PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804742-95.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: M.
L. D.
L. R. Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0800507-48.2026.8.20.5121, ajuizada por M.
L. D.
L. R. em desfavor da referida operadora de plano de saúde, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento contínuo de 2 (dois) sensores mensais FreeStyle Libre 2 Plus à parte autora, sob pena de bloqueio de valores nas contas da demandada. Em suas razões, a Agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à obrigatoriedade, ou não, de a operadora de plano de saúde custear o fornecimento do dispositivo de monitoramento subcutâneo de glicose FreeStyle Libre 2 Plus à parte agravada, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, à luz da regulamentação da ANS e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF.
Alega que o dispositivo pleiteado não possui previsão de cobertura obrigatória no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, regulamentado pela RN nº 465/2021, e que se trata de órtese não vinculada a ato cirúrgico, enquadrando-se, portanto, nas hipóteses de exclusão assistencial expressamente previstas no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 e no art. 17, §1º, VII, da RN nº 465/2021, além de contemplada por cláusula contratual de exclusão de cobertura.
Defende que, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI nº 7.265/DF, a imposição judicial de cobertura de tecnologia não prevista no Rol da ANS somente é admissível quando preenchidos cumulativamente requisitos técnicos e jurídicos específicos, cujo ônus probatório recai sobre a parte que pleiteia a cobertura, e que a parte agravada não teria demonstrado o cumprimento de tais exigências, em especial a ausência de alternativa terapêutica adequada já contemplada no rol, uma vez que o laudo médico apresentado não registra qualquer tentativa prévia de controle glicêmico pelos métodos convencionais disponíveis e cobertos pelo plano.
Sustenta, ademais, a ausência de evidência científica que comprove a superioridade do dispositivo em relação ao monitoramento convencional da glicemia. Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória para indeferir a tutela de urgência. Intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, a Agravante juntou comprovantes de pagamento.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, cinge-se a análise do recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, deferida pelo Juízo de primeiro grau, consubstanciada no fornecimento contínuo de 2 (dois) sensores mensais FreeStyle Libre 2 Plus à parte autora, sob pena de bloqueio de valores nas contas da demandada.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento sobre tutela de urgência, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, não merecendo reparo a decisão atacada.
No que concerne à probabilidade do direito, a Agravante alega que a parte Agravada não teria demonstrado o cumprimento das exigências fixadas na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, que condicionou a cobertura de tratamentos ou procedimentos não previstos no rol da ANS ao preenchimento cumulativo de requisitos técnicos e jurídicos específicos. Dentre esses requisitos, a Agravante destaca em especial a não comprovação da ausência de alternativa terapêutica adequada já contemplada no rol da ANS, o que corresponde ao requisito previsto no item (iii) da tese, que impõe a constatação da “ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS.” Contudo, ao apreciar o pedido de urgência, o juízo de primeiro grau fundamentou: “A autora juntou aos autos laudo médico detalhado, com prescrição fundamentada no estado clínico da paciente e nas diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes, indicando a necessidade de uso contínuo do sensor FreeStyle Libre 2 Plus.
A documentação comprova ainda a ocorrência de múltiplos episódios de hipoglicemia, com variações glicêmicas significativas, que justificam a urgência no monitoramento contínuo. O dispositivo é registrado na ANVISA e possui eficácia comprovada, preenchendo os critérios exigidos pela Lei nº 14.454/2022. [...] Um episódio específico, registrado em relatório, mostra queda de glicose para 50 mg/dL às 02h18, o que foi revertido graças ao uso do sensor comprado pela genitora.” [grifos acrescidos] Com efeito, o Laudo Médico Num. 176524836 (autos de origem), indica que o método tradicional de aferição, mediante coleta de sangue, implicaria “mais de 8 aferições durante o dia, o que causa muito desconforto físico pelo número excessivo de picadas”, tratando-se o sensor subcutâneo o método recomendado mundialmente para crianças, como é o caso da Agravada, que possui apenas 2 anos de idade.
Ressalta, ainda, que as medições glicêmicas 24 horas por dia fornecidas pelo sensor em questão reduz o risco de hipoglicemias, convulsões e coma hipoglicêmico, argumento de particular relevância quando se leva em consideração a verossimilhança da alegação de crise tida pela Agravada durante a madrugada (documento Num. 176524833 – autos de origem) e pela intercorrência relatada no prontuário Num. 176524835 (autos de origem), o que evidencia também o periculum in mora.
Nesse sentido já se pronunciou o STJ em caso envolvendo paciente do diabético. In verbis: Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Recusa de cobertura. Sistema de infusão de insulina. Recurso desprovido. [...]
3. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.
4. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022.
5. Estudos e pareceres técnicos demonstram a eficácia do sistema de infusão contínua de insulina, justificando sua cobertura pelos planos de saúde.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde.
2. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.130.518/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.11.2024. (REsp n. 2.163.631/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/1/2025.) Diante dos elementos de prova até o momento acostados aos autos, a conclusão do juízo singular, no sentido de que inexiste alternativa terapêutica adequada, revela-se, ao menos em sede de cognição sumária, provida de amparo técnico suficiente, evidenciando a plausibilidade do direito invocado pela Agravada, bem como o periculum in mora, por se tratar de condição médica cujo descontrole pode causar danos irreversíveis à saúde e até mesmo a morte.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se o juízo a quo a respeito da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs