Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- G. F. D. S.
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804743-77.2025.8.20.5121 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Promovente: E.
C. F. e outros (2)
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre E.
C. F. e outros (2), quanto à pensão, guarda e direito de visita do(s) filho(s) bem como divisão de bens. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, por entender presentes os pressupostos legais. Analisando a petição inicial, tem-se que as cláusulas do acordo formalizado atende aos interesses do(a)(s) menor(es), restando ainda observado o trinômio possibilidade necessidade e proporcionalidade na fixação da verba alimentar. O mesmo ocorre com a guarda e o direito de visita do(s) filho(s) dos requerente.
Quanto aos direitos disponíveis, vê-se que o acordo não afrontam a ordem pública nem a moral, tendo sido fruto da vontade livre das partes. Assim, a homologação da transação é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Havendo disposição acerca de partilha de bens, considerando a ausência de título de propriedade do(s) imóvel(is), o presenta acordo opera efeitos apenas entre as partes, não atingindo terceiros. Condeno os requerentes no pagamento de custas processuais, contudo suspendo a cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Dou a sentença por transitada em julgado na data de sua publicação. Arquive-se, independentemente de intimação. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
