 41 do CPP, deve a exordial conter a descrição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, o detalhamento da(s) conduta(s) e a qualificação das partes, tudo no afã de viabilizar o exercício do contraditório.
10. Na hipótese, o Juiz a quo reputou não haver sido narrado qualquer fato típico e certo a justificar o processamento do feito (ID 24356749): “... inicial acusatória apresenta deficiência quanto à descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias. Assim, e em que pese a manifestação do órgão ministerial, a exordial não preenche todos os requisitos necessários para deflagração da persecução penal.
A deficiência da peça acusatória, ante a insuficiente descrição do fato criminoso, a ausência de imputação de fatos determinados ou quando, da exposição, não resultar logicamente a conclusão, implica em prejuízo ao exercício da ampla defesa. No caso, a insuficiente descrição dos fatos prejudica não apenas o exercício do direito de ampla defesa da parte querelada, mas também impede a própria análise do juízo sobre os pressupostos processuais e, ao final, ainda, o mérito em si da demanda.
É que a peça acusatória aduz unicamente que a querelada atribuiu, falsamente, ao querelante, no dia 25/10/2022, a prática de um furto de veículo, mesmo sabendo que este fato seria inverídico. Segundo ele, a querelada teria postado vídeos em suas redes sociais (os quais estão anexos à exordial) realizando as ditas afirmações, sendo que dezenas de pessoas teriam visualizado essas mídias, a exemplo da que arrolara como testemunha.
Em razão disso, sentiu-se maculado em sua honra...”.
11. Em linhas pospositivas, acrescentou: “... Ao visualizar os vídeos (IDs 95902363 e 95902366), contudo, depreende-se que querelante e querelada possuíam um relacionamento afetivo que teria chegado ao fim, estando, à época dos fatos, separados. Ainda, que estariam resolvendo a partilha dos bens que possuíam, estando a querelada na posse do veículo em questão, o qual, no dia dos supostos fatos por ela relatados (21/09/2022), estaria estacionado em frente à residência de seus genitores mas de lá teria sido, para sua surpresa, levado.
Atribuiu tal situação ao querelante e/ou seus genitores/advogados, e afirmou que o carro estaria, desde então, na posse dele(s). Nenhuma dessas circunstâncias, contudo, é relatada na peça acusatória. Ressalte-se, novamente, que a peça acusatória não descreveu a suficientemente as circunstâncias fáticas, posto que os próprios vídeos objeto da demanda demonstram que várias particularidades da situação não foram esclarecidas.
Não houve, assim, delimitação razoável dos fatos atribuídos à querelada. Frise-se, ademais, que documentos, imagens, vídeos, fotografias, áudios e recursos do tipo apenas devem ser utilizados como prova/ilustração do consignado no petitório, e não substituem a exposição do fato criminoso exigida pela lei é imprescindível, conforme a jurisprudência, que haja, na própria peça inicial, a adequada menção ao fato criminoso imputado e suas circunstâncias...”.
12. Sobre a temática, com esmero, pontuou a Douta PJ (ID 24567223): “... Com efeito, pela simples leitura da inicial acusatória, vê-se que um dos requisitos previstos no art. art. 41 do Código de Processo Penal, qual seja, a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, não foi satisfatoriamente cumprido, já que a exordial não contextualizou os fatos conforme apresentado nos vídeos anexados pelo querelante.
Ocorre que nas mídias que acompanham a inicial, acostadas aos autos pelo recorrente, existem particularidades essenciais à compreensão da controvérsia que não foram explicitadas na queixa-crime, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa da parte querelada, como bem explicitado pelo juízo a quo na decisão hostilizada. De fato, a narrativa exposta na queixa-crime é por demais genérica e não descreve o contexto em que a parte querelada (ora recorrida), teria praticado as condutas, sendo certo que eventuais “documentos, imagens, vídeos, fotografias, áudios e recursos do tipo apenas devem ser utilizados como prova/ilustração do consignado no petitório, e não substituem a exposição do fato criminoso exigida pela lei...”.
13. Como se vê, a inicial acusatória se mostra deveras evasiva, maiormente pela ausência de relato quanto a efetiva conduta caluniosa/injuriosa, tendo sido consignado, tão só “a Querelada no dia 25/10/2022, fez um vídeo e divulgou ao público em seu status por meio de rede social, instagram, onde atribui ao Querelante a prática de crime, segundo a Querelada, o Querelante teria furtado, roubado, um veículo...” (ID 24355411).
14. Logo, a narrativa não autoriza a persecutio criminis, sendo inviável o processamento da querimônia, como vem decidindo a Corte Cidadã: PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES OBJETIVAS DO TIPO. INJÚRIA. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. (...) Delito de calúnia não configurado, já que as condutas atribuídas ao querelante não são tipificadas como crime pela legislação penal brasileira. (...) Afastada a imputação do crime de difamação, visto que não foi atribuído, por parte do querelado, fato certo e determinado, que houvesse ocorrido em determinadas condições de tempo e lugar. (...).
A imputação de eventual prática de injúria, principalmente na seara pública, deve ser analisada de forma contextualizada. (...) Preliminares afastadas e queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395, II e III, ambos do CPP.(STJ - APn: 1028 DF 2021/0265343-0, Min. Rel. NANCY ANDRIGHI. j. em 16/11/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/11/2022).
15. Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o RESE. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
DANIEL BEZERRA DO CARMO, GESSICA ROMARA SILVA CORTEZ BEZERRA
Advogados
WALMIR LUCIO RIBEIRO (OAB 16509/RN), FRANKJOHN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 15796/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804729-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
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WALMIR LUCIO RIBEIRO (OAB 16509/RN), FRANKJOHN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 15796/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804729-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de maio de 2024.
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804729-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
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No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de maio de 2024.
Órgão
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804729-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de maio de 2024.