Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WELLINGTON FERNANDES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804735-40.2025.8.20.0000 Polo ativo 14.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ e outros Advogado(s): Polo passivo WELLINGTON FERNANDES DE MELO Advogado(s): Agravo em Execução Criminal 0804735-40.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Ministério Público.
Agravado: Wellington Fernandes de Melo. Def. Pública: Drª. Leylane de Deus Torquato Alencar de Andrade. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL PRETENDIDO O DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. DANO À CHAPA DA CELA OCASIONADO POR INSCRIÇÃO DE FRASE. CONDUTA DESCRITA NO ART. 73, XV DA PORTARIA N. 072/2011-SEJUC. FALTA DE NATUREZA LEVE.
DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público em face da decisão da Juíza da 3ª Vara de Execução Penal, que, no processo n. 0101241-83.2017.8.20.0100, reconheceu falta leve em desfavor do apenado e, em razão disso, deixou de determinar a regressão de regime (ID 30096160).
2. Argumenta que “O agravado efetiva e dolosamente agiu em comprometimento com a ordem interna, sob o manto de uma justificativa que não encontra respaldo legal.”
3. Sustenta, ainda, que a conduta do apenado se enquadra nas disposições do aput, da Lei de Execução Penal (LEP), os quais caracterizam falta grave.
