PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804750-72.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS DORES DA COSTA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. APURAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ENTRE MARÇO E JULHO DE 1994. PRETENSÃO DE ADOÇÃO EXCLUSIVA DO ÍNDICE DE MARÇO DE 1994 E DE INCLUSÃO DO ABONO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONTRÁRIA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que homologou os percentuais de perda financeira decorrente da conversão da URV em Real, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, considerados a média dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 e a conversão de URV em Real em julho de 1994.
2. Os agravantes sustentam que os cálculos homologados não observaram a legislação aplicável nem o entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN. Defendem que as perdas verificadas em março de 1994 não poderiam ser compensadas por valores percebidos em julho de 1994 e requerem a inclusão da rubrica nº 234, referente ao abono constitucional, na base de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os cálculos elaborados pela COJUD observaram os parâmetros do título judicial, da Lei nº 8.880/1994 e do entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN; e (ii) saber se as alegações dos agravantes são suficientes para afastar a prova técnica oficial e justificar a adoção de metodologia diversa, com inclusão da rubrica nº 234 na base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF, no julgamento do RE nº 561.836/RN, assentou que o percentual apurado em liquidação em razão da conversão do Cruzeiro Real em URV deve observar os parâmetros legais e será absorvido em caso de reestruturação remuneratória da carreira, com preservação da irredutibilidade de vencimentos.
5. No caso, o memorial de cálculo da COJUD explicita a metodologia empregada, registra a observância da Lei nº 8.880/1994 e demonstra, de forma individualizada, os resultados apurados para cada exequente, em consonância com os parâmetros do título judicial.
6. A prova técnica produzida por órgão oficial não pode ser afastada por alegações genéricas da parte. Sua desconstituição exige demonstração concreta de erro material ou metodológico.
7. Os agravantes não juntaram parecer técnico, perícia particular ou qualquer outro elemento probatório apto a infirmar especificamente os critérios adotados pela COJUD, limitando-se a reiterar a metodologia que entendem correta e a defender a inclusão da rubrica nº 234.
8. Ausente prova idônea em sentido contrário, devem ser mantidos os cálculos homologados, por estarem em conformidade com a sentença liquidanda, com a legislação aplicável e com o precedente vinculante do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em liquidação de sentença devem prevalecer quando observam o título judicial, a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN.
2. A prova técnica oficial somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de erro material ou metodológico.
3. Alegações desacompanhadas de parecer técnico ou de prova idônea não bastam para desconstituir os cálculos homologados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI, e 168; CPC/1973, art. 543-B; Lei nº 8.880/1994; Lei nº 10.475/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; STF, ADI nº 2.323-MC/DF; STF, ADI nº 2.321/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0806136-14.2022.8.20.5001, Rel.
Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 21.03.2025, pub. 22.03.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804784-47.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 10.07.2026, pub. 10.07.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS DORES DA COSTA e outros, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0806538-95.2022.8.20.5001, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão recorrida homologou os cálculos e os percentuais de perda ou ganho remuneratório estabilizados em julho de 1994, apurados pela Contadoria Judicial - COJUD, para servirem de parâmetro às etapas subsequentes do cumprimento de sentença, com fundamento na Lei nº 8.880/1994, no art. 37, XV, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ (Id. 37230586).
Nas razões recursais, as quatro agravantes sustentam, em conjunto: (a) tempestividade recursal e gratuidade judiciária, ante a disponibilização do provimento jurisdicional em 10/03/2026 e a concessão tácita do benefício na origem (Id. 37230585); (b) existência de ação coletiva ajuizada pelo SINTE/RN, sob nº 0002901-43.1999.8.20.0001, na qual sobreveio condenação do Estado do Rio Grande do Norte à conversão dos valores percebidos pelos servidores, ativos e inativos, na forma da Lei Federal nº 8.880/1994, motivo pelo qual promoveram liquidação individual da sentença genérica (Id. 37230585); (c) adoção, pelo juízo de origem, de metodologia de cálculo incorreta, pois, embora a COJUD tenha verificado perda remuneratória nos meses de março e julho de 1994, a homologação recaiu sobre os índices apurados em julho de 1994, com reconhecimento de perda remuneratória apenas para parte das exequentes (Id. 37230585 e Id. 37230587); (d) ausência de cômputo da rubrica nº 234, alusiva ao abono constitucional, verba destinada a complementar remuneração até o salário-mínimo, razão pela qual deveria integrar o cálculo da URV (Id. 37230585); (e) inadequação da utilização de julho de 1994 como parâmetro de conversão, pois os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 fixariam 01/03/1994 como marco para conversão dos salários e vencimentos em URV (Id. 37230585); (f) vedação de compensação da perda verificada em março de 1994 com remuneração percebida em meses posteriores, sobretudo julho de 1994, em razão do entendimento firmado no RE nº 561.836/RN, segundo o qual o percentual devido ao servidor deve ser incorporado sem compensação ou abatimento por aumentos remuneratórios supervenientes (Id. 37230585); (g) concessão de aumento remuneratório aos profissionais do magistério público por meio da Lei Complementar nº 6.615, de 27/05/1994, circunstância apta, segundo a tese recursal, a evidenciar compensação indevida caso adotado julho de 1994 como referência (Id. 37230585); (h) existência, nos cálculos da COJUD, de perda remuneratória em março de 1994 para todas as agravantes, nos percentuais de -36,5754% para Maria das Dores da Costa, -46,0151% para Onelia Fernandes de Araujo Nascimento, -19,7760% para Raimunda Nunes Alves e -36,5738% para Raimunda Wilkar de Oliveira dos Santos (Id. 37230587).
Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com homologação dos índices de perda remuneratória apurados pela Contadoria Judicial em março de 1994; subsidiariamente, postulam reforma do julgamento de primeira instância para determinar nova perícia, com inclusão da rubrica nº 234 no cômputo da URV e utilização do mês de março de 1994 como data de conversão (Id. 37230585).
Contrarrazões ausentes conforme Certidão de decurso de prazo (Id 38641929).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da decisão que em sede de liquidação de sentença homologou os percentuais da perda financeira decorrente da conversão da URV em Real, considerando a média dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, e ainda, a conversão de URV em Real (julho/1994) e não de Cruzeiro Real em URV (março/1994), como apresentados pela COJUD.
Os agravantes sustentam, em síntese, que os cálculos homologados não observaram a legislação aplicável e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, defendendo que as perdas verificadas em março de 1994 não poderiam ser compensadas por valores percebidos em julho de 1994, além de alegarem a necessidade de inclusão da rubrica nº 234 (abono constitucional) na base de cálculo.
Ao analisar as razões recursais, em conjunto com a fundamentação empregada na decisão atacada e as provas colacionadas aos autos, entendo que o presente recurso não merece provimento. Explico. A princípio, registra-se que a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, naquele momento submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Dessa forma, observa-se que o montante devido ao servidor, devidamente apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, atendendo, em todo o caso, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos na hipótese de o novo padrão remuneratório ser inferior ao importe pago anteriormente.
Com efeito, na hipótese em apreço, os agravantes limitam-se a reiterar a metodologia que entendem correta, sustentando a adoção exclusiva do índice de março de 1994 e a inclusão da rubrica nº 234. Entretanto, não juntaram parecer técnico, perícia particular ou qualquer elemento probatório capaz de infirmar especificamente os critérios utilizados pela Contadoria Judicial. Ao contrário, o memorial de cálculo da COJUD explicita a metodologia empregada, registra a observância da Lei nº 8.880/1994 e evidencia os resultados obtidos para cada exequente, revelando que o trabalho pericial foi realizado de forma individualizada e em consonância com os parâmetros do título judicial.
Portanto, a prova técnica produzida por órgão oficial e por profissionais tecnicamente habilitados não pode ser afastada por meras alegações das partes, sobretudo quando inexistem elementos concretos aptos a demonstrar erro material ou metodológico. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Potiguar:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO QUE DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. PLANILHA ELABORADA COM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0806136-14.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REFERENTES AO ÍNDICE/PERCENTUAL DE PERDA ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA APTA A AFASTÁ-LA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0845452-73.2018.8.20.5001, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD relativos às perdas decorrentes da conversão dos vencimentos em URV. Os agravantes sustentam a inadequação da metodologia empregada, defendendo a impossibilidade de compensação das perdas verificadas em março de 1994 com valores percebidos em julho de 1994, bem como a necessidade de inclusão da rubrica nº 234 (abono constitucional) na base de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos elaborados pela COJUD observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial, a Lei nº 8.880/1994 e as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN; e (ii) estabelecer se as alegações dos agravantes são suficientes para afastar a prova técnica oficial e justificar a adoção de metodologia diversa, com inclusão da rubrica nº 234 na base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIRA COJUD elabora os cálculos em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial e com os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, utilizando a média aritmética dos valores de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 e apurando os valores recebidos entre março e julho de 1994. O memorial de cálculo individualiza os percentuais de perdas e ganhos dos exequentes, demonstrando os resultados apurados em março e julho de 1994 e evidenciando a observância da metodologia prevista na legislação aplicável.
A prova técnica produzida pela Contadoria Judicial, órgão oficial integrante da estrutura do Tribunal, goza de presunção juris tantum de veracidade e fé pública, nos termos do art. 156 do CPC, podendo ser afastada apenas mediante demonstração concreta de erro técnico relevante. Os agravantes não apresentam parecer técnico, perícia particular ou qualquer elemento probatório capaz de infirmar especificamente os critérios adotados pela COJUD, limitando-se a reiterar entendimento próprio acerca da metodologia de cálculo e da inclusão da rubrica nº 234.
A prova pericial oficial prevalece sobre alegações genéricas das partes, inexistindo elementos aptos a demonstrar erro material ou metodológico na elaboração dos cálculos homologados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a prevalência dos cálculos elaborados pela COJUD quando produzidos em consonância com o título executivo e com as diretrizes fixadas no RE nº 561.836/RN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:A prova técnica produzida pela Contadoria Judicial – COJUD goza de presunção juris tantum de veracidade e fé pública e somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de erro técnico relevante. Os cálculos elaborados em conformidade com o título executivo judicial e com os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 devem prevalecer na ausência de prova técnica em sentido contrário.
Alegações desacompanhadas de elementos probatórios idôneos não são suficientes para desconstituir a perícia oficial. A individualização dos percentuais de perdas e ganhos e a observância das diretrizes fixadas no RE nº 561.836/RN legitimam a homologação dos cálculos elaborados pela COJUD. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156; Lei Federal nº 8.880/1994, arts. 19 e 22.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; TJRN, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0801292-81.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado à unanimidade; TJRN, AI nº 0804194-41.2024.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 11.07.2024, pub. 12.07.2024; TJRN, AI nº 0801961-42.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, assinado em 26.04.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804784-47.2026.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2026, PUBLICADO em 10/07/2026) Portanto, a decisão objeto do presente recurso não merece qualquer reforma, uma vez que se baseou em cálculos apresentados pela COJUD que respeitaram os limites da sentença liquidanda, a legislação aplicável à espécie e ao paradigma acima referenciado da Suprema Corte.
Isto posto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.