PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804740-62.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HRDS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO EIRELI ADVOGADO: JOSÉ EVANDRO ZARANZA FILHO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno (Id. 38155476) manejado em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência (Id. 37329463), que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante em razão da vinculação do acórdão recorrido ao Tema 339/STF, afeto à sistemática da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Em suas razões, a parte agravante sustenta a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento, sob o fundamento de que o precedente paradigma foi construído para hipóteses em que, embora não haja exame analítico exaustivo de cada alegação desenvolvida pela parte, subsiste pronunciamento jurisdicional materialmente idôneo sobre o núcleo essencial da controvérsia, enquanto que a omissão do caso concreto não é genérica, pois se trata de questão constitucional consistente na necessidade de interpretação integrada e não fragmentária dos precedentes vinculantes do STF sobre o ICMS-DIFAL e sobre os efeitos de decisões incompatíveis com a jurisprudência constitucional.
Analisando detalhadamente o processo, observo que assiste razão à agravante quanto ao distinguishing suscitado. Portanto, passo a realizar novo exame da admissibilidade do recurso extraordinário. Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 35838153) interposto pela HRDS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO EIRELI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Em suas razões, aduz malferimento dos arts. 93, IX, 102, §2º, 146, I e III, “a”, e 150, I, da CF, diante da ausência de enfrentamentos das matérias trazidas nesses dispositivos.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 36346521).
É o relatório. Passo a decidir. In casu, constata-se que, de fato, a controvérsia discutida nos autos se diferencia da questão solucionada no Tema 339/STF, posto que essa última versa sobre os casos em que há pronunciamento jurisdicional suficiente sobre o núcleo essencial da questão debatida, ao passo que na presente controvérsia, conforme reconhecido na própria decisão (Id. 37329463) que admitiu o recurso especial, não houve pronunciamento deste Tribunal sobre questões relevantes para o adequado deslinde da controvérsia (Tema 1093 da Repercussão Geral), mesmo após oposição de embargos declaratórios.
A propósito, confira-se a questão submetida a julgamento no Tema 339/STF: Tema 339/STF – Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Importa colacionar, igualmente, trecho da referida decisão desta Vice-Presidência que entendeu pela admissão do recurso especial, ante a omissão sobre questão relevante: [...] Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV; e 1.022, II, do CPC, por não ter este Tribunal de Justiça analisado a sua argumentação acerca da relação entre os Temas 517 e 1093 de Repercussão Geral, observo que, de fato, a Corte Local manteve-se silente quanto à incidência da Tese do Tema 1093/STF, no caso em debate, apesar da interposição dos embargos declaratórios, o que revela a necessidade de admissão do presente recurso.
Tal raciocínio encontra supedâneo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Alguns pontos essenciais para o deslinde da controvérsia não foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, constatando-se as alegadas omissões.
2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art . 1.022, II, do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento.
3. Retorno dos autos à origem para que o Tribunal se manifeste acerca dos pontos tidos como omissos, os quais são relevantes ao deslinde da controvérsia Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2449652 GO 2023/0312784-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) (Grifos acrescidos)
Posto isso, merece ser admitido o presente recurso especial, com supedâneo no art. 1.030, V, do CPC. Nesse sentido, ante a responsabilidade deste Órgão de prezar pela segurança jurídica e uniformidade das decisões, o que inclui evitar pronunciamentos conflitantes e contraditórios, entendo ser o caso de admissão do recurso extraordinário manejado. É cediço que, para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Entendo que merece admissão o presente recurso extraordinário, nos moldes do art. 1.030, V, do CPC. Argui o recorrente que há violação aos arts. 93, IX, 102, §2º, 146, I e III, “a”, e 150, I, da CF, e para tanto, argumenta que nem o voto vencedor, tampouco o acórdão dos embargos de declaração, fizeram análise interpretativa sistêmica e integrada dos procedentes vinculantes firmados pelo STF nos Temas 517, 1093, 881 e 885 da repercussão geral, bem como na ADI 7066, os quais, em conjunto, disciplinam de forma concatenada a validade material e formal do ICMS-DIFAL, sua eficácia temporal, os efeitos de decisões judiciais transitadas em julgado, e a incidência dos limites constitucionais à exigibilidade tributária.
Desse modo, ao examinar a decisão recorrida, observo que, de fato, a Corte Local manteve-se silente quanto às referidas Teses, as quais são essenciais para solução do caso, visto que abordam a sua controvérsia essencial, especialmente com relação à possibilidade de revisão de matéria alcançada pela coisa julgada. Ademais, identifica-se que, ao julgar dos aclaratórios, esta Corte de Justiça cingiu-se a afirmar que inexistiam as lacunas argumentativas apontadas, favorecendo o cenário das omissões ora suscitadas, e por consectário lógico, impondo a admissão do presente apelo.
Ressalte-se que o recorrente almeja pronunciamento acerca de ponto relevante ao deslinde do juízo de mérito recursal, levantada desde a defesa inicial e não sanada mesmo após a interposição de embargos aclaratórios; o que enseja a admissão nesta via eleita, por infringência à exegese normativa insculpida nos arts. arts. 93, IX, 102, §2º, 146, I e III, “a”, e 150, I, da CF.
Ante o exposto, tendo sido prequestionada a matéria e encontrando-se a decisão recorrida em confronto com entendimento do Supremo Tribunal Federal, ADMITO o recurso extraordinário e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804740-62.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HRDS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO EIRELI ADVOGADO: JOSÉ EVANDRO ZARANZA FILHO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno (Id. 38155476) manejado em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência (Id. 37329463), que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante em razão da vinculação do acórdão recorrido ao Tema 339/STF, afeto à sistemática da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Em suas razões, a parte agravante sustenta a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento, sob o fundamento de que o precedente paradigma foi construído para hipóteses em que, embora não haja exame analítico exaustivo de cada alegação desenvolvida pela parte, subsiste pronunciamento jurisdicional materialmente idôneo sobre o núcleo essencial da controvérsia, enquanto que a omissão do caso concreto não é genérica, pois se trata de questão constitucional consistente na necessidade de interpretação integrada e não fragmentária dos precedentes vinculantes do STF sobre o ICMS-DIFAL e sobre os efeitos de decisões incompatíveis com a jurisprudência constitucional.
Analisando detalhadamente o processo, observo que assiste razão à agravante quanto ao distinguishing suscitado. Portanto, passo a realizar novo exame da admissibilidade do recurso extraordinário. Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 35838153) interposto pela HRDS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO EIRELI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Em suas razões, aduz malferimento dos arts. 93, IX, 102, §2º, 146, I e III, “a”, e 150, I, da CF, diante da ausência de enfrentamentos das matérias trazidas nesses dispositivos.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 36346521).
É o relatório. Passo a decidir. In casu, constata-se que, de fato, a controvérsia discutida nos autos se diferencia da questão solucionada no Tema 339/STF, posto que essa última versa sobre os casos em que há pronunciamento jurisdicional suficiente sobre o núcleo essencial da questão debatida, ao passo que na presente controvérsia, conforme reconhecido na própria decisão (Id. 37329463) que admitiu o recurso especial, não houve pronunciamento deste Tribunal sobre questões relevantes para o adequado deslinde da controvérsia (Tema 1093 da Repercussão Geral), mesmo após oposição de embargos declaratórios.
A propósito, confira-se a questão submetida a julgamento no Tema 339/STF: Tema 339/STF – Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Importa colacionar, igualmente, trecho da referida decisão desta Vice-Presidência que entendeu pela admissão do recurso especial, ante a omissão sobre questão relevante: [...] Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV; e 1.022, II, do CPC, por não ter este Tribunal de Justiça analisado a sua argumentação acerca da relação entre os Temas 517 e 1093 de Repercussão Geral, observo que, de fato, a Corte Local manteve-se silente quanto à incidência da Tese do Tema 1093/STF, no caso em debate, apesar da interposição dos embargos declaratórios, o que revela a necessidade de admissão do presente recurso.
Tal raciocínio encontra supedâneo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Alguns pontos essenciais para o deslinde da controvérsia não foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, constatando-se as alegadas omissões.
2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art . 1.022, II, do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento.
3. Retorno dos autos à origem para que o Tribunal se manifeste acerca dos pontos tidos como omissos, os quais são relevantes ao deslinde da controvérsia Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2449652 GO 2023/0312784-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) (Grifos acrescidos)
Posto isso, merece ser admitido o presente recurso especial, com supedâneo no art. 1.030, V, do CPC. Nesse sentido, ante a responsabilidade deste Órgão de prezar pela segurança jurídica e uniformidade das decisões, o que inclui evitar pronunciamentos conflitantes e contraditórios, entendo ser o caso de admissão do recurso extraordinário manejado. É cediço que, para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Entendo que merece admissão o presente recurso extraordinário, nos moldes do art. 1.030, V, do CPC. Argui o recorrente que há violação aos arts. 93, IX, 102, §2º, 146, I e III, “a”, e 150, I, da CF, e para tanto, argumenta que nem o voto vencedor, tampouco o acórdão dos embargos de declaração, fizeram análise interpretativa sistêmica e integrada dos procedentes vinculantes firmados pelo STF nos Temas 517, 1093, 881 e 885 da repercussão geral, bem como na ADI 7066, os quais, em conjunto, disciplinam de forma concatenada a validade material e formal do ICMS-DIFAL, sua eficácia temporal, os efeitos de decisões judiciais transitadas em julgado, e a incidência dos limites constitucionais à exigibilidade tributária.
Desse modo, ao examinar a decisão recorrida, observo que, de fato, a Corte Local manteve-se silente quanto às referidas Teses, as quais são essenciais para solução do caso, visto que abordam a sua controvérsia essencial, especialmente com relação à possibilidade de revisão de matéria alcançada pela coisa julgada. Ademais, identifica-se que, ao julgar dos aclaratórios, esta Corte de Justiça cingiu-se a afirmar que inexistiam as lacunas argumentativas apontadas, favorecendo o cenário das omissões ora suscitadas, e por consectário lógico, impondo a admissão do presente apelo.
Ressalte-se que o recorrente almeja pronunciamento acerca de ponto relevante ao deslinde do juízo de mérito recursal, levantada desde a defesa inicial e não sanada mesmo após a interposição de embargos aclaratórios; o que enseja a admissão nesta via eleita, por infringência à exegese normativa insculpida nos arts. arts. 93, IX, 102, §2º, 146, I e III, “a”, e 150, I, da CF.
Ante o exposto, tendo sido prequestionada a matéria e encontrando-se a decisão recorrida em confronto com entendimento do Supremo Tribunal Federal, ADMITO o recurso extraordinário e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0804740-62.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de abril de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HRDS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
Advogado
JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO (OAB 3850/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804740-62.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HRDS FARMACIA DE MANIPULAÇÃO EIRELI ADVOGADO: JOSÉ EVANDRO ZARANZA FILHO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 35838151) e extraordinário (Id. 35838153) interpostos por HRDS FARMACIA DE MANIPULAÇÃO EIRELI, com fundamento no art. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32401795):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve despacho determinando a conversão de depósitos judiciais e seus rendimentos em favor do Estado, em sede de mandado de segurança denegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de revisão da conversão em renda de valores depositados judicialmente a título de ICMS-DIFAL antes da vigência da LC nº 190/2022; (ii) a compatibilidade da exigência do tributo com o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da controvérsia exige prudência, não sendo cabível a concessão da medida sem manifestação da parte contrária e exame probatório mais aprofundado.
4. O mandado de segurança foi julgado improcedente e transitou em julgado em 19/07/2022, não tendo havido interposição de recurso, razão pela qual deve ser respeitada a coisa julgada.
5. A conversão dos valores depositados judicialmente em favor do Estado decorreu da estabilidade da demanda, sendo incabível o revolvimento das questões de mérito por meio de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CPC, arts. 525, § 12, 928, inciso II, 927, inciso III e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019 (Tema nº 1.093); STF, ADIs nº 7066, 7070 e 7078. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e não providos (Id. 34968181). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, §1º, IV, 927, I e III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e, ainda, afronta ao Precedente firmado em Repercussão Geral (Tema 1093 do STF).
No seu recurso extraordinário, aduz malferimento dos arts. 93, IX, 102, §2º, 146, I e III, “a”, e 150, I, da CF, diante da ausência de enfrentamentos das matérias trazidas nesses dispositivos. Contrarrazões não apresentadas (Ids. 36346521).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos especial e extraordinário não devem ser admitidos ou ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
DO RECURSO ESPECIAL Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV; e 1.022, II, do CPC, por não ter este Tribunal de Justiça analisado a sua argumentação acerca da relação entre os Temas 517 e 1093 de Repercussão Geral, observo que, de fato, a Corte Local manteve-se silente quanto à incidência da Tese do Tema 1093/STF, no caso em debate, apesar da interposição dos embargos declaratórios, o que revela a necessidade de admissão do presente recurso.
Tal raciocínio encontra supedâneo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Alguns pontos essenciais para o deslinde da controvérsia não foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, constatando-se as alegadas omissões.
2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art . 1.022, II, do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento.
3. Retorno dos autos à origem para que o Tribunal se manifeste acerca dos pontos tidos como omissos, os quais são relevantes ao deslinde da controvérsia Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2449652 GO 2023/0312784-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) (Grifos acrescidos)
Posto isso, merece ser admitido o presente recurso especial, com supedâneo no art. 1.030, V, do CPC. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO De início, observo que apesar da parte recorrente trazer em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o recurso não pode ter seguimento. Aponta o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 93, IX; 102, §2º; 146, I e III, “a”; e 150, I, da Constituição da República, ao não analisá-los e aplicar isoladamente o Tema 517, sem ponderar a aplicabilidade do Tema 1093 do STF.
A propósito, no que diz respeito à mencionada ausência de fundamentação, sobre a exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, verifica-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 RG (AI 791292). Veja-se a ementa do acórdão paradigma: TEMA 339 “Questão de ordem. Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF. AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS. APROVAÇÃO DE CONTAS. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...]5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022) Diante disso, é de se negar seguimento ao apelo extremo nesse ponto, nos termos dos art. 1.030, I, “a’, do CPC.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em decorrência da Tese firmada no julgamento do Tema 339 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 4
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804740-62.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HRDS FARMACIA DE MANIPULAÇÃO EIRELI ADVOGADO: JOSÉ EVANDRO ZARANZA FILHO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 35838151) e extraordinário (Id. 35838153) interpostos por HRDS FARMACIA DE MANIPULAÇÃO EIRELI, com fundamento no art. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32401795):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve despacho determinando a conversão de depósitos judiciais e seus rendimentos em favor do Estado, em sede de mandado de segurança denegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de revisão da conversão em renda de valores depositados judicialmente a título de ICMS-DIFAL antes da vigência da LC nº 190/2022; (ii) a compatibilidade da exigência do tributo com o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da controvérsia exige prudência, não sendo cabível a concessão da medida sem manifestação da parte contrária e exame probatório mais aprofundado.
4. O mandado de segurança foi julgado improcedente e transitou em julgado em 19/07/2022, não tendo havido interposição de recurso, razão pela qual deve ser respeitada a coisa julgada.
5. A conversão dos valores depositados judicialmente em favor do Estado decorreu da estabilidade da demanda, sendo incabível o revolvimento das questões de mérito por meio de agravo de instrumento.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804740-62.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ID. 35838151 e 35838153) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de janeiro de 2026 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HRDS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
Advogado
JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO (OAB 3850/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804740-62.2025.8.20.0000 Polo ativo HRDS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA Advogado(s): JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EFICÁCIA JURÍDICA DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM TEMA Nº 1.093 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão da Vara de Execução Fiscal e Tributária determinando a conversão de depósitos judiciais em favor do Estado, após o trânsito em julgado de mandado de segurança denegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à eficácia de sentença proferida em desconformidade com precedente vinculante do STF e a possibilidade de atribuir efeitos modificativos ao recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissibilidade dos embargos de declaração exige a presença de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, consignando o trânsito em julgado do mandado de segurança e a consequente conversão dos depósitos, afastando a possibilidade de rediscussão do mérito pela via eleita.
5. A parte embargante busca rediscutir fundamentos já analisados, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera irresignação não configura omissão, sendo suficiente a fundamentação adotada pelo julgador, ainda que não enfrente todos os pontos da insurgência.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des.
Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 32605881) opostos por HRDS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO EIRELI, parte autora, nos autos em que contende com o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, parte ré, contra acórdão (Id 32401795) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal que, em sede de agravo de instrumento, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo decisão da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que rejeitara embargos de declaração e determinara a conversão dos depósitos judiciais e seus rendimentos em favor do ente estatal, após o trânsito em julgado de mandado de segurança denegado.
Na decisão embargada, consignou-se que o mandado de segurança transitou em julgado em 19/07/2022, sem interposição de recurso, devendo ser respeitada a coisa julgada, de modo que a conversão dos valores depositados em juízo decorreu da estabilidade da demanda, sendo incabível o revolvimento do mérito pela via eleita. A embargante alega omissão do acórdão quanto ao enfrentamento da eficácia jurídica da sentença proferida em desconformidade com o Tema nº 1.093 do Supremo Tribunal Federal, já transitado em julgado à época da sentença de origem, de 24/05/2022.
Sustenta que qualquer decisão judicial contrária a precedente vinculante do STF é ineficaz, devendo ser afastada, com fundamento, ainda, nos Temas nºs 456, 1284, 881 e 885 do STF. Invoca a recente Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876, que modulou os efeitos da relativização da coisa julgada em face de decisões supervenientes da Suprema Corte, e pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade do título formado em desconformidade com a decisão do STF, bem como pela integração do acórdão para manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais citados, para fins de prequestionamento.
Requer, assim, o provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, ou, alternativamente, seu acolhimento integrativo. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões (Id 32959005), defendendo que o acórdão embargado não contém omissão, obscuridade ou contradição, sendo claro em seus fundamentos. Assevera que os embargos de declaração não podem servir para rediscutir matéria já decidida, tratando-se de tentativa da parte de reformar decisão desfavorável por meio de instrumento inadequado.
Postula a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
No caso, o acórdão embargado (Id 32401795) examinou de forma suficiente a controvérsia posta nos autos. A decisão registrou expressamente que o mandado de segurança havia transitado em julgado em 19/07/2022, de modo que a conversão dos depósitos judiciais e seus rendimentos em favor do Estado decorria da estabilidade da demanda, não sendo cabível o revolvimento do mérito por meio de agravo de instrumento.
Tal fundamentação, por si só, contraria logicamente as razões recursais da embargante, revelando que não há omissão a ser sanada. As alegações deduzidas nos aclaratórios demonstram, em verdade, a intenção de rediscutir o mérito já enfrentado e decidido, o que não é viável em sede de embargos declaratórios. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão recursal. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025). Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804740-62.2025.8.20.0000 Polo ativo HRDS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA Advogado(s): JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EFICÁCIA JURÍDICA DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM TEMA Nº 1.093 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão da Vara de Execução Fiscal e Tributária determinando a conversão de depósitos judiciais em favor do Estado, após o trânsito em julgado de mandado de segurança denegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à eficácia de sentença proferida em desconformidade com precedente vinculante do STF e a possibilidade de atribuir efeitos modificativos ao recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissibilidade dos embargos de declaração exige a presença de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, consignando o trânsito em julgado do mandado de segurança e a consequente conversão dos depósitos, afastando a possibilidade de rediscussão do mérito pela via eleita.
5. A parte embargante busca rediscutir fundamentos já analisados, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HRDS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
Advogado
JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO (OAB 3850/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804740-62.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de outubro de 2025.
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804740-62.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: HRDS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ADVOGADO(A): JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HRDS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
Advogado
JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO (OAB 3850/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804740-62.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HRDS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
Advogado
JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO (OAB 3850/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804740-62.2025.8.20.0000 Agravante: HRDS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO EIRELI Advogado: José Evandro Lacerda Zaranza Filho Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 30105082) interposto por HRDS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO EIRELI contra decisão (ID 30105086 – págs. 727/739) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN rejeitando os embargos de declaração por si opostos, mantendo-se, em consequência, o despacho com conteúdo decisório (ID 30105086 – pág. 708) que determinou a conversão dos depósitos judiciais e seus rendimentos para conta do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suas razões alega ter impetrado mandado de segurança questionando a cobrança de ICMS-DIFAL exigido com base na legislação estadual sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não-contribuintes do ICMS situados no Estado do Rio Grande do Norte na condição de aderente a sistemática do Simples Nacional e, visando a exigibilidade do crédito tributário, passou a depositar judicialmente os valores devidos relativos ao diferencial de alíquota do ICMS.
Diz que foi proferida sentença denegando a segurança e o Ente Público Estadual requereu o desarquivamento dos autos e a conversão em renda dos valores depositados em juízo, pleitos acatados através do despacho acima mencionado, tendo sido opostos embargos de declaração apontando que a decisão apresenta omissão e erro material, por não ter levado em consideração o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da cobrança do ICMS-DIFAL.
Assevera que embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da exigência do tributo para empresas optantes pelo Simples Nacional no julgamento do Tema nº 517, a Corte, posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.093 (RE 1.287.019), estabeleceu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depende da edição de uma lei complementar que veicule normas gerais, tendo esta norma complementar sido publicada apenas em 2022 (LC nº 190/2022) e passou a produzir efeitos somente 90 dias após sua publicação, conforme entendimento do STF nas ADIs nº 7066, 7070 e 7078, de modo que a exigência do ICMS-DIFAL antes da vigência da LC nº 190/2022 seria inconstitucional e a decisão embargada deveria ter aplicado esse entendimento.
Intimação
D
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CPC, arts. 525, § 12, 928, inciso II, 927, inciso III e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019 (Tema nº 1.093); STF, ADIs nº 7066, 7070 e 7078. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e não providos (Id. 34968181). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, §1º, IV, 927, I e III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e, ainda, afronta ao Precedente firmado em Repercussão Geral (Tema 1093 do STF).
No seu recurso extraordinário, aduz malferimento dos arts. 93, IX, 102, §2º, 146, I e III, “a”, e 150, I, da CF, diante da ausência de enfrentamentos das matérias trazidas nesses dispositivos. Contrarrazões não apresentadas (Ids. 36346521).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos especial e extraordinário não devem ser admitidos ou ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
DO RECURSO ESPECIAL Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV; e 1.022, II, do CPC, por não ter este Tribunal de Justiça analisado a sua argumentação acerca da relação entre os Temas 517 e 1093 de Repercussão Geral, observo que, de fato, a Corte Local manteve-se silente quanto à incidência da Tese do Tema 1093/STF, no caso em debate, apesar da interposição dos embargos declaratórios, o que revela a necessidade de admissão do presente recurso.
Tal raciocínio encontra supedâneo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Alguns pontos essenciais para o deslinde da controvérsia não foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, constatando-se as alegadas omissões.
2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art . 1.022, II, do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento.
3. Retorno dos autos à origem para que o Tribunal se manifeste acerca dos pontos tidos como omissos, os quais são relevantes ao deslinde da controvérsia Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2449652 GO 2023/0312784-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) (Grifos acrescidos)
Posto isso, merece ser admitido o presente recurso especial, com supedâneo no art. 1.030, V, do CPC. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO De início, observo que apesar da parte recorrente trazer em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o recurso não pode ter seguimento. Aponta o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 93, IX; 102, §2º; 146, I e III, “a”; e 150, I, da Constituição da República, ao não analisá-los e aplicar isoladamente o Tema 517, sem ponderar a aplicabilidade do Tema 1093 do STF.
A propósito, no que diz respeito à mencionada ausência de fundamentação, sobre a exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, verifica-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 RG (AI 791292). Veja-se a ementa do acórdão paradigma: TEMA 339 “Questão de ordem. Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF. AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS. APROVAÇÃO DE CONTAS. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...]5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022) Diante disso, é de se negar seguimento ao apelo extremo nesse ponto, nos termos dos art. 1.030, I, “a’, do CPC.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em decorrência da Tese firmada no julgamento do Tema 339 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 4
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera irresignação não configura omissão, sendo suficiente a fundamentação adotada pelo julgador, ainda que não enfrente todos os pontos da insurgência.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des.
Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 32605881) opostos por HRDS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO EIRELI, parte autora, nos autos em que contende com o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, parte ré, contra acórdão (Id 32401795) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal que, em sede de agravo de instrumento, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo decisão da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que rejeitara embargos de declaração e determinara a conversão dos depósitos judiciais e seus rendimentos em favor do ente estatal, após o trânsito em julgado de mandado de segurança denegado.
Na decisão embargada, consignou-se que o mandado de segurança transitou em julgado em 19/07/2022, sem interposição de recurso, devendo ser respeitada a coisa julgada, de modo que a conversão dos valores depositados em juízo decorreu da estabilidade da demanda, sendo incabível o revolvimento do mérito pela via eleita. A embargante alega omissão do acórdão quanto ao enfrentamento da eficácia jurídica da sentença proferida em desconformidade com o Tema nº 1.093 do Supremo Tribunal Federal, já transitado em julgado à época da sentença de origem, de 24/05/2022.
Sustenta que qualquer decisão judicial contrária a precedente vinculante do STF é ineficaz, devendo ser afastada, com fundamento, ainda, nos Temas nºs 456, 1284, 881 e 885 do STF. Invoca a recente Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876, que modulou os efeitos da relativização da coisa julgada em face de decisões supervenientes da Suprema Corte, e pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade do título formado em desconformidade com a decisão do STF, bem como pela integração do acórdão para manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais citados, para fins de prequestionamento.
Requer, assim, o provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, ou, alternativamente, seu acolhimento integrativo. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões (Id 32959005), defendendo que o acórdão embargado não contém omissão, obscuridade ou contradição, sendo claro em seus fundamentos. Assevera que os embargos de declaração não podem servir para rediscutir matéria já decidida, tratando-se de tentativa da parte de reformar decisão desfavorável por meio de instrumento inadequado.
Postula a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
No caso, o acórdão embargado (Id 32401795) examinou de forma suficiente a controvérsia posta nos autos. A decisão registrou expressamente que o mandado de segurança havia transitado em julgado em 19/07/2022, de modo que a conversão dos depósitos judiciais e seus rendimentos em favor do Estado decorria da estabilidade da demanda, não sendo cabível o revolvimento do mérito por meio de agravo de instrumento.
Tal fundamentação, por si só, contraria logicamente as razões recursais da embargante, revelando que não há omissão a ser sanada. As alegações deduzidas nos aclaratórios demonstram, em verdade, a intenção de rediscutir o mérito já enfrentado e decidido, o que não é viável em sede de embargos declaratórios. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão recursal. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025). Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HRDS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
Advogado
JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO (OAB 3850/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804740-62.2025.8.20.0000 Polo ativo HRDS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA Advogado(s): JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve despacho determinando a conversão de depósitos judiciais e seus rendimentos em favor do Estado, em sede de mandado de segurança denegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de revisão da conversão em renda de valores depositados judicialmente a título de ICMS-DIFAL antes da vigência da LC nº 190/2022; (ii) a compatibilidade da exigência do tributo com o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da controvérsia exige prudência, não sendo cabível a concessão da medida sem manifestação da parte contrária e exame probatório mais aprofundado.
4. O mandado de segurança foi julgado improcedente e transitou em julgado em 19/07/2022, não tendo havido interposição de recurso, razão pela qual deve ser respeitada a coisa julgada.
5. A conversão dos valores depositados judicialmente em favor do Estado decorreu da estabilidade da demanda, sendo incabível o revolvimento das questões de mérito por meio de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CPC, arts. 525, § 12, 928, inciso II, 927, inciso III e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019 (Tema nº 1.093); STF, ADIs nº 7066, 7070 e 7078.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 30105082) interposto por HRDS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO EIRELI contra decisão (ID 30105086 – págs. 727/739) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN rejeitando os embargos de declaração por si opostos, mantendo-se, em consequência, o despacho com conteúdo decisório (ID 30105086 – pág. 708) que determinou a conversão dos depósitos judiciais e seus rendimentos para conta do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suas razões alega ter impetrado mandado de segurança questionando a cobrança de ICMS-DIFAL exigido com base na legislação estadual sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não-contribuintes do ICMS situados no Estado do Rio Grande do Norte na condição de aderente a sistemática do Simples Nacional e, visando a exigibilidade do crédito tributário, passou a depositar judicialmente os valores devidos relativos ao diferencial de alíquota do ICMS.
Diz que foi proferida sentença denegando a segurança e o Ente Público Estadual requereu o desarquivamento dos autos e a conversão em renda dos valores depositados em juízo, pleitos acatados através do despacho acima mencionado, tendo sido opostos embargos de declaração apontando que a decisão apresenta omissão e erro material, por não ter levado em consideração o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da cobrança do ICMS-DIFAL.
Assevera que embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da exigência do tributo para empresas optantes pelo Simples Nacional no julgamento do Tema nº 517, a Corte, posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.093 (RE 1.287.019), estabeleceu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depende da edição de uma lei complementar que veicule normas gerais, tendo esta norma complementar sido publicada apenas em 2022 (LC nº 190/2022) e passou a produzir efeitos somente 90 dias após sua publicação, conforme entendimento do STF nas ADIs nº 7066, 7070 e 7078, de modo que a exigência do ICMS-DIFAL antes da vigência da LC nº 190/2022 seria inconstitucional e a decisão embargada deveria ter aplicado esse entendimento.
Alega que a “sentença recorrida incorreu em erro ao fundamentar sua decisão exclusivamente no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 517 da repercussão geral, desconsiderando por completo a necessidade de observância do Tema 1.093. Tal entendimento compromete a decisão, uma vez que a cobrança do ICMS-DIFAL deve ser analisada à luz de ambos os precedentes do STF, e não isoladamente com base em um deles”.
Ao final requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL antes da vigência da LC nº 190/2022, afastamento da coisa julgada contrária ao entendimento do STF e consequente devolução dos valores indevidamente convertidos em favor do Estado, com fundamento nos Temas nºs 1.093, 881 e 885 do STF, que exigem lei complementar para a cobrança do diferencial de alíquota e determinam a revisão de decisões contrárias ao entendimento da Suprema Corte, tornando concreta a aplicação do art. 927, inciso III, art. 928, inciso II, como também o §12 do art. 525, todos do CPC, os quais são invocados para fins de prequestionamento.
Preparo recolhido e comprovado (ID 30105084). O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido (ID 30122037). Em sede de contrarrazões (ID 31506525), suscita, preliminarmente, existir trânsito em julgado e coisa julgada material, não sendo possível a revisão por meio de agravo de instrumento ante a inadequação da via eleita. Diz que foi denegada a segurança do mandado de segurança impetrado pelo agravante e por não ter sido interposto recurso contra este decisum, operou-se o trânsito em julgado em 19/07/2022 (ID 30105086 – pág.706), fato que motivou a conversão dos valores depositados judicialmente, bem como os seus rendimentos, na conta do agravado, de modo que estável a demanda, não há o que se falar em revolvimento das questões de mérito, em razão da segurança jurídico-normativa das decisões transitadas em julgado, não sendo o Agravo de Instrumento o recurso cabível à espécie, postulando, assim, o seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada envolve questão de natureza tributária de considerável complexidade, que demanda uma análise mais aprofundada, especialmente no que se refere à compatibilidade da exigência do DIFAL-ICMS. Cumpre salientar que a suspensão da exigibilidade de tributo, especialmente quando ausente comprovação de risco iminente de comprometimento das atividades empresariais da parte agravante, deve ser concedida com a devida prudência, sob pena de ocasionar impactos significativos na arrecadação pública sem que haja um exame mais aprofundado da matéria.
O princípio da segurança jurídica e a necessidade de um contraditório efetivo impõem que a questão seja devidamente debatida antes da concessão da tutela de urgência. No caso, embora os argumentos apresentados pela parte requerente sejam relevantes e os documentos anexados aos autos confiram alguma consistência às suas alegações, constato que os elementos de prova exibidos não são suficientes para justificar a concessão da medida pleiteada sem a prévia manifestação da parte contrária.
O direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, constitui um princípio basilar do processo, sendo especialmente relevante em situações como a presente, em que os fatos narrados pela parte autora demandam maior esclarecimento e análise probatória mais robusta. É importante ressaltar que a prudência deve nortear a atuação judicial, especialmente nesta fase processual, de modo a garantir que a decisão seja tomada de forma equilibrada e respaldada por uma análise mais ampla das provas e argumentos de ambas as partes.
Importante ressaltar, por fim, que o mandado de segurança interposto pela parte agravante foi denegado no juízo de origem, não tendo sido apresentada impugnação contra este decisum, operando-se, assim, o trânsito em julgado em 19/07/2022 (ID 30105086 – pág.706), fato que motivou a conversão dos valores depositados judicialmente, bem como os seus rendimentos, na conta do agravado, devendo ser respeitada a coisa julgada a fim de garantir a segurança jurídica, não se revelando o presente recurso a via adequada para buscar uma modificação no decisum combatido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804740-62.2025.8.20.0000 Polo ativo HRDS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA Advogado(s): JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve despacho determinando a conversão de depósitos judiciais e seus rendimentos em favor do Estado, em sede de mandado de segurança denegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de revisão da conversão em renda de valores depositados judicialmente a título de ICMS-DIFAL antes da vigência da LC nº 190/2022; (ii) a compatibilidade da exigência do tributo com o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da controvérsia exige prudência, não sendo cabível a concessão da medida sem manifestação da parte contrária e exame probatório mais aprofundado.
4. O mandado de segurança foi julgado improcedente e transitou em julgado em 19/07/2022, não tendo havido interposição de recurso, razão pela qual deve ser respeitada a coisa julgada.
5. A conversão dos valores depositados judicialmente em favor do Estado decorreu da estabilidade da demanda, sendo incabível o revolvimento das questões de mérito por meio de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CPC, arts. 525, § 12, 928, inciso II, 927, inciso III e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019 (Tema nº 1.093); STF, ADIs nº 7066, 7070 e 7078.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 30105082) interposto por HRDS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO EIRELI contra decisão (ID 30105086 – págs. 727/739) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN rejeitando os embargos de declaração por si opostos, mantendo-se, em consequência, o despacho com conteúdo decisório (ID 30105086 – pág. 708) que determinou a conversão dos depósitos judiciais e seus rendimentos para conta do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suas razões alega ter impetrado mandado de segurança questionando a cobrança de ICMS-DIFAL exigido com base na legislação estadual sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não-contribuintes do ICMS situados no Estado do Rio Grande do Norte na condição de aderente a sistemática do Simples Nacional e, visando a exigibilidade do crédito tributário, passou a depositar judicialmente os valores devidos relativos ao diferencial de alíquota do ICMS.
Diz que foi proferida sentença denegando a segurança e o Ente Público Estadual requereu o desarquivamento dos autos e a conversão em renda dos valores depositados em juízo, pleitos acatados através do despacho acima mencionado, tendo sido opostos embargos de declaração apontando que a decisão apresenta omissão e erro material, por não ter levado em consideração o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da cobrança do ICMS-DIFAL.
Assevera que embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da exigência do tributo para empresas optantes pelo Simples Nacional no julgamento do Tema nº 517, a Corte, posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.093 (RE 1.287.019), estabeleceu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depende da edição de uma lei complementar que veicule normas gerais, tendo esta norma complementar sido publicada apenas em 2022 (LC nº 190/2022) e passou a produzir efeitos somente 90 dias após sua publicação, conforme entendimento do STF nas ADIs nº 7066, 7070 e 7078, de modo que a exigência do ICMS-DIFAL antes da vigência da LC nº 190/2022 seria inconstitucional e a decisão embargada deveria ter aplicado esse entendimento.
Alega que a “sentença recorrida incorreu em erro ao fundamentar sua decisão exclusivamente no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 517 da repercussão geral, desconsiderando por completo a necessidade de observância do Tema 1.093. Tal entendimento compromete a decisão, uma vez que a cobrança do ICMS-DIFAL deve ser analisada à luz de ambos os precedentes do STF, e não isoladamente com base em um deles”.
Ao final requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL antes da vigência da LC nº 190/2022, afastamento da coisa julgada contrária ao entendimento do STF e consequente devolução dos valores indevidamente convertidos em favor do Estado, com fundamento nos Temas nºs 1.093, 881 e 885 do STF, que exigem lei complementar para a cobrança do diferencial de alíquota e determinam a revisão de decisões contrárias ao entendimento da Suprema Corte, tornando concreta a aplicação do art. 927, inciso III, art. 928, inciso II, como também o §12 do art. 525, todos do CPC, os quais são invocados para fins de prequestionamento.
Preparo recolhido e comprovado (ID 30105084). O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido (ID 30122037). Em sede de contrarrazões (ID 31506525), suscita, preliminarmente, existir trânsito em julgado e coisa julgada material, não sendo possível a revisão por meio de agravo de instrumento ante a inadequação da via eleita. Diz que foi denegada a segurança do mandado de segurança impetrado pelo agravante e por não ter sido interposto recurso contra este decisum, operou-se o trânsito em julgado em 19/07/2022 (ID 30105086 – pág.706), fato que motivou a conversão dos valores depositados judicialmente, bem como os seus rendimentos, na conta do agravado, de modo que estável a demanda, não há o que se falar em revolvimento das questões de mérito, em razão da segurança jurídico-normativa das decisões transitadas em julgado, não sendo o Agravo de Instrumento o recurso cabível à espécie, postulando, assim, o seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada envolve questão de natureza tributária de considerável complexidade, que demanda uma análise mais aprofundada, especialmente no que se refere à compatibilidade da exigência do DIFAL-ICMS. Cumpre salientar que a suspensão da exigibilidade de tributo, especialmente quando ausente comprovação de risco iminente de comprometimento das atividades empresariais da parte agravante, deve ser concedida com a devida prudência, sob pena de ocasionar impactos significativos na arrecadação pública sem que haja um exame mais aprofundado da matéria.
O princípio da segurança jurídica e a necessidade de um contraditório efetivo impõem que a questão seja devidamente debatida antes da concessão da tutela de urgência. No caso, embora os argumentos apresentados pela parte requerente sejam relevantes e os documentos anexados aos autos confiram alguma consistência às suas alegações, constato que os elementos de prova exibidos não são suficientes para justificar a concessão da medida pleiteada sem a prévia manifestação da parte contrária.
O direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, constitui um princípio basilar do processo, sendo especialmente relevante em situações como a presente, em que os fatos narrados pela parte autora demandam maior esclarecimento e análise probatória mais robusta. É importante ressaltar que a prudência deve nortear a atuação judicial, especialmente nesta fase processual, de modo a garantir que a decisão seja tomada de forma equilibrada e respaldada por uma análise mais ampla das provas e argumentos de ambas as partes.
Importante ressaltar, por fim, que o mandado de segurança interposto pela parte agravante foi denegado no juízo de origem, não tendo sido apresentada impugnação contra este decisum, operando-se, assim, o trânsito em julgado em 19/07/2022 (ID 30105086 – pág.706), fato que motivou a conversão dos valores depositados judicialmente, bem como os seus rendimentos, na conta do agravado, devendo ser respeitada a coisa julgada a fim de garantir a segurança jurídica, não se revelando o presente recurso a via adequada para buscar uma modificação no decisum combatido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
Alega que a “sentença recorrida incorreu em erro ao fundamentar sua decisão exclusivamente no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 517 da repercussão geral, desconsiderando por completo a necessidade de observância do Tema 1.093. Tal entendimento compromete a decisão, uma vez que a cobrança do ICMS-DIFAL deve ser analisada à luz de ambos os precedentes do STF, e não isoladamente com base em um deles”.
Ao final requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL antes da vigência da LC nº 190/2022, afastamento da coisa julgada contrária ao entendimento do STF e consequente devolução dos valores indevidamente convertidos em favor do Estado, com fundamento nos Temas nºs 1.093, 881 e 885 do STF, que exigem lei complementar para a cobrança do diferencial de alíquota e determinam a revisão de decisões contrárias ao entendimento da Suprema Corte, tornando concreta a aplicação do art. 927, inciso III, art. 928, inciso II, como também o §12 do art. 525, todos do CPC, os quais são invocados para fins de prequestionamento.
Preparo recolhido e comprovado (ID 30105084).
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia instaurada envolve questão de natureza tributária de considerável complexidade, que demanda uma análise mais aprofundada, especialmente no que se refere à compatibilidade da exigência do DIFAL-ICMS.
Cumpre salientar que a suspensão da exigibilidade de tributo, especialmente quando ausente comprovação de risco iminente de comprometimento das atividades empresariais da parte agravante, deve ser concedida com a devida prudência, sob pena de ocasionar impactos significativos na arrecadação pública sem que haja um exame mais aprofundado da matéria. O princípio da segurança jurídica e a necessidade de um contraditório efetivo impõem que a questão seja devidamente debatida antes da concessão da tutela de urgência.
No caso, embora os argumentos apresentados pela parte requerente sejam relevantes e os documentos anexados aos autos confiram alguma consistência às suas alegações, constato que os elementos de prova exibidos não são, neste momento, suficientes para justificar a concessão da medida pleiteada sem a prévia manifestação da parte contrária. O direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, constitui um princípio basilar do processo, sendo especialmente relevante em situações como a presente, em que os fatos narrados pela parte autora demandam maior esclarecimento e análise probatória mais robusta.
Além disso, não se verifica, neste juízo inicial, a presença de risco iminente de dano grave ou irreparável que justifique a imediata concessão da tutela de urgência antes de se oportunizar à parte requerida o exercício do contraditório. Ao contrário, a análise dos elementos constantes nos autos sugere que eventual prejuízo decorrente da espera pela manifestação da parte adversa poderá ser mitigado em momento oportuno, sem comprometer o resultado útil do processo.
É importante ressaltar que a prudência deve nortear a atuação judicial, especialmente nesta fase processual, de modo a garantir que a decisão seja tomada de forma equilibrada e respaldada por uma análise mais ampla das provas e argumentos de ambas as partes. Portanto, à luz do princípio da segurança jurídica e em respeito ao devido processo legal, entendo que a oitiva da parte agravada é imprescindível para a adequada instrução do feito e para a correta análise do pedido liminar.
Importante ressaltar, por fim, que o mandado de segurança interposto pela parte agravante foi denegado no juízo de origem, não tendo sido apresentada impugnação contra este decisum, operando-se, assim, o trânsito em julgado em 19/07/2022 (ID 30105086 – pág.706), fato que motivou a conversão dos valores depositados judicialmente, bem como os seus rendimentos, na conta do agravado. Deste modo, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito invocada pelo recorrente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento, determinando que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804740-62.2025.8.20.0000 Agravante: HRDS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO EIRELI Advogado: José Evandro Lacerda Zaranza Filho Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 30105082) interposto por HRDS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO EIRELI contra decisão (ID 30105086 – págs. 727/739) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN rejeitando os embargos de declaração por si opostos, mantendo-se, em consequência, o despacho com conteúdo decisório (ID 30105086 – pág. 708) que determinou a conversão dos depósitos judiciais e seus rendimentos para conta do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suas razões alega ter impetrado mandado de segurança questionando a cobrança de ICMS-DIFAL exigido com base na legislação estadual sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não-contribuintes do ICMS situados no Estado do Rio Grande do Norte na condição de aderente a sistemática do Simples Nacional e, visando a exigibilidade do crédito tributário, passou a depositar judicialmente os valores devidos relativos ao diferencial de alíquota do ICMS.
Diz que foi proferida sentença denegando a segurança e o Ente Público Estadual requereu o desarquivamento dos autos e a conversão em renda dos valores depositados em juízo, pleitos acatados através do despacho acima mencionado, tendo sido opostos embargos de declaração apontando que a decisão apresenta omissão e erro material, por não ter levado em consideração o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da cobrança do ICMS-DIFAL.
Assevera que embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da exigência do tributo para empresas optantes pelo Simples Nacional no julgamento do Tema nº 517, a Corte, posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.093 (RE 1.287.019), estabeleceu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depende da edição de uma lei complementar que veicule normas gerais, tendo esta norma complementar sido publicada apenas em 2022 (LC nº 190/2022) e passou a produzir efeitos somente 90 dias após sua publicação, conforme entendimento do STF nas ADIs nº 7066, 7070 e 7078, de modo que a exigência do ICMS-DIFAL antes da vigência da LC nº 190/2022 seria inconstitucional e a decisão embargada deveria ter aplicado esse entendimento.
Alega que a “sentença recorrida incorreu em erro ao fundamentar sua decisão exclusivamente no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 517 da repercussão geral, desconsiderando por completo a necessidade de observância do Tema 1.093. Tal entendimento compromete a decisão, uma vez que a cobrança do ICMS-DIFAL deve ser analisada à luz de ambos os precedentes do STF, e não isoladamente com base em um deles”.
Ao final requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL antes da vigência da LC nº 190/2022, afastamento da coisa julgada contrária ao entendimento do STF e consequente devolução dos valores indevidamente convertidos em favor do Estado, com fundamento nos Temas nºs 1.093, 881 e 885 do STF, que exigem lei complementar para a cobrança do diferencial de alíquota e determinam a revisão de decisões contrárias ao entendimento da Suprema Corte, tornando concreta a aplicação do art. 927, inciso III, art. 928, inciso II, como também o §12 do art. 525, todos do CPC, os quais são invocados para fins de prequestionamento.
Preparo recolhido e comprovado (ID 30105084).
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito alegado; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia instaurada envolve questão de natureza tributária de considerável complexidade, que demanda uma análise mais aprofundada, especialmente no que se refere à compatibilidade da exigência do DIFAL-ICMS.
Cumpre salientar que a suspensão da exigibilidade de tributo, especialmente quando ausente comprovação de risco iminente de comprometimento das atividades empresariais da parte agravante, deve ser concedida com a devida prudência, sob pena de ocasionar impactos significativos na arrecadação pública sem que haja um exame mais aprofundado da matéria. O princípio da segurança jurídica e a necessidade de um contraditório efetivo impõem que a questão seja devidamente debatida antes da concessão da tutela de urgência.
No caso, embora os argumentos apresentados pela parte requerente sejam relevantes e os documentos anexados aos autos confiram alguma consistência às suas alegações, constato que os elementos de prova exibidos não são, neste momento, suficientes para justificar a concessão da medida pleiteada sem a prévia manifestação da parte contrária. O direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, constitui um princípio basilar do processo, sendo especialmente relevante em situações como a presente, em que os fatos narrados pela parte autora demandam maior esclarecimento e análise probatória mais robusta.
Além disso, não se verifica, neste juízo inicial, a presença de risco iminente de dano grave ou irreparável que justifique a imediata concessão da tutela de urgência antes de se oportunizar à parte requerida o exercício do contraditório. Ao contrário, a análise dos elementos constantes nos autos sugere que eventual prejuízo decorrente da espera pela manifestação da parte adversa poderá ser mitigado em momento oportuno, sem comprometer o resultado útil do processo.
É importante ressaltar que a prudência deve nortear a atuação judicial, especialmente nesta fase processual, de modo a garantir que a decisão seja tomada de forma equilibrada e respaldada por uma análise mais ampla das provas e argumentos de ambas as partes. Portanto, à luz do princípio da segurança jurídica e em respeito ao devido processo legal, entendo que a oitiva da parte agravada é imprescindível para a adequada instrução do feito e para a correta análise do pedido liminar.
Importante ressaltar, por fim, que o mandado de segurança interposto pela parte agravante foi denegado no juízo de origem, não tendo sido apresentada impugnação contra este decisum, operando-se, assim, o trânsito em julgado em 19/07/2022 (ID 30105086 – pág.706), fato que motivou a conversão dos valores depositados judicialmente, bem como os seus rendimentos, na conta do agravado. Deste modo, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito invocada pelo recorrente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento, determinando que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se.