PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804748-05.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE ALVES BASTOS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0804748-05.2026.8.20.0000 Agravante: Maria José Alves Bastos e Outros Advogada: Sylvia Virgínia dos S.
Dutra de Macedo (OAB/RN 5.707) Agravados: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
INTEGRATIVA DE
SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida no julgamento de embargos de declaração integrativos de sentença.
2. Pronunciamento embargado de natureza sentencial, com modificação decorrente do acolhimento dos embargos declaratórios, mediante reconhecimento de vício de julgamento extra petita e homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento é recurso cabível contra decisão proferida no julgamento de embargos de declaração que integraram e modificaram sentença, à luz dos arts. 1.009, 1.015 e 1.024, §4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração integra a sentença embargada, nos termos do art. 1.024, §4º, do CPC, razão pela qual deve ser impugnada pelo recurso próprio dirigido contra sentença, qual seja, a apelação.
4. A interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, não sendo aplicável a fungibilidade recursal, dada a inexistência de dúvida objetiva sobre o cabimento da apelação.
5. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, do acesso à justiça e da ampla defesa não afasta o cumprimento dos pressupostos objetivos de admissibilidade dos recursos.
6. Mantém-se o não conhecimento do agravo de instrumento por inadequação da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decisão proferida no julgamento de embargos de declaração que integram e modificam sentença deve ser impugnada por apelação, sendo incabível o agravo de instrumento, não se aplicando o princípio da fungibilidade em caso de erro grosseiro na escolha do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015 e 1.024, §4º. Jurisprudência relevante citada: não há.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA JOSÉ ALVES BASTOS e outros em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento n.º 0804748-05.2026.8.20.0000, por inadequação da via recursal eleita, ao fundamento de que a decisão combatida apreciou embargos de declaração opostos contra sentença, circunstância que atrairia o cabimento do recurso de apelação, nos termos do art. 1.024, §4º, do Código de Processo Civil.
Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente Agravo Interno, aduzindo que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, porquanto não extinguiu o processo nem encerrou a fase cognitiva, limitando-se a homologar cálculos de liquidação em relação a parte dos exequentes. Defendem, assim, o cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, além de invocarem precedentes deste Tribunal de Justiça em hipóteses análogas.
Subsidiariamente, requerem a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, para recebimento do recurso como apelação. Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Norte informou a dispensa de apresentação de contrarrazões analíticas, nos termos da Resolução n.º 12/2011-CS/PGE-RN, requerendo apenas o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, a controvérsia posta no presente Agravo Interno limita-se à verificação do acerto da decisão monocrática quanto ao não conhecimento do Agravo de Instrumento, não comportando, neste momento processual, incursão sobre o mérito da liquidação ou sobre os critérios utilizados para apuração das supostas perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, bem como naquelas reconhecidas pela jurisprudência em regime de taxatividade mitigada, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior. No caso dos autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento foi interposto contra pronunciamento judicial que acolheu embargos de declaração opostos em face de sentença anteriormente proferida, reconhecendo vício de julgamento extra petita e, em substituição, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Ocorre que a decisão que julga embargos de declaração não possui autonomia recursal dissociada do pronunciamento embargado. Ao contrário, integra-o para todos os fins, nos termos do art. 1.024, §4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, caso o acolhimento dos embargos implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação.
Desse modo, se o pronunciamento judicial embargado possui natureza de sentença, a decisão que aprecia os respectivos embargos declaratórios passa a integrá-la, atraindo, por consequência, o cabimento do recurso próprio contra sentença, qual seja, a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Ainda que a parte agravante sustente que o decisum teria natureza interlocutória por não haver encerrado integralmente o processo em relação a todos os litigantes, tal alegação não se mostra suficiente para alterar a conclusão adotada na decisão monocrática.
Isso porque, no caso concreto, o pronunciamento recorrido no Agravo de Instrumento decorreu do julgamento de embargos de declaração opostos contra sentença, tendo havido substituição do comando judicial anterior para correção de vício reconhecido pelo próprio Juízo de origem. Assim, eventual inconformismo quanto ao conteúdo decisório resultante desse julgamento deveria ser deduzido pela via recursal adequada à impugnação da sentença integrada, e não mediante Agravo de Instrumento.
A interposição de recurso inadequado impede o seu conhecimento, sobretudo quando não demonstrada dúvida objetiva apta a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A fungibilidade não se presta a corrigir erro grosseiro na escolha do recurso, sendo aplicável apenas em hipóteses excepcionais, quando houver controvérsia real e fundada acerca do meio impugnativo cabível, o que não se verifica na espécie diante da disciplina legal expressa dos arts. 1.009 e 1.024, §4º, do CPC.
Também não se mostra possível invocar genericamente os princípios da instrumentalidade das formas, do acesso à justiça ou da ampla defesa para afastar pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, pois tais garantias devem ser exercidas dentro dos limites e formas estabelecidos pela legislação processual. Assim, considerando que o recurso originário foi manejado contra decisão integrativa de sentença, revela-se correta a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por inadequação da via eleita.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora Natal/RN, 8 de Junho de 2026.