PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 00804733-36.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por D. T. P. M. D. O. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0811973-21.2025.8.20.5106, ajuizada por
L. S. S. P. M. D. O., representanda por A.
L. D. S. M., ora agravada, decidiu nos termos seguintes: (…)
1. Defiro à parte Requerente os benefícios da justiça gratuita.
2. Os documentos que instruem os autos comprovam a presunção de que a parte autora necessita da verba alimentar para sua sobrevivência, a qual não concedida acarretará dano irreparável, colocando em risco sua própria existência. 2.1. Por outro lado, previsto no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade dos filhos incapazes de obter a prestação alimentícia de seus genitores, indispensável à sua sobrevivência, sendo certo que nem mesmo o desemprego afasta o dever dos pais de sustentar sua prole incapaz.
Assim, existindo elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, mas não havendo elementos concretos quanto às reais necessidades da parte requerente e possibilidade da parte requerida, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental (artigos 294 e 300 do CPC/2015) e, ao fazê-lo, arbitro os alimentos provisórios no percentual correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, excluídos os descontos legais e obrigatórios, incidindo sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias. 2.2.
Oficie-se ao empregador do alimentante para proceder ao desconto em folha ora estipulado, devendo o empregador ainda, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informar a este Juízo o valor total percebido mensalmente pelo requerido, enviando cópia dos três últimos contracheques, bem como providenciar o depósito da pensão alimentícia ora fixada na conta corrente cujos dados encontram-se à inicial.
3. Insira-se em pauta de audiência junto ao CEJUSC, com remessa/acesso dos autos via PJE, intimando-se as partes e seus advogados com antecedência mínima de pelo menos 15 (quinze) dias da data designada (art. 695, § 2º do CPC/2015). As partes deverão ser cientificadas de que: A) o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); B) a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º do CPC/2015); e,
C) devem estar acompanhadas de seus advogados (arts. 334, § 9º e 695, § 4º do CPC/2015). OBS.: Caso o CEJUSC ainda não esteja recebendo os processos advindos das Varas de Família, inclua-se em pauta de audiência de tentativa de conciliação, junto ao Programa de Conciliação Familiar Prévia, a ser aprazada e presidida por conciliador nomeado por este juízo e nesta Secretaria Judiciária.
4. Cite-se a parte requerida para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação ou mediação, constando que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, nos termos do § 8º, do art. 334, do CPC/2015, devendo nos termos do art. 695 do mesmo código: a) o mandado de citação (ou carta precatória) ser instruído com cópia desta decisão interlocutória e obrigatoriamente estar desacompanhado da cópia da petição inicial, dele constando estar assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (§ 1º), bem como de que, não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou mediação (art. 335, inciso I do CPC/2015), sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC/2015); b) a citação ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (§ 2º), ser feita na pessoa da parte ré (§ 3º), esclarecendo-lhe que deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 4º).
5. Pelo mesmo mandado, intime-se a parte requerida desta decisão interlocutória concessiva da tutela de urgência, para cumprimento na forma da lei, sob pena de execução.
6.
Intime-se a parte autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º), para comparecimento obrigatório, ciente que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (art. 335, § 8º do CPC/2015).
7. Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente esclarecer à parte requerida sobre o prazo de 15 dias úteis para contestação, entregando-lhe cópia da petição inicial caso não tenha examinado seu conteúdo.
8. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Mossoró-RN, data do sistema. (Pág. Total – 155/156) Nas suas razões recursais, a parte recorrente aduz, em suma, que: a) a decisão agravada - bem como o contexto processual - resultou na fixação de alimentos provisórios no patamar de 20% dos vencimentos brutos e vantagens, com base apenas na narrativa da petição inicial, sem respaldo probatório suficiente, em afronta ao binômio necessidade/possibilidade/razoabilidade; b) os valores apresentados pela agravada seriam excessivos e desproporcionais, chegando a indicar despesas mensais próximas de R$ 8.000,00 para uma adolescente de 17 anos, o que não condiz com a realidade econômica do agravante, que alega perceber renda limitada, próxima a um salário mínimo, além de enfrentar comprometimento financeiro com empréstimos; c) há ausência de comprovação das despesas alegadas, sendo que a menor não estudaria em escola privada, mas sim em escola pública, o que demonstraria a inconsistência da planilha de gastos apresentada; d) o Juízo de origem incorreu em omissão (error in procedendo) ao deixar de analisar pedidos de tutela de urgência formulados, limitando-se a designar audiência de conciliação, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do CPC; e) o periculum in mora decorre do comprometimento integral de sua renda, e fumus boni iuris se consubstancia na desproporcionalidade dos alimentos e na ausência de fundamentação adequada; f) defende, ainda, a necessidade de intervenção de terceiros, notadamente da avó materna, sob o argumento de que a menor não residiria com a genitora, o que impactaria diretamente na destinação dos alimentos.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento do agravo de instrumento com a concessão de tutela de urgência recursal para suspender imediatamente os descontos de alimentos ou, subsidiariamente, reduzi-los para o patamar de 10% dos vencimentos, ou ainda fixá-los em um salário-mínimo, com exclusão de verbas indenizatórias; bem como o provimento do recurso. O Desembargador Saraiva Sobrinho, em substituição no Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na 1ª Câmara Cível, identificou prevenção por força do Agravo de Instrumento nº 0811178-07.2025.8.20.0000.
É o que importa relatar. Passo a decidir. O recurso sob exame não há de ser admitido. É que a parte Agravante busca a reforma da decisão de id 153725903 do processo 0811973-21.2025.8.20.5106 que “[arbitrou] os alimentos provisórios no percentual correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, excluídos os descontos legais e obrigatórios, incidindo sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias.”, decisum este que foi objeto o Agravo de Instrumento nº 0811178-07.2025.8.20.0000, de modo que o presente recurso contraria o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, que trata da impossibilidade de se ingressar com mais de um recurso em face do mesmo decisum.
Segundo preleciona Nelson Nery Junior: No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª ed. rev; e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 93). Destarte, deve ser reconhecida a ocorrência da preclusão consumativa, já que a parte esgotou a sua faculdade processual de recorrer da decisão impugnada. Logo, a aceitação do segundo recurso, o presente Agravo de Instrumento, feriria o princípio da unicidade recursal, razão pela qual o mesmo não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.
3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.907.085/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022) grifei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO DE TÁXI - MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - CONFIGURAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - ARTIGO 932, III, DO CPC. Nos termos do Parágrafo Único do artigo, do artigo 435, do CPC/2015, cabe à parte que produz nova prova comprovar o motivo que a impediu de juntar os referidos documentos em data anterior, não tendo a recorrente, na hipótese, se desincumbido desse ônus.
Considerando o princípio da unirrecorribilidade, se nega seguimento ao recurso interposto com a finalidade de revogar uma decisão já analisada, alcançada pelo instituto da preclusão consumativa. (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.20.460714-7/002, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2020, publicação da súmula em 03/12/2020) grifei
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso. Transitada em julgado a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 17 de abril de 2026. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator