PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804748-75.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARIA DOS IMPOSSIVEIS CIRIACO Parte ré/Requerido:UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
SENTENÇA
I - Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DOS IMPOSSIVEIS CIRIACO em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, ambos já qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em breve síntese, que percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, no valor de R$ 29,04. Contudo alega que não contratou nem autorizou tais descontos junto a demandada. No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, ainda, indenização por dano moral. Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Decisão de ID 139047091 o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora restou indeferido. Realizada a audiência de conciliação, não houve possibilidade de acordo em razão da ausência da parte demandada (termo no ID 142826082). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 143959883, requerendo a gratuidade da justiça e suscitou a inaplicabilidade do CDC. No mérito, pugnou pela regularização dos descontos e ao final, a improcedência total dos pedidos.
Réplica apresentada no ID 144087119. Em decisão de saneamento e organização do processo, foram afastadas as preliminares suscitadas na contestação e fixados os pontos controvertidos, bem como correlata distribuição do ônus da prova, nos termos da decisão de ID 146423088. Intimados para informar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte demandada se manifestou, informando não haver provas a produzir.
Após, vieram os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Verifico, de imediato, que se trata de demanda que tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de saneamento e organização (ID 146423088) foi clara ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a licitude dos descontos impugnados, configurando, assim, a inversão do ônus probatório nos autos. Com efeito, a parte ré não apresentou nenhum documento que comprove a filiação da parte autora à sua associação, sendo seu dever, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a validade da autorização para a realização dos descontos.
Desse modo, tenho que a parte autora não aderiu nem autorizou nenhum desconto em seus proventos a título de contribuição associativa, sendo vítima clara de fraude. Frise-se que é incumbido à empresa ré a comprovação de adesão da parte autora a seus quadros, com oportunidade de produção probatória neste sentido, a fim de validar autenticidade da assinatura do termo, porém esta quedou-se inerte. Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da promovente.
Ora, efetuar descontos não autorizados em salário ou proventos de aposentadoria constitui prática de ato ilícito pela empresa ré, pelo que tem o dever inequívoco de indenizar (Art. 189 do
C. Civil), tanto no que se refere a devolução do que foi indevidamente descontado dos proventos da parte autora, ressalta-se que a restituição deve ser em dobro, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. É evidente que a cobrança de débitos nos proventos previdenciários por serviços não contratados enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver descontados em seus proventos valores de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral. Neste particular, considerando; a gravidade da conduta; a posição social e situação econômica das partes; e a repercussão do dano; fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - Dispositivo:
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo procedente, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar indevido o desconto realizado no benefício da autora sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555” junto ao promovido; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas do benefício da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pau dos Ferros, 20 de maio de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito