PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0804734-21.2026.8.20.0000. AGRAVANTE: ANTONIA DA ANUNCIAÇÃO DE LIMA MESQUITA. ADVOGADO: DR. HUGLISON DE PAIVA NUNES. AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônia da Anunciação de Lima Mesquita em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800466-69.2023.8.20.5159, ajuizado em face de Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreed.Fami.Rurais do Brasil, indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob o fundamento de ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
Em suas razões recursais (id 37218325), a agravante sustenta, em síntese, que promoveu diversas diligências para localização de bens da executada, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, as quais restaram infrutíferas. Alega que a empresa executada permanece formalmente ativa, porém desprovida de patrimônio, circunstância que indicaria possível esvaziamento patrimonial e utilização abusiva da pessoa jurídica para frustrar a satisfação do crédito judicial.
Defende que o indeferimento da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica impõe ônus probatório excessivo ao exequente, pois exigiria prova plena de fraude ou abuso antes mesmo da instauração do procedimento próprio previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão agravada compromete a efetividade da execução, razão pela qual requer a sua reforma para determinar o processamento do incidente e possibilitar a apuração das circunstâncias relativas à eventual responsabilidade dos sócios.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, para determinar que seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo (ativo) ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pela recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso em análise, observo que a agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento do pleito. Com efeito, segundo o Código Civil, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve estar fundamentado na ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos sem os quais a medida torna-se incabível. Nesses termos, cumpre consignar o artigo 50, do Código Civil que trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Senão vejamos: “Art.
50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Nesse sentido, confira a lição de Fábio Ulhoa Coelho: "Não é a simples ocorrência de prejuízo ao credor da sociedade quando exaurido o patrimônio dos sócios de responsabilidade não ilimitada, elemento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
A quem pretenda invocar a prestação jurisdicional que desconsidere a autonomia entre a pessoa jurídica e seus sócios, incumbe a prova quanto à utilização fraudulenta ou abusiva da pessoa jurídica, sem a qual não é jurídico ignorar aquela autonomia" (In Pessoa Jurídica: Conceito e Desconsideração, Justitia, vol. 137 pg.78). Consoante entendimento pacífico no STJ, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por entender que não foram apresentados elementos mínimos capazes de evidenciar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, especialmente quanto à existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa executada e seus sócios. De fato, a agravante limita-se a sustentar que as diligências realizadas para localização de bens da executada restaram infrutíferas, circunstância que, segundo afirma, indicaria possível esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica.
Todavia, a simples inexistência de bens penhoráveis ou o insucesso das tentativas de constrição patrimonial não constituem, por si sós, fundamento suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de banalização de instituto que possui natureza eminentemente excepcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é firme ao reconhecer que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade, não se presumindo a ocorrência de fraude ou confusão patrimonial apenas em razão da dificuldade de satisfação do crédito.
Vejamos:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel .
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021).
3. Na hipótese, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido com fundamento na ausência de patrimônio da empresa executada e no encerramento irregular de suas atividades, presumindo-se que tal situação advém de má administração ou desvio de bens, devendo os sócios responder pela inexistência de patrimônio da sociedade. Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência do STJ, merecendo reforma .
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2451651 SP 2023/0316796-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO INCISO IV, DO ART. 330 DO CPC E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, CPC). NÃO APRESENTADOS DOCUMENTOS DA CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS BENS DA EMPRESA E DOS SÓCIOS OU DA UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COM O PROPÓSITO DE LESAR CREDORES E PARA A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS DE QUALQUER NATUREZA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832148-65.2022.8.20.5001, Mag. MARTHA DANYELLE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023). Ressalte-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser utilizado como mero instrumento para ampliação automática da responsabilidade patrimonial dos sócios, devendo estar lastreado em indícios mínimos de abuso da personalidade jurídica, o que não se verifica na hipótese em exame.
Dessa forma, inexistindo ilegalidade no ato judicial impugnado, e estando a decisão devidamente fundamentada, impõe-se sua manutenção integral. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensividade ativa.
Intime-se a parte agravada, por seus procuradores, para responder, querendo, ao recurso no prazo legal, facultando-lhes juntar cópias e peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intime-se. Após, voltem conclusos. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desa. Martha Danyelle Relatora