PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804734-89.2024.8.20.0000 Agravante: H. M. DA S Advogado: Eduardo Fagner Vieira Gurgel Agravados: H.L.D.O.S. e N. R. DE O. DA S Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
H. M. DA S interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela recursal (ID 24358532) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família de Mossoró/RN (ID 114886029) que, na ação de alimentos de nº 0802641-64.2024.8.20.5106 os fixou em 15% (quinze por cento) dos rendimentos integrais do requerido, excluído apenas os descontos legais e obrigatórios (Previdência Social e Imposto de Renda), com incidência sobre 13º salário e férias, devidos desde a fixação, destinados exclusivamente à mantença da menor, sem prejuízo da mensalidade escolar até ulterior deliberação.
Em suas razões recursais aduziu que já vinha pagando de forma espontânea a quantia de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), que foi estipulada em comum acordo entre as partes, sendo R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) destinados ao pagamento da mensalidade escolar de sua filha e a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) mensais transferida via pix para a genitora da Autora, como forma de complementar o valor acordado e para suprir as demais despesas com a manutenção da criança, montante que perfaz uma fração correspondente a aproximadamente 20,76% dos seus rendimentos mensais líquidos, conforme contracheque anexos ao presente recurso, que comprovam que percebe atualmente o recorrente a quantia de R$ 2.626,00 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais), advindos de vínculo trabalhista mantido com a empresa CARMAIS BERN VEÍCULOS E PEÇAS.
Disse ser um pai dedicado que sempre buscou uma melhor condição de vida para sua filha, tanto que nunca se esquivou de contribuir financeiramente com seu sustento, tampouco eximiu-se de exercer efetivamente o papel paterno, mantendo um convívio constante e frequente com sua filha, buscando precipuamente propiciar a esta uma melhor qualidade de vida. Acrescentou que não restaram plenamente atendidos todos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada, posto que os alimentos provisórios arbitrados na decisão agravada resultam no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais) o que correspondente a aproximadamente a 30% (trinta por cento) dos seus proventos líquidos (R$ 2.626,00).
Ao final requereu: i) justiça gratuita; ii) “Seja concedida, in limine e inaudita altera pars, a tutela de urgência requerida, concedendo a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.019 do CPC, para determinar a redução dos alimentos provisórios deferidos, arbitrando-os exclusivamente na proporção de 20,76% (vinte virgula setenta seis por cento) dos rendimentos mensais líquidos do genitor, valor que já engloba os custos com mensalidade escolar e mais um valor remanescente para as demais despesas e necessidades da menor, visto que os valores arbitrados atualmente correspondem a aproximadamente 30% dos vencimentos percebidos pelo agravante”; e iii) confirmação da tutela antecipada.
Preparo não recolhido em razão do pedido de gratuidade judiciária.
É o relatório.
Decido. Conheço do presente agravo de instrumento eis que interposto, tempestivamente, nos termos do art. 1015, inc. I, do NCPC, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. A decisão combatida restou proferida nos seguintes termos (ID 114886029 – feito originário): Quanto à possibilidade do alimentante, embora aferível perfunctoriamente pelos argumentos da inicial, que afirma ser empregado, não restou acompanhada, até o momento, de qualquer prova dos efetivos e reais rendimentos mensais, o que é aceitável nesta fase inicial do processo, e, notadamente pela natureza da prova documental, comumente em posse do demandado.
Todavia, como o perfeito equilíbrio entre a necessidade do requerente e a possibilidade do requerido exige prova mais robusta, só possível no decorrer da instrução, não se pode arbitrar o quantum de alimentos provisórios no patamar solicitado pelo alimentando, nem, por outro lado, deixá-lo ao desamparo de alimentos urgentes e fundamentados no dever de sustento, oriundo do poder familiar.
Ante o exposto, considerando o binômio necessidade-possibilidade, FIXO os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos integrais do requerido, excluídos apenas os descontos legais e obrigatórios (Previdência Social e Imposto de Renda), com incidência sobre 13º salário e férias, devidos desde a fixação, destinados exclusivamente à mantença da menor, sem prejuízo da mensalidade escolar (ID 114693877), até ulterior deliberação.
Para a concessão do pedido de tutela antecipada indispensável a presença dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Em se tratando de filhos menores, a função dos genitores é a de propiciar-lhes condições de subsistência, haja vista os alimentos refletirem uma obrigação decorrente do poder familiar, tema este previsto na Constituição Federal da seguinte maneira: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. A norma constitucional é completada pelo art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente[1] e pelo art. 1.634 do Código Civil[2], restando cristalino que o dever de sustentar os filhos menores é mútuo, isto é, deve ser dividido entre pai e mãe, na medida de suas possibilidades.
Importante destacar, também, que o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando-se o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. Bem assim, a Lei n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim estabelece: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Entendo, pois, num juízo de cognição sumária, em atenção ao trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade, que o pleito de urgência deve ser acolhido para que seja reduzido os alimentos provisórios conforme passo a expor. Das provas carreadas nos autos, o recorrente vinha pagando a mensalidade da escolha de seu filho (R$ 385,00) e depositando a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), totalizando o montante de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) que corresponde a cerca de 29,75% do seu vencimento líquido (R$ 1.831,54).
A decisão combatida arbitrou o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da remuneração a título de alimentos provisórios, cujo valor líquido é de R$ 1.831,54 (mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), resultando no momento de R$ 274,73 (duzentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), que somado à mensalidade escolar (R$ 385,00), gera um montante de R$ 659,73 (seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), o que representaria um percentual de 36% (trinta e seis por cento) do vencimento líquido (R$ 1.831,54).
Deste modo, a priori, muito embora a majoração do valor pago a títulos de alimentos provisórios tenha aumentado, em termos financeiros, R$ 114,73 (cento e catorze reais e setenta e três centavos) a mais, vejo que o mesmo se apresenta elevado, notadamente quando que, tomando-se por base o vencimento líquido (R$ 1.831,54), o valor que vinha sendo pago ao filho já representava quase 30% (trinta por cento) dos seus ganhos, situação que piorou com a elevação deste percentual para 36% (trinta e seis por cento).
Sendo assim, devem os alimentos provisórios serem reduzidos, no momento, para 12% (doze por cento) dos rendimentos integrais do requerido, excluído os descontos legais (Previdência Social e Imposto de Renda), sem prejuízo da mensalidade escolar. Destaco, ainda, que tanto o recorrente como a agravada terão a oportunidade, no processo originário, de provar suas alegações, porém, como dito supra, diante do acervo fático-probatório que me foi apresentado, a redução dos alimentos provisórios se mostra razoável.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o pedido para conceder efeito ativo para reduzir o percentual dos alimentos provisórios de 15% (quinze por cento) para 12% (doze por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente nos termos supra. Comunique-se ao Juízo de Origem.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao agravo, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias. A seguir, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça, em igual prazo, para emissão de parecer.
Cumpra-se. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora [1] Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. [2] Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)