PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804737-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0810953-48.2019.8.20.5124 movida por Maria da Conceição da Silva Nascimento em desfavor do Agravante, acolheu em parte a Impugnação à Execução apresentada pelo BMG.
Em suas razões recursais, o Agravante alega “em nenhum momento o banco e seu patrono tomaram ciência, ou fora intimado acerca da decisão. Podemos confirmar tal fato, verificando a aba de expediente onde não a intimação/publicação ao banco em relação a decisão.” Sustenta que “houve erro na interpretação da impugnação por parte do juízo a quo pois, o banco alega que o autor sofreu descontos no total de R$ 8.072,58 […] O Banco ao alegar esse valor de descontos, está informando a sua totalidade já em dobro e devidamente atualizada com juros e correção.” Afirma que “O autor sofreu diversos descontos entre os meses 02/2017 á 05/2021 no total simples de R$ 2.019,11 aplicando a dobra no valor de R$ 4.038,22 e após a correção e juros chegamos no total final informado em IMPUGNAÇÃO DE R$ 8.376,92.” Acrescenta, quanto aos danos morais, que o cálculo do exequente/agravado corrige e aplica juros desde o desembolso, embora a correção monetária devesse ser a partir do arbitramento, defendendo merecer reparo a decisão nesse ponto.
Aduz que “A parte agravada executa o total de R$ 23.602,29, já com honorários e a decisão apurou como devido R$ 28.669,90 valor este muito superior ao executado, mesmo a impugnação do banco sendo parcial acolhida.” Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo reconhecimento do valor apurado em excesso e julgando extinta a execução pelo total pagamento da condenação. Subsidiariamente, requer que seja expedido ofício ao INSS para esclarecer a divergência nas alegações dos descontos.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a analisar o excesso de execução.
Mister ressaltar, por oportuno, que neste momento de exame da atribuição de efeito suspensivo, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Observa-se em consulta aos “Expedientes” dos autos de origem que a parte Executada, ora Agravante, não foi intimada a respeito da Decisão Num. 103856503, proferida em 31/07/2024, que julgou a impugnação à execução e, ao final, determinou ao “executado para, em 15 (quinze) dias, depositar a diferença devida (R$ 11.980,72), atualizada desde a data da impugnação.” Ocorre que a partir da decisão recorrida não exsurge risco de dano de difícil reparação, pois somente houve a determinação de levantamento do valor incontroverso da execução e a determinação de depósito da diferença considerada devida pelo magistrado, sem qualquer ordem tendente a atos de constrição e liberação de valores ainda controversos nos autos.
Assim, ausente um dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, impossível o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se ao juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs