PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0804740-96.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: JOABE FERREIRA DE PAIVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RELATOR: DILERMANDO MOTA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0801168-67.2024.8.20.5001 movida por Joabe Ferreira de Paiva em desfavor do Agravante, deferiu “a medida liminar, para determinar a parte ré que suspenda imediatamente os descontos referente ao Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do Autor, limitada esta última isenção ao limite máximo de R$ 7.000,00 dos vencimentos do Demandante, vedada a retenção na fonte dos referidos tributos, até decisão final dos autos.” Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em síntese, que “a isenção de contribuição previdenciária para portador de patologia incapacitante sequer mais existe no ordenamento jurídico estadual, vez que o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005 que outrora previa tal isenção, foi revogado, isso, considerando o teor das Reformas Previdenciárias Nacional (EC n° 103/2019) e Estadual (EC n° 20/2020), por referida isenção conflitar com os novos dispositivos constitucionais que regem a matéria.
Não obstante, também não é possível o deferimento da isenção pleiteada com base no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, vez que a redação infralegal não encontra sucedâneo no texto constitucional.” Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito que seja revogada a decisão liminar agravada.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300 daquele diploma legal. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da liminar deferida na Primeira Instância, consubstanciada na interrupção dos descontos referentes ao Imposto de Renda e à Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do autor.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido comporta acolhimento, tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
O Juízo a quo fundamentou a concessão das isenções com base no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, quanto ao imposto de renda, e no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022, relativo à contribuição previdenciária. Merece transcrição o referido dispositivo da legislação federal: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Ocorre que as reformas previdenciárias promovidas a nível nacional e estadual modificaram as regras relativas à isenção da contribuição previdenciária para os portadores de moléstias graves.
A partir da reforma previdenciária implementada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, houve a revogação expressa da imunidade da contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, conforme a redação do art. 35, I, da referida emenda constitucional. A nível estadual, a Emenda Constitucional Estadual n.º 20/2020, também revogou a imunidade relativa à contribuição previdenciária prevista no art. 29, §23, da Constituição Estadual, que reproduzia o mesmo teor do dispositivo da Constituição Federal.
Assim, depois das reformas promovidas em âmbito nacional, no tocante às regras gerais dos regimes próprios dos servidores públicos civis, e, particularmente em nível estadual, em relação ao regime previdenciário dos servidores civis do Estado do Rio Grande do Norte, as imunidades das contribuições previdenciárias foram afastadas, remanescendo a regra geral, a hipótese de incidência do tributo, que impõe a contribuição previdenciária dos inativos, na forma disposta no art. 29, § 20, da Constituição Estadual.
Assim, não é possível continuar reconhecendo a eficácia do art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005, o qual se tornou incompatível com as regras gerais de previdência dos servidores civis defina em nível de Constituição Federal e pelo modelo da previdência estadual determinada a partir da EC Estadual n.º 20/2020. Cumpre pontuar que a superveniência da Lei Estadual nº 11.109/22 também não é suficiente para reconhecer o direito vindicado quanto à isenção da contribuição previdenciária, pois a previsão legal carece de norma regulamentadora para ter plena eficácia, conforme se extrai do seu art. 1º, §4º, in verbis: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: […] § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. [grifos acrescidos] Ademais, não há que se falar em isenção da contribuição previdenciária pela aplicação, via analogia, de ato normativo específico que estabeleceu isenção legal para tributo diverso.
É inadequado suscitar a aplicação da Lei Federal nº 7.713/1988 que estabeleceu isenção específica para o imposto de renda de pessoas portadoras de incapacidades, moléstia profissional ou outras doenças graves incapacitantes relacionadas na referida lei. Nesse sentido é o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR CIVIL APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INSURGÊNCIA QUANTO AO DESCONTO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103 QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.
20. NOVA REGRA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022. PREVISÃO LEGAL QUE CARECE DE NORMA REGULAMENTADORA PARA TER PLENA EFICÁCIA, NOS TERMOS DO SEU ART. 1º, §4º. OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO ESTADO DE COBRAR OS VALORES EVENTUALMENTE NÃO RECOLHIDOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, REVOGADA NA
SENTENÇA. APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817393-70.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS. ISENÇÃO LEGAL. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.633/2005. PERDA DE VALIDADE. REFORMA PREVIDENCIÁRIA (EC Nº 103/2019). REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21, CF. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 20/2020. REVOGAÇÃO DA IMUNIDADE (ART. 29, §23).
APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STF (ADI 3477/RN; TEMA 317/STF). DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO EXISTÊNCIA. VALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE INATIVOS. PRECEDENTES DO STF. ISENÇÃO LEGAL DO IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO VIA ANALOGIA INADEQUADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0822643-84.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição quanto à isenção do imposto de renda e, por outro lado, desacertado em relação à contribuição previdenciária, a qual deve ser suspensa.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso quanto à interrupção dos descontos referentes à Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do Agravado. Oficie-se ao juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de cumprimento.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs