PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0804734-55.2025.8.20.0000 Polo ativo RAFAEL BRUNO ARAUJO DA SILVA Advogado(s): PAULO SERGIO DO NASCIMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA E/OU, ALTERNATIVAMENTE, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal proposta por condenado por latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte, CP) e formação de quadrilha (art. 288, parágrafo único, CP), visando à reforma da condenação com fundamento no art. 29, §§1º e 2º, do Código Penal, sob os argumentos de que sua conduta não teria contribuído diretamente para o resultado morte, pleiteando o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta ou, subsidiariamente, da participação de menor importância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta, nos termos do art. 29, §2º, do CP, com base na alegação de que o revisionando não contribuiu para o resultado morte; e (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) no âmbito de revisão criminal, sem a apresentação de prova nova ou demonstração de erro judicial flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal tem natureza excepcional e exige a demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, de condenação fundada em prova falsa ou de surgimento de prova nova, conforme o rol taxativo do art. 621 do CPP.
4. A mera alegação de que a conduta do revisionando não contribuiu diretamente para o resultado morte não configura erro judicial flagrante, tampouco se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da revisão.
5. A ausência de recurso na ação penal originária e a tentativa de rediscutir matéria fática já decidida em sentença transitada em julgado caracterizam o uso indevido da revisão criminal como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência do STJ e do TJRN.
6. Não foi apresentada prova nova ou elemento superveniente capaz de alterar o juízo condenatório anterior, tampouco evidenciada contrariedade manifesta entre a condenação e a prova dos autos originais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir matéria fática ou jurídica já decidida, sem apresentação de prova nova ou demonstração inequívoca de erro judicial.
2. O reconhecimento da cooperação dolosamente distinta ou da participação de menor importância exige análise do contexto probatório originário, o que é incabível em sede revisional sem demonstração de evidente ilegalidade ou injustiça.
3. A ausência de insurgência recursal na ação penal originária não pode ser suprida por revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional e legal.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CP, arts. 29, §§1º e 2º, 157, §3º, 2ª parte, e 288, parágrafo único; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 4771/PE, Rel.
Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 24.04.2019; TJRN, RC 2016.017327-8, Tribunal Pleno, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 26.07.2017.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, julgar improcedente a presente revisão criminal, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal proposta por Rafael Bruno Araújo da Silva através da qual busca a reforma de sentença penal condenatória e de acórdão proferidos nos autos da ação penal nº 0102310-66.2011.8.20.0002, que o condenou pela prática dos crimes descritos no art. 157, § 3º, 2ª parte, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal (latrocínio e formação de quadrilha). Na inicial, o revisionando esclarece que objetiva o reconhecimento da denominada “cooperação dolosamente distinta” prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal, e/ou, alternativamente, a aplicação da “participação de menor importância”, prevista no § 1º do mencionado dispositivo.
Diz que “referidos pontos (cooperação dolosamente distinta e participação de menor importância) não foram objeto de irresignação pela via recursal”. Alega que a condenação pelo delito de latrocínio mostra-se contrária à evidência dos autos, pois sua conduta não teria contribuído diretamente para o resultado mais gravoso. Acrescenta que “o revisionando pretendia participar apenas do delito patrimonial, sem o resultado qualificador, e levando-se em consideração que sua conduta não teve influência para o resultado mais gravoso, mas havendo a previsibilidade desse resultado, é o caso de se reconhecer, portanto, a figura da cooperação dolosamente distinta.” Defende, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), por ausência de relevância causal de sua conduta para o resultado morte.
Assevera que cada agente responde somente até onde alcança o seu comportamento, considerando toda cadeia de eventos e condutas dos demais envolvidos na ação delitiva, e a expressão, na medida de sua culpabilidade, evidencia exatamente que a punição se dará em relação ao quanto cada um contribuiu para o resultado lesivo. Por fim, requer que a pretensão seja julgada procedente no sentido de ser reconhecida a figura da cooperação dolosamente distinta, e, alternativamente, o reconhecimento da participação de menor importância.
A 4ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo não conhecimento da ação revisional (Id 30534486).
É o relatório.
VOTO
Conforme visto em parágrafos precedentes, pretende o requerente a revisão de decisão condenatória, proferida nos autos do processo nº 0102310-66.2011.8.20.0002, que o condenou pela prática dos crimes descritos no art. 157, §3º, 2ª parte, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal (latrocínio e formação de quadrilha). Sabe-se que a revisão criminal tem por escopo a desconstituição de sentença (ou acórdão), visando corrigir erros judiciários e que, por buscar rever uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal: “Artigo 621.
A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” Na lição de Guilherme de Souza Nucci: "Rol taxativo: Busca-se rever uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), que é garantia constitucional de proteção ao indivíduo e aos conflitos já julgados e compostos pelo Poder Judiciário.
Logo, o rol de possibilidades para o ajuizamento de revisão criminal deve ser considerado taxativo. Assim: TRF-4ª Região: A revisão criminal é uma ação penal, originária de 2ª instância, que objetiva a desconstituição de uma sentença condenatória transitada em julgado, tendo por finalidade corrigir excepcionais casos de erros judiciários, e, por violar a coisa julgada, deve ficar adstrita às hipóteses taxativas enumeradas na lei.
A adoção de uma das correntes doutrinárias e jurisprudenciais na interpretação da norma legal, que não a contrarie expressamente, não configura erro judiciário. Apenas a interpretação manifestamente ilegal pode ser tida como adversa ao texto expresso na lei penal." (Revisão Criminal 2002.04.01.049150-5/RS, 4ª Seção, rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 17.02.2005, v.u.) "Hipótese excepcional: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada.
Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas. Nessa linha: TJSP: 'A retificação do julgado, em sede revisional, há se ser viável e tolerável, como meio excepcional de afastamento da coisa julgada, apenas na medida em que se apresente a sentença grotescamente contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos, claramente aberrante do senso de justiça." (Revisão Criminal 282.384-3, Aparecida, 1º Grupo de Câmaras, rel.
Canguçu de Almeida, 11.12.2000, v.U., JUBI 59/01)." (In Código de Processo Penal Comentado, 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. P. 988/989). In casu, o revisionando busca a reforma de sua condenação, sob o argumento de que, no caso, restou configurada a cooperação dolosamente distinta, e, alternativamente, a participação de menor importância. Contudo, a pretensão do revisionando não merece prosperar, considerando que a via estreita da revisão criminal não pode servir de sucedâneo recursal.
Como acima exposto, cabe revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. No caso em estudo, o requerente não trouxe aos autos nenhuma prova nova a afastar a sua condenação.
Igualmente, não demonstrou que a sentença está em dissonância com a prova dos autos originários. Pretende o requerente, tão e somente, revolver a prova dos autos de processo transitado em julgado sem ter, sequer indiciariamente, comprovado qualquer ilegalidade, injustiça ou nulidade do decium. Esta E. Corte de Justiça e o STJ já decidiram que: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA REVISIONAL QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
REJEIÇÃO. MÉRITO: PECULATO E CORRUPÇÃO ATIVA. AGENTE PENITENCIÁRIO QUE SE APROPRIOU DE APARELHO CELULAR ENCONTRADO EM REVISTA ÀS CELAS DO PRESÍDIO E SOLICITAÇÃO INDEVIDA DE VANTAGEM. ALEGAÇÃO DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO EM SINTONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. (TJRN – RC 2016.017327-8 – Tribunal Pleno, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 26.07.2017, DJe 02.08.2017). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A
DECISÃO
IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP, pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
II - "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).
III - Não tendo o agravante trazido qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, esta última deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na RvCr: 4771 PE 2019/0040244-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 24/04/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/04/2019).
Nestes termos, a 4ª Procuradoria de Justiça, em seu parecer esclareceu que: “No caso, o pedido revisional, por ser ação de restrito alcance, não se presta ao mero reexame da matéria de mérito nas decisões condenatórias sem evidência de erro de julgamento (error in iudicando) ou constatação de fato superveniente que determine a absolvição do requerente, pois, se assim o fosse, seria tido como uma apelação criminal. (...) Logo, a propositura da ação revisional como sucedâneo de recurso de apelação torna-se inviável, mormente quando se verifica que o requerente não se insurgiu em face da sentença no momento processual oportuno − pois sequer foi apresentado recurso apelatório versando sobre as demandas pleiteadas na presente revisão −, se conformando com a Decisão do Juízo a quo (conforme relatório constante do Acórdão, Id. 30098662)” (Id 30534486 - Pág. 3/4).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, julgo improcedente o pedido revisional. É como voto. Natal/RN, 17 de Setembro de 2025.