Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- FLAVIA MAIA FERNANDES, FERNANDA DA COSTA CAMARA SOUTO CASADO, TATIANNE DE LACERDA BARROS
- Advogados
- FLAVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/RN), TATIANNE DE LACERDA BARROS (OAB 543/RN), FERNANDA DA COSTA CAMARA SOUTO CASADO (OAB 15461/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0804745-89.2022.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN Agravante: D. R. de F. Advogadas: Fernanda da Costa Câmara Souto Casado (OAB/PB 15.461) e outra Agravada:
L. C. P. M. Advogadas: Flávia Maia Fernandes (OAB/RN 8403) e outra Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por D. R. de F. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Divórcio c/c Alimentos, Regulamentação de Guarda e Direito de Convivência e Partilha de Bens nº 0808002-57.2022.8.20.5001, proposta por
L. C. P. M., ora agravada, que fixou alimentos provisórios nos seguintes termos (Id nº 14334931): “(...) Analisando os autos, verifica-se a ocorrência tanto das possibilidades do alimentante quanto as necessidades dos alimentandos, constata-se que deve ser imediatamente fixada pensão em favor dos mesmos, e sendo adequada a fixação em salários mínimos, já que o demandado é empresário. Tal convicção acerca da necessidade de fixação de alimentos se dá, com relação às necessidades, no fato de serem os filhos menores, o que torna a hipossuficiência incontroversa, e na dependência econômica que a família teve do requerido durante todo o casamento.
Este, por sua vez, tem privilegiada condição financeira, o que se revela em indícios contidos nos autos acerca de um estilo de vida de alto padrão, que recomenda a adoção da teoria da aparência na fixação dos alimentos, independentemente da incerteza acerca de seus rendimentos exatos. Sendo assim, FIXO, a título de alimentos provisórios em favor dos filhos do casal, o valor mensal correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, que deverão ser depositados pelo requerido em conta bancária titularizada pela divorcianda, até o dia 05 de cada mês.
JÁ com relação ao pedido de disponibilização de um veículo para a autora, considerando as particularidades da situação em análise, emerge como caminho mais conveniente, antes de apreciar o pedido, promover a formação do contraditório, para, após a oitiva da parte contrária, decidir acerca do pedido formulado. Considerando a persistência do regime de trabalho remoto estabelecido pelo Poder Judiciário em razão da pandemia de COVID-19, e a dificuldade encontrada nos presentes autos para a realização de audiência virtual em razão de a relação processual ainda não ter sido formada, determino excepcionalmente a citação da parte requerida para responder aos termos da ação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo este despacho ser parte integrante da citação, juntamente com a inicial e possíveis decisões interlocutórias já proferidas.
