Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CESAR AUGUSTO SOUZA CERQUEIRA
- Advogados
- CARLA PRISCILLA DE PONTES (OAB 15814/RN), CESAR AUGUSTO SOUZA CERQUEIRA (OAB 20527/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0804740-16.2025.8.20.5124 AUTOR: MOACIR FERREIRA DA SILVA FILHO REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Moacir Ferreira da Silva Filho ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Município de Parnamirim, alegando que, em 17/03/2025, sofreu danos em seu veículo ao transitar pela Avenida Maria Lacerda Montenegro, em razão de buracos não sinalizados e ausência de manutenção da via, de responsabilidade do ente público.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do Município, condenação ao pagamento de R$ 926,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios e demais cominações legais. O Município apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a via é de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, conforme ofício do DER/RN, e, no mérito, negou a ocorrência do dano e a comprovação da propriedade do veículo, requerendo a improcedência dos pedidos.
Foi certificada a tempestividade da contestação e intimado o autor para réplica, sem manifestação nos autos. É o breve resumo dos fatos. Consta nos autos ofício do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte (DER/RN), que informa ser de sua responsabilidade a manutenção da Avenida Maria Lacerda Montenegro, por ter sido incluída no sistema rodoviário estadual em 2002, sem devolução formal ao Município.
Tal fato foi objeto de decisão anterior no processo nº 0812665-10.2018.8.20.5124, com trânsito em julgado, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município para responder por danos decorrentes de acidentes nessa via. A parte autora não apresentou réplica, nem qualquer documento que demonstre ter o ente demandado a gestão sobre a Avenida Maria Lacerda Montenegro. Dessa forma, resta configurada a ilegitimidade passiva do Município de Parnamirim para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no nciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município de Parnamirim. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos e 55, da . Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (, ).
