PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804733-43.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZULMIRA FERREIRA REU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MARIA ZULMIRA FERREIRA em face de BANCO BMG S.A. Petição inicial no id. 131632711. Relata que realizou contratação de empréstimos junto ao demandado com desconto em seus proventos. Diz que o demandado está cobrando juros de cartão de crédito, serviço que não foi solicitado. Diz que efetuou empréstimo no valor de R$ 1.279,65 e recebeu mais um crédito não solicitado no valor de R$ 361,62, resultando em R$ 1.641,27.
Alega que já pagou R$ 3.530,01, mas que o saldo devedor é de R$ 4.364,28 Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, conversão em empréstimo consignado, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 131632711 - pág.
30. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 131672004 Contestação no id. 134143030. Suscita preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e prescrição. Alega regularidade dos contratos. Junta contrato no id. 134143034, faturas de cartão de crédito no id. 134143035 e comprovante de transferência bancária no id. 134143036 e id. 134143037 Decisão no id. 134366967 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que os descontos realizados no salário da parte autora somam valor muito superior a contratação, o que a princípio informa abusividade de cláusulas contratuais.
Além disso, as faturas de cartão de crédito não apresentam nenhum consumo, o que corrobora a tese da autora de que nunca contratou cartão, mas apenas um mero empréstimo. Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar.
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente
02. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que a fatura de internet de id. 131632715 comprova endereço é relativo ao mês de ajuizamento da ação. Além disso, as próprias faturas de cartão da demandada, de id 134143035 comprovam endereço em São Gonçalo do Amarante
03. Indefiro a preliminar de prescrição, vez que o desconto de valores relativos ao contrato é contemporâneo ao ajuizamento da ação
04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, o tipo de contratação, o valor dos descontos já realizados, a ocorrência de danos materiais e a caracterização de danos morais.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias.
07. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id. 135935437 alega cumprimento da decisão liminar A parte demandada no id. 136734107 reitera os termos da contestação Manifestação a contestação no id.136986649 com razões reiterativas. Informa que não há outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide É o relato.
Fundamento e decido No caso os documentos juntados não comprovam que o autor tenha anuído a contrato de cartão de crédito, que engloba cobrança de juros diferenciados É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o cartão e não existe comprovação de entrega do plástico, mas apenas o empréstimo, tendo sido aplicados encargos de cartão de crédito e não de empréstimo simples.
Considerando a diferença substancial de encargos financeiros entre o empréstimo e o contrato de cartão, é necessário que o consumidor seja advertido expressamente da distinção entre as duas modalidades, com esclarecimento sobre a forma mais dispendiosa de atualização da dívida de cartão É direito básico do consumidor compreender o serviço avençado, nos termos do art. 6º do CDC, de modo que os prejuízos causados pela omissão do dever de informação devem ser necessariamente absorvidos pela exploradora da atividade econômica independentemente de culpa.
Nesse sentido, cito precedente:
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. FINANCIAMENTO CONCEDIDO NA FORMA DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELO FORNECEDOR. CONSUMIDOR QUE POSTULOU PELA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO.
DÍVIDA PERPETUADA INDEFINIDAMENTE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804323-12.2019.8.20.5112, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE POSSIBILITAM A CONCLUSÃO DE QUE A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR ERA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATURAS QUE NÃO REGISTRAM NENHUMA COMPRA OU SAQUES COMPLEMENTARES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO DEMONSTROU, COM SUFICIÊNCIA, O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DO RECÁLCULO DA DÍVIDA E DA REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL EXCESSO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804749-95.2021.8.20.5001, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 25/02/2022) Especialmente no caso em exame, relativo a contrato realizado com pessoa idosa e dependente de benefício previdenciário, o dever de informação deve ser prestado com cautelas compatíveis Assim, o banco demandado deverá devolver ao autor o valor da soma dos descontos realizados com exclusão apenas do crédito inicial Deixo de condenar em danos morais considerando que não houve ofensa a honra Dispositivo Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão, e julgo procedente o pedido de devolução da cobrança indevida, com exclusão apenas do depósito inicial, com correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)