PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804732-85.2025.8.20.0000 Polo ativo VIA DIRETA SHOPPING LTDA Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE PENHORA. INDEFERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada sob alegação de excesso de penhora. O agravante sustenta cerceamento de defesa diante do indeferimento de pedido de produção de prova pericial para nova avaliação do bem penhorado, requerendo o provimento do recurso para deferir tal medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a análise de alegação de excesso de penhora por meio de exceção de pré-executividade, antes da avaliação do bem, sem necessidade de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando a matéria alegada puder ser conhecida de ofício e a decisão não demandar dilação probatória.
4. O excesso de penhora, por depender de avaliação técnica do bem penhorado, exige dilação probatória, o que inviabiliza sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a apuração do excesso de penhora deve ocorrer na fase processual adequada, durante a avaliação e arrematação do bem.
6. A mera alegação de que o valor do bem penhorado excede o montante da dívida não é suficiente para autorizar o acolhimento da exceção, sendo necessária a indicação de bens substitutos e a demonstração inequívoca da menor onerosidade ao executado, nos termos do art. 847 do CPC.
7. O pedido de nova avaliação do bem é infundado, pois a avaliação do bem foi regular, observou o contraditório e a ampla defesa, e não há vício ou fato novo que justifique sua repetição.
8. A natureza propter rem do crédito tributário decorrente de IPTU e taxa de coleta de lixo legitima a constrição sobre o próprio imóvel devedor, nos termos do art. 130 do CTN.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 130; CPC, arts. 370 e 847. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393.TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810109-71.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 13.12.2024, p. 16.12.2024. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804247-85.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 10.07.2025.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803418-07.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 30.05.2025, p. 31.05.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0804732-85.2025.8.20.0000 interposto pelo Via Direta Shopping Ltda. (Id. 30067425), contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN (Id. 142559188 - na origem), que, nos autos da Execução Fiscal n° 0871743-71.2022.8.20.5001, movida pelo Município de Natal/RN, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(...) In casu, a parte excipiente alegou excesso de penhora.
Como se sabe, a obrigação tributária discutida nestes autos está atrelada a direito real e, por isso, propter rem. Desse modo, o IPTU incide sobre o imóvel (art. 130 do CTN), de sorte que nada obsta que a penhora recaia sobre o próprio objeto da exação, conforme o artigo 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/90: (...)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Rejeitada a exceção, resta prejudicada a condenação em honorários advocatícios, uma vez que a sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe a extinção total ou parcial da demanda fiscal, não incidindo quando há prosseguimento do feito executório, com possibilidade de oposição de embargos à execução. À guisa de prosseguimento, e diante da regular intimação da penhora (id. 131556862), à Secretaria para que certifique nos autos a oposição ou não de embargos à execução.
Certificada a não oposição, ou transitada em julgado a decisão de rejeição, remetam-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal para a realização de leilão do imóvel penhorado, conforme Resolução nº 25/2012-TJ, de 15 de agosto de 2012, com a documentação necessária. (...)" Em suas razões (Id. 30067425), alega que a penhora determinada sobre o imóvel, avaliado em R$ 85.750,00, configura excesso de garantia em relação ao débito de R$ 29.004,79, violando o art. 874, inciso I, do CPC.
Sustenta que a avaliação realizada pelo oficial de justiça foi superficial, sem análise de imóveis comparativos e desconsiderando a valorização local, cerceando o direito de ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, inciso
LV) e impedindo a comprovação do excesso de penhora. Invoca o art. 13, § 1º, da LEF e jurisprudência do STJ que determinam a nomeação de perito oficial quando a avaliação é impugnada. Requer a reforma da decisão interlocutória, com a realização de nova avaliação judicial, redução da penhora ao valor necessário para garantir o débito e reconhecimento do excesso executivo como violação processual. Preparo efetivado (Id´s. 30099460 e 30099461).
Nas contrarrazões (Id. 31819372), o agravado refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia é a alegação de que a penhora incidente sobre o imóvel LOJA 409 - integrante do prédio de uso misto, localizada no Via Direta Shopping, avaliado em R$ 85.750,00, excede significativamente o valor do débito executado, que é de R$ 29.004,79. A parte recorrente pleiteia a realização de nova avaliação judicial do bem, sustentando a necessidade de adequação da garantia ao montante do crédito e invocando a observância dos princípios do devido processo legal e do direito à ampla defesa.
Inicialmente, deve-se reconhecer que a exceção de pré-executividade constitui via processual de natureza excepcional, cabível apenas para arguição de matérias: a) de ordem pública; b) cognoscíveis de ofício pelo juízo; c) que prescindam de dilação probatória. Tal entendimento foi consolidado na Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No presente caso, o agravante sustenta que o bem penhorado – um imóvel avaliado em R$ 85.750,00– possui valor muito superior ao do crédito exequendo, atualizado em R$ 29.004,79, o que configuraria excesso de penhora, sendo necessária a produção de prova pericial para correta avaliação do bem.
É cediço que os créditos de IPTU e taxa de coleta de lixo são obrigações propter rem, recaindo sobre o imóvel independentemente da pessoa do contribuinte, conforme dispõe o art. 130 do CTN: “Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como taxas e contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando constar do título a prova de sua quitação.” Portanto, a penhora do bem imóvel é medida legítima e adequada, tratando-se de constrição sobre o próprio objeto da dívida.
Contudo, o recorrente sustenta que a penhora deveria ser afastada ou substituída por outro meio menos gravoso, haja vista que o valor do bem supera o montante do débito. Todavia, tal alegação não veio acompanhada de qualquer prova robusta ou proposta de substituição eficaz e idônea. O montante atribuído pelo oficial de justiça decorre de avaliação presumivelmente legítima, não havendo nos autos prova técnica ou indício concreto de que o valor do imóvel esteja superestimado.
O art. 874, inciso I, do CPC permite a redução da penhora desde que haja requerimento da parte e se comprove que o valor do bem é consideravelmente superior à dívida. Eis o texto legal: “art. 874 - Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios.” A jurisprudência também se orienta no sentido de que a mera alegação de excesso de penhora, desacompanhada de outros elementos, não justifica a desconstituição da constrição, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA E DE REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DOS BENS, A FIM DE VERIFICAR O ALEGADO EXCESSO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENHORA OU SUA TRANSFERÊNCIA PARA BENS DE MENOR VALOR, APÓS A AVALIAÇÃO, SE O VALOR DA CONSTRIÇÃO FOR CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR AO CRÉDITO EXEQUENDO.
ART. 874, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SERVIR PARA SUPRIMIR A PRONTA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810109-71.2024.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024)” Assim, o reconhecimento do excesso de penhora demanda comprovação inequívoca da desproporcionalidade entre o valor do bem constrito e o débito, o que não restou demonstrado. Sustentou o agravante que seria necessária a realização de nova avaliação judicial do bem penhorado, sob o argumento de que tal medida seria imprescindível para adequar a garantia ao montante do crédito, invocando, para tanto, os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Contudo, a alegação não merece prosperar. O laudo de avaliação (Id. 131556866 - na origem) foi regularmente elaborado por perito de confiança do juízo, nomeado nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, e cumpriu rigorosamente as determinações legais e técnicas, observando-se o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 477, § 1º, do CPC. A mera insatisfação com o resultado obtido não autoriza a repetição do ato pericial, sendo imprescindível a demonstração de erro substancial, dolo, fraude ou superveniência de fato que altere significativamente o valor do bem, hipóteses taxativamente previstas no art. 480 do CPC e não verificadas no caso concreto.
No que tange à alegada “necessidade de adequação da garantia”, verifica-se que o valor atribuído ao bem na avaliação judicial é compatível com o mercado e suficiente para assegurar a execução, atendendo ao disposto no art. 805 do CPC, segundo o qual deve-se adotar a medida menos gravosa ao devedor, sem prejuízo ao credor. Ademais, não há falar em violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pois a parte teve plena oportunidade de apresentar quesitos, indicar assistente técnico e impugnar o laudo.
Dessa forma, a insurgência revela-se desprovida de fundamento jurídico e fático, configurando-se como tentativa protelatória, em afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 4º do CPC. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a realização de nova avaliação judicial, por inexistirem elementos que justifiquem a medida. Esta Corte de Justiça, em reiteradas oportunidades, reconheceu essa prerrogativa judicial, no que destaco recente julgado de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE PENHORA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução fiscal, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. A controvérsia centra-se na alegação de excesso de penhora sobre imóvel avaliado em R$ 202.125,00 para garantia de débito de R$ 29.049,86, bem como no indeferimento da produção de prova pericial destinada à reavaliação do bem penhorado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de penhora, desacompanhada de prova técnica, é suficiente para o acolhimento da exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se o indeferimento da produção de prova pericial para reavaliação do imóvel constitui cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIRA exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não exijam dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ.A alegação de excesso de penhora exige comprovação inequívoca de desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado e o débito, o que não restou demonstrado nos autos.O valor do bem foi estimado por oficial de justiça, sem que a parte agravante apresentasse proposta de substituição de garantia ou elementos técnicos que infirmassem a avaliação realizada.Nos termos do art. 874, I, do CPC, a redução ou substituição da penhora depende de requerimento fundamentado e da demonstração de que o bem constrito possui valor consideravelmente superior ao crédito executado, o que não foi comprovado.O indeferimento da prova pericial pelo magistrado, com base na suficiência dos elementos constantes dos autos, não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC.A natureza propter rem do crédito tributário decorrente de IPTU e taxa de coleta de lixo legitima a constrição sobre o próprio imóvel devedor, nos termos do art. 130 do CTN.A ausência de verossimilhança das alegações afasta o requisito da fumaça do bom direito, inviabilizando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A exceção de pré-executividade não comporta alegações que demandem dilação probatória, como a verificação de excesso de penhora sem prova técnica idônea.A simples alegação de excesso de penhora, desacompanhada de elementos concretos, não autoriza a substituição ou redução da constrição.O indeferimento da produção de prova pericial pelo juiz, diante da suficiência dos elementos constantes nos autos, não caracteriza cerceamento de defesa.A penhora sobre o imóvel devedor é legítima em execução fiscal de crédito propter rem, nos termos do art. 130 do CTN.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 130; CPC, arts. 370 e 874,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TJRN, AgIn 0810109-71.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 13.12.2024, publ. 16.12.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804247-85.2025.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025)” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE PENHORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Via Direta Shopping Ltda. contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos de Execução Fiscal promovida pelo Município de Natal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada sob alegação de excesso de penhora.
A agravante sustenta cerceamento de defesa diante do indeferimento de pedido de produção de prova pericial para nova avaliação do bem penhorado, requerendo o provimento do recurso para deferir tal medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a análise de alegação de excesso de penhora por meio de exceção de pré-executividade, antes da avaliação do bem, sem necessidade de dilação probatória.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando a matéria alegada puder ser conhecida de ofício e a decisão não demandar dilação probatória.4. O excesso de penhora, por depender de avaliação técnica do bem penhorado, exige dilação probatória, o que inviabiliza sua análise em sede de exceção de pré-executividade.5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a apuração do excesso de penhora deve ocorrer na fase processual adequada, durante a avaliação e arrematação do bem.6.
A mera alegação de que o valor do bem penhorado excede o montante da dívida não é suficiente para autorizar o acolhimento da exceção, sendo necessária a indicação de bens substitutos e a demonstração inequívoca da menor onerosidade ao executado, nos termos do art. 847 do CPC.7. A decisão agravada se encontra em consonância com os precedentes do STJ e do TJRN, não havendo razões para sua reforma.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e desprovido._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 847.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.775.370/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1.960.444/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.08.2022; TJRN, AI nº 0809767-60.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 30.10.2024; TJRN, AI nº 0810109-71.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Dilemando Mota, j. 13.12.2024; TJRN, AI nº 0814225-23.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 27.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803418-07.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 31/05/2025)” Pelo exposto, o juízo de origem fundamentou adequadamente a decisão, diante da suficiência dos autos e da natureza propter rem da obrigação.
Ademais, o agravante não indicou bens à penhora nem apresentou elementos que infirmassem a avaliação, limitando-se a impugnação genérica. Assim, a execução fiscal, pautada pela celeridade e efetividade, não deve ser paralisada por medidas protelatórias. Destarte, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.