UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANDREIA PALOMA OLIVEIRA COELHO
Advogados
JULIO CESAR FARIAS (OAB 47178/PE), PEDRO SOTERO BACELAR (OAB 24634/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0804748-73.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVADO: ANDREIA PALOMA OLIVEIRA COELHO Advogado(s): JÚLIO CESAR FARIAS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Reparação por Danos Morais, ajuizada pela agravada, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar ao plano de saúde demandado que autorizasse e custeasse a realização dos “seguintes procedimentos: dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental e diástase dos retos abdominais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC”.
Irresignada, a cooperativa agravante suscita inicialmente a ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, uma vez que, em que pese a mera semelhança do nome fantasia das duas cooperativas, trata-se, em verdade, de pessoas jurídicas distintas, “não existindo qualquer possibilidade de que a UNIMED NATAL cumpra determinação neste sentido, pois não tem qualquer ingerência sobre a carteira de beneficiários de outra Unimed”, portanto, sendo medida impositiva em função do contexto posto nos autos.
No mérito, aduz, em suma, que: a) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e a necessidade de revogação da tutela concedida, por se tratar de cirurgia plástica de cunho unicamente estético, sem caráter emergencial; b) taxatividade do rol de procedimento da ANS. Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada, determinando a suspensão dos seus efeitos, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à agravante.
No mérito, requer pelo provimento do recurso com a confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cuida-se de demanda de obrigação de fazer proposta em face da operadora de plano de saúde agravante, pretendendo autorização para a realização e custeio de cirurgia plástica reparadora decorrente de procedimento bariátrico realizado anteriormente. Inicialmente, quanto ao argumento recursal de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de inexistir liame jurídico entre a cooperativa agravante (Unimed Natal) e a paciente agravada, uma vez que o vínculo contratual teria sido estabelecido, exclusivamente, com a Unimed Seguros, cabe aqui esclarecer que a despeito da Unimed Natal ser pessoa jurídica diversa da Unimed Seguros, pertencem as mesmas ao conglomerado UNIMED.
Assim, possuem o dever de prestar os serviços contratados em regime de cooperação, nos termos da Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, a qual instituíra o regime jurídico das sociedades cooperativas. O Sistema Cooperativo Unimed atua em todo território nacional de forma cooperativa, o que atrai a responsabilidade da cooperativa local responsável pela efetivação dos serviços à consumidora.
Cito julgado neste sentido, rejeitando o argumento de ilegitimidade passiva suscitado pela cooperativa natalense: “TJRN - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO - EXAMES. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. SISTEMA UNIMED. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA CORTE ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E PROPORCIONALMENTE ARBITRADOS. DECISUM VERGASTADO QUE NÃO MERECE REFORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS”. (AC nº 0859289-59.2022.8.20.5001, Relª. Martha Danyelle Barbosa – Juíza Convocada - 3ª Câmara Cível, publicação: 11/07/2023). Ultrapassada a alegação recursal inicial, analisando neste momento o pedido liminar propriamente dito, verifica-se, na contenda, que a valoração feita pelo Juízo de 1º grau merece reforma, uma vez que a indicação da urgência prescrita no laudo não pareceu, a meu juízo, suficientemente registrada a ponto de amparar uma possível ordem liminar na origem.
Explica-se! Vislumbrando o Tema 1.069 do STJ, julgado em 09/09/2023, firmou-se, de fato, o entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicado por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica. Contudo, o dito julgado fixara algumas teses que devem ser ponderadas caso a caso, conforme adiante lançadas: TESE
01 - É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. TESE
02 - Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Portanto, coadunando com o posicionamento definido no arrazoado recursal, entende-se que não seria qualquer cirurgia que estaria coberta às pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, salvo aquelas de natureza reparadora, indicadas expressa e justificadamente pelo médico assistente. No caso concreto, percebe-se, de acordo com a documentação acostada pela paciente agravada, que a urgência alegada na ação principal, não se encontra cabalmente presente, máxime quando se extrai do processo que alguns procedimentos requeridos possuem natureza corretiva, havendo previsão de que seriam possivelmente estéticos, o que demandaria relevantemente a confecção de uma perícia apurativa para o aclaramento da contenda.
Assim, em que pese não desconhecer a importância da cirurgia reparadora, conforme Relatório Médico mencionado, forçoso igualmente reconhecer que o feito proposto na instância de conhecimento não demonstra o efetivo perigo na demora, merecendo, portanto, a instauração do contraditório, para melhor deslinde da controvérsia. Cito julgados recentes desta Corte de Justiça em sintonia ao fundamento supracitado: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE TUTELA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE PELA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DA MEDIDA. CASO CONCRETO QUE DEMANDA O CONTRADITÓRIO, ALÉM DE UMA MELHOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. MEDIDA AUTORIZADA PELO STJ, AO EXAME DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.069.
AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0802642-75.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024); “TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0814181-72.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023); “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800095-33.2021.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2021); “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CIRÚRGICO. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO CARACTERIZADA A URGÊNCIA NECESSÁRIA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804229-06.2021.8.20.0000, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 04/09/2021). Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar pretendido no recurso, obstando-se os efeitos da determinação de 1º grau, no que diz respeito ao custeio do procedimento cirúrgico buscado, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à operadora de plano de saúde agravante. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1