PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804743-77.2024.8.20.5100
Partes: JOAO BATISTA DA SILVA x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais e repetição de indébito
proposta por JOAO BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado,
por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S/
A, também qualificado, no qual sustenta nunca haver contratado a tarifa
dita “TARIFA BANCÁRIA”, embora tenha observado tal cobrança em seu
benefício previdenciário. Alegada que a cobrança é ilícita, pois não houve
sua anuência, tendo em vista que mantém vínculo com a instituição
financeira tão somente para recebimento de sua aposentadoria, pelo INSS,
sem realizar quaisquer outras transações financeiras. Pleiteia, assim, o
cancelamento da cobrança da tarifa, com a consequente devolução em
dobro das importâncias cobradas. Pugnou ainda pela condenação por danos
morais no quantum de R$6.000,00 (seis mil reais) e a concessão dos
benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Anexou documentação correlata.
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita
e determinada a citação da parte demandada.
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Regularmente citado, o requerido ofertou contestação, oportunidade em que
alegou preliminarmente a carência da ação por falta de tentativa de solução
extrajudicial, requerendo extinção do processo sem resolução do mérito
conforme art. 485, VI do Código de Processo Civil. Impugnou o benefício da
justiça gratuita concedido à parte autora.
No mérito, argumenta que a autora aderiu voluntariamente a um pacote de
serviços não essenciais, o qual oferece economia em comparação às tarifas
avulsas, e que o valor é cobrado pela disponibilização dos serviços,
independentemente do uso. Sustenta que o cancelamento poderia ter sido
solicitado a qualquer momento e que não houve irregularidade nas
cobranças. Assim, ausente qualquer ato ilícito cometido por si, inexiste dever
de reparação em dobro ou por danos morais. Pugnou pela improcedência da
ação (ID: 136909485).
Apresentada a réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos
formulados na petição inicial, impugnou as alegações da parte ré e requereu
a realização de perícia grafotécnica (ID 139283453).
Instadas as partes a se manifestarem acerca da eventual necessidade de
dilação probatória, a parte autora reiterou o pedido de perícia técnica,
enquanto da parte demandada permaneceu inerte.
Instada a se manifestar sobre a necessidade de produção de prova pericial,
especialmente considerando que a controvérsia não envolve alegação de
fraude, a parte autora permaneceu inerte (ID: 150168069).
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Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo
quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e
subsequentes. Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica,
deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação
documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições
satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação
sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este
Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no
que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o
convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada,
rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não
é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão. Em tempo, restou
comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela
instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência
de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da
alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada,
devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
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Dito isso, ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem
decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Registro que a matéria apresentada revela-se de cunho eminentemente de
direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já
existentes nos autos, corroborado pelo silêncio das partes, razão pela qual
conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I do
CPC.
A discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta
corrente ou conta-salário. Sendo conta-salário, não é dado ao banco
demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I da Resolução
n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil.
Por sua vez, sendo conta corrente, resta saber se a parte autora fez uso
apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução
BACEN n°. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifiquem a cobrança
da tarifa apontada na petição inicial.
A conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador
para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados. Não é uma
conta de depósitos à vista (conta corrente), pois somente pode receber
depósitos do empregador, não sendo admitidos depósitos de outras fontes. É
permitida a movimentação APENAS para fins de realização do saque do
valor depositado pelo empregador ou para transferência dos créditos para
outra conta (da mesma ou de outra instituição bancária).
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Outra peculiaridade da conta-salário é que ela somente pode ser aberta pela
entidade contratante para fins exclusivo pagamento de salários, proventos,
soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, nos termos do
art. 5º da Resolução do BACEN n.º 3.402/06.
A respeito da matéria, oportuno registrar que é entendimento pacífico dos
tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta bancária seja da
modalidade conta corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do
salário ou proventos, pode ser caracterizada como conta-salário. Como
consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento
finalístico. Nesse sentido, veja-se:
De acordo com o artigo. 1º da Resolução 3.042/06 do BACEN a conta salário
é um tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários,
vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Não é movimentável por
cheques e é isenta da cobrança de tarifas. Ou seja, o que caracteriza a conta
ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela
instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do BACEN.
(TJRJ. RI 2009.700.006272-8. 3ª Turma Recursal. Relatora: juíza Suzane
Viana Macedo). (Grifos acrescidos).
Relação de consumo. Conta utilizada para recebimento de salário. Cobrança
de tarifas bancárias. Negativação. A MM Juíza prolatora da Sentença de fls.
32/33 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar que o autor
nada deve à ré no que se refere ao débito questionado, e condenar a parte
ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização pelos danos morais.
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Recurso da parte ré às fls. 48/56, pugnando pela improcedência do pedido.
Sustenta o autor que foram realizadas cobranças indevidas a título
de tarifas bancárias. Tratando-se de conta salário, não há incidência de tarifa
bancária. A incidência de tarifas e encargos somente é possível se a conta
for utilizada pelo correntista, com todos os benefícios/serviços de uma conta
corrente comum. Sustenta a parte ré que o débito é oriundo de utilização de
serviços. Deixou a parte ré de comprovar que o autor se utilizou ou contratou
serviços disponibilizados. Ônus que lhe incumbia. Égide do artigo 333, II do
Código de Processo Civil. Cobrança indevida. Inclusão indevida (fls. 17/18).
Dano moral caracterizado. Enunciado 14.4.2.1 do Aviso 23/2008. Valor da
indenização fixado de forma razoável, levando em consideração a gravidade
do dano, sua repercussão bem como as condições pessoais do ofensor e do
ofendido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso e condeno o
recorrente nas custas e honorários de 20% da condenação. (TJRJ. RI
0000502-63.2012.8.19.0017. Órgão Julgador: ª Turma Recursal).
In casu, conforme se extrai do ID:134847861, verifico que a conta da parte
autora é chamada de "conta fácil" - conta corrente + conta poupança.
O regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN
n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação
de serviços por parte das instituições financeiras) que estabelece, dentre
outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de
pacote de serviços considerados essenciais. Para conta corrente, o art. 2º, I
da Resolução 3.919 considera serviços essenciais os seguintes, verbis:
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Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de
tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais,
assim considerados aqueles relativos a:
I - conta de depósitos à vista (leia-se, conta corrente):
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos
casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de
perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição
emitente;
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive
por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de
autoatendimento;
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria
instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento
e/ou pela internet;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos
últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de
autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;
h) compensação de cheques;
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i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o
correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de
acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas
cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
[...]
§ 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo
de até trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos
incisos I e II, do caput, como um único evento.
[...]
Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos
clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato
consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior
relativos a, no mínimo:
I - tarifas; e
II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre
operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais não há amparo
jurídico para embasar a cobrança de tarifas. Acaso fosse permitido cobrar
tarifa de quem faz uso apenas dos serviços essenciais, diante do
desconhecimento da maioria dos clientes, os bancos deveriam formalizar a
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contratação para a parte assinar autorizando o pacote de serviços, de
maneira elucidativa, o que foi contestado pela autora na exordial.
Analisando-se os referidos extratos de ID: 134847861, verifica-se que a
quantidade de movimentação bancária mensal de conta não suplanta o limite
de atos gratuitos elencados no art. 2º, I da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
São realizados, em média, apenas um saque e uma transferência por mês,
razão pela qual a cobrança do TARIFA BANCÁRIA é ilegal.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da
Resolução BACEN n. 3.919/2010 diz que a “contratação de pacotes de
serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Isso significa que,
mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de
isenção estabelecido no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, ele não
está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços. É que
estabelece do art. 9º, verbis:
Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do
cliente:
I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou
II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços
incluídos em pacote.
Noutros termos, a contratação de pacote padronizado de serviços prioritários
para pessoas naturais é prerrogativa do cliente. Tal contratação fora
questionada pela autora e, considerando a total ausência de utilização por si,
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deve se presumir que não possuía informação específica acerca dos
serviços contratados.
Sendo assim, como a conta da parte autora atende todas as exigências do
art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 para fins de operar como conta
isenta de pagamento de qualquer tarifa, como consequência, é devida a
restituição dos valores comprovadamente descontados a título de “TARIFA
BANCÁRIA”.
Com relação à forma da restituição (simples ou em dobro), prevista no artigo
42, § único do CDC, sabe-se que são necessários o preenchimento de três
requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a
violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé
na cobrança. Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência,
EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020,
fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único
do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do
fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a
cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé
objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais
se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo,
portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança
indevida.
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Assim, todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em
dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte
interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua
facilitação de defesa em juízo.
No que diz respeito ao ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais sofridos,
pontue-se que, para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é
necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais
sejam: a) ato ilícito praticado pela instituição demandada; b) danos materiais
e/ou morais sofridos pelo demandante; c) nexo de causalidade entre a
conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva,
da culpa ou dolo. Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a
responsabilidade civil.
Ademais, frise-se que nos termos do ordenamento jurídico vigente a
existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da
responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o
dever de indenizar.
Nesse contexto, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia,
indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros
aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de
reparação. E levando-se em consideração a situação econômica das partes,
a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve
servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é
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vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial,
para o fim de:
a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitula “TARIFA
BANCÁRIA”.
b) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais a serem
apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução
em dobro de todos os descontos decorrentes das referidas tarifas,
acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e
juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais
no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1%
ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo
(Súmula 54 do STJ).
Condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e
os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, em consonância com o
art. 85, §2º c/c §3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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