Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JACQUELINE FERNANDES DE GUSMAO NEVES PESSANHA
- Advogado
- TAIS GOMES LOPES DE OLIVEIRA (OAB 166688/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança nº 0804741-13.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Jacqueline Fernandes de Gusmão Neves Pessanha Advogados: Taís Gomes Lopes de Oliveira (OAB/RJ 166.688) e outro Impetrados: Secretário da Educação, da Cultura e dos Desportos do Estado do Rio Grande do Norte e Presidente da Fundação Getúlio Vargas Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jacqueline Fernandes de Gusmão Neves Pessanha, apontando como Autoridades Coatoras o Secretário da Educação, da Cultura e dos Desportos do Estado do Rio Grande do Norte e o Presidente da Fundação Getúlio Vargas. Em suas razões inaugurais, a impetrante alegou que participou do concurso público para o cargo de Professor de Pedagogia - Educação Especial (Edital nº 01/2024-SEEC/RN), realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Informou que, após aprovação nas fases objetiva e discursiva, foi submetida à Avaliação de Títulos, na qual apresentou seis certificados de especialização lato sensu. Aduziu que, embora cada certificado devesse atribuir 2 pontos, totalizando o limite de 10 pontos previsto no edital, a banca examinadora lhe atribuiu apenas 8 pontos, desconsiderando duas especializações sem a devida motivação individualizada.
Defendeu a ilegalidade do ato, sustentando que a conduta da banca viola os princípios da legalidade, motivação, publicidade e isonomia, prejudicando sua classificação final e o direito à nomeação. Com fulcro na argumentação supra, pugnou, inclusive em sede liminar, pela suspensão do resultado definitivo da avaliação de títulos e pela determinação da inclusão da pontuação máxima de 10 pontos ou, subsidiariamente, pela reavaliação motivada dos títulos apresentados.
Na oportunidade, a postulante juntou a documentação que entendia pertinente.
É o relatório.
Decido. Deferido o pedido de justiça gratuita, conforme decisão constante nos autos (Id 180146206). De acordo com o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
