PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804730-52.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EMANUELLE SILVA PEREIRA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMANUELLE SILVA PEREIRA em face de decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0816630-64.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Nas razões recursais, aduz a agravante que “consoante entende o STJ, a análise da gratuidade judiciária deve ser realizada com base no binômio possibilidade (de pagar as custas) – necessidade (do benefício)”.
Afirma que “a presente ação teve o valor da causa fixado em R$ 92.291,75. Desse modo, de acordo com a tabela do TJRN, o valor das custas seria de R$ 992,44 – ações com valor de R$ 90.000,01 a R$ 95.000,00”. Ressalta que “ao analisar os valores líquidos recebidos pela parte Autora (vide ficha financeira acostada aos autos), percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira o orçamento dela”.
Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de conceder a dispensa do recolhimento das custas à agravante. No mérito, requer o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, responsável pelo regramento quanto à assistência judiciária até então, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102. Nesse rumo, a redação do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso concreto, a requerente é servidora pública, e aufere renda líquida mensal no valor de R$ 3.821,06 (três mil, oitocentos e vinte e um reais e seis centavos), conforme Demonstrativos de Proventos de Id. 24357740, não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ainda, a lista de despesas mensais apresentada pela agravante não apresenta qualquer excepcionalidade, sendo comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda, não servindo de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente. Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e a agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
Vale ressaltar, por fim, que a parte autora poderia pugnar pelo recolhimento de custas de forma parcelada, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, considerando seu argumento de comprometimento da sua renda mensal com o pagamento das custas de uma só vez, a fim de viabilizar sua obrigação, contudo, tal pleito não fora realizado nos autos. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6