PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804743-53.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUIZ GONCALVES REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais proposta por PEDRO LUIZ GONÇALVES em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) de São Gonçalo do Amarante/RN. O autor afirma que, em agosto de 2025, adquiriu um imóvel no Residencial Mirantes da Lagoa I e, ao solicitar a transferência de titularidade, a autarquia ré condicionou o serviço ao pagamento de débitos da antiga proprietária, que somavam R$ 3.802,17.
Alega que foi compelido a pagar a quantia de R$ 1.922,43 (Id 166724578) para garantir a religação do fornecimento de água. Requer a declaração de inexistência do débito anterior à sua posse, a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. A autarquia ré apresentou contestação alegando que não houve condicionamento da transferência de titularidade ao pagamento de débitos, tendo apenas informado a existência da dívida por transparência.
Sustenta que o autor efetuou o pagamento de forma voluntária e que a transferência foi processada normalmente, inexistindo ato ilícito ou dano moral a ser reparado. O autor, intimado para réplica, deixou transcorrer o prazo in albis. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito se encontra em ordem, sem nulidades a serem sanadas, tendo sido respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual passo ao julgamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo preliminares pendentes de apreciação. A lide versa sobre nítida relação de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autarquia municipal se enquadra no conceito de fornecedora de serviço público essencial e o autor como consumidor final. Por tal razão, opera-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, dada a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações quanto ao cerceamento de acesso ao serviço.
No mérito, o cerne da controvérsia reside na natureza jurídica da obrigação de pagamento por serviços de água e esgoto e na legalidade do condicionamento do fornecimento à quitação de dívidas pretéritas de terceiros. É entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que as contraprestações por serviços de água e esgoto possuem natureza jurídica de tarifa ou preço público, ostentando caráter pessoal (propter personam), e não real (propter rem).
Diferente das taxas condominiais ou do IPTU, a dívida de água não adere ao imóvel, mas sim ao CPF ou CNPJ de quem efetivamente consumiu o produto. Portanto, a responsabilidade pelo pagamento recai exclusivamente sobre o usuário que usufruiu do serviço no período da cobrança, não podendo ser transferida ao novo adquirente ou possuidor do bem. No caso em tela, a prova documental é robusta ao demonstrar que a autarquia ré agiu ao arrepio da lei.
As capturas de tela das conversas realizadas via WhatsApp (Id 166724579) evidenciam que o atendente da ré afirmou textualmente: "Para transferir, a unidade não pode ter débitos". Tal declaração desconstitui por completo a tese da defesa de que houve mera "transparência informativa". Fica cristalino que o SAAE utilizou-se de sua posição de supremacia para coagir o consumidor a quitar uma dívida que não lhe pertencia, sob pena de manter o imóvel desprovido de um recurso vital e indispensável à dignidade humana.
Tal conduta configura prática abusiva, vedada pelo art. 39 do CDC, e violação direta ao princípio da continuidade dos serviços públicos. A ilegalidade da cobrança impõe o dever de restituir. O autor comprovou o pagamento da quantia de R$ 1.922,43 (Id 166724578), valor este que foi adimplido sob evidente vício de vontade, dado o estado de necessidade de religação da água no imóvel recém-adquirido. Considerando que a autarquia detém o controle histórico de seus usuários e deveria saber, por dever de ofício e obediência aos precedentes judiciais, que a dívida era pessoal da antiga proprietária, não há que se falar em engano justificável.
Assim, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, totalizando o valor de R$ 3.844,86, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao dano moral, a situação vivenciada pelo autor extrapola o limite do mero aborrecimento cotidiano. O condicionamento de serviço essencial à assunção de dívida de terceiro configura um constrangimento indevido e uma afronta aos direitos da personalidade. Aplica-se aqui a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, visto que o autor foi obrigado a desperdiçar seu tempo útil e energia tentando resolver administrativamente uma imposição arbitrária da ré, sendo compelido a ingressar no Judiciário para ver restabelecida a legalidade.
A conduta da ré em exigir pagamento indevido sob ameaça de privação de água é grave e merece reprovação. Diante disso, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao dano e ao caráter pedagógico da medida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de responsabilidade do autor pelo débito de R$ 3.802,17 acumulado anteriormente à sua posse no imóvel; CONDENAR o SAAE à restituição, em dobro, da importância de R$ 1.922,43 comprovadamente paga pelo autor (Id 166724578), incidindo sobre o montante os consectários legais abaixo definidos, sobre o qual incide juros e correção monetária desde a data do pagamento.
CONDENAR o SAAE ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min. Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS).
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Ficam autorizados os descontos legais de Imposto de Renda e contribuição previdenciária. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)