PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804738-92.2025.8.20.0000 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Agravado: MAURÍCIO FERREIRA DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” nº 0800247-94.2024.8.20.5135 proposto por MAURÍCIO FERREIRA DA SILVA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões recursais (id 30104135), a parte agravante sustenta, em síntese, a rejeição da impugnação, excesso de execução, inclusão indevida de parcelas prescritas, ausência de documentação comprobatória e cálculos de juros em desconformidade com a sentença.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso, alegando que a manutenção da decisão agravada acarretará prejuízos irreparáveis, bem como o iminente perigo de enriquecimento ilícito da parte agravada. Ao final, requer o efeito suspensivo para: “sustar a cobrança da multa processual e dos honorários advocatícios, até o julgamento definitivo deste recurso; b) Ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme fundamentação exarada no recurso.” (id 30104135 - Pág. 5 Pág.
Total –
6)
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo nesta instância recursal não se fazem presentes. A princípio, ao examinar a espécie em julgamento, verifico que o banco ora agravante apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0800247-94.2024.8.20.5135, alegando que os cálculos apresentados pelo exequente estavam incorretos, resultando em prejuízo financeiro.
Contudo, verifico que o Banco executado, apesar de intimado (id 133769544 - Pág. 2 Pág. Total - 246 – autos na origem), não apresentou os extratos bancários necessários para apurar o valor real dos danos materiais (id 135849858 - Pág. 1 Pág. Total – 247 – autos na origem), validando, assim, a aplicação do disposto nos §§4º e 5º do art. 524 do CPC, que estabelece: “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (…) § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe”.
Sendo assim, percebe-se que a decisão agravada levou em conta a inércia da instituição financeira, de modo que cabia ao Banco executado juntar aos autos os extratos bancários de todo o período solicitado pelo Juízo de primeira instância. Ao não fazê-lo, estabeleceu-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente. Portanto, em sede de juízo sumário, vislumbra-se a falta de probabilidade do direito do recorrente, tornando desnecessário discutir o risco de lesão grave ou de difícil reparação, já que a presença de ambos seria essencial para a concessão da liminar recursal.
Sobre o tema, assim entendeu esta 3ª Câmara Cível. Vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO E QUE HÁ INCLUSÃO DE PARCELAS CUJOS DESCONTOS NÃO FORAM COMPROVADOS NOS AUTOS. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS NECESSÁRIOS PARA APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 524, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810467-36.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) (grifos) Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Em seguida, considerando a ausência da hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 4