Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- AVON COSMETICOS LTDA., FRANCISCO ALGIVAN DA CUNHA SANTOS
- Advogados
- LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP), ANA PAULA PINTO MARTINS DE AZEVEDO (OAB 102054/MG), JAQUELINE PIRES E SILVA (OAB 434712/SP), AMANDA MERCES HAGE (OAB 59374/BA), ANA PAULA UDVARI (OAB 482253/SP), FERNANDA TRIGO MARCHI (OAB 472626/SP), TATIANE CRISTINA CARMINO DE ALMEIDA (OAB 409426/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0804743-58.2022.8.20.5129 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: Francisco Algivan da Cunha Santos Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB/RN 21.679-A) Apelado: Avon Cosméticos Ltda (Natura Cosméticos S/A) Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/RN 1.328-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, o Relator Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado) determinou a suspensão, pelo prazo de um ano, de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte e envolvam discussão relativa à plataforma “Serasa Limpa Nome”, visando dirimir as seguintes questões: “a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da ação; b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida unicamente a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.” Em novembro de 2022 fora proferido acórdão no citado Incidente, concluindo-se pela ausência de interesse processual da parte autora em perseguir o reconhecimento de prescrição de dívida e, ainda, ter restando prejudicado “o exame das questões subsequentes, atinentes à declaração da inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e cabimento de indenização por danos morais”.
O Relator pontuou, também, que, “por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado” e que “o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”.
