PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804751-28.2024.8.20.0000 Agravante: Aurea de Souza Marques. Advogado: Bruno Santos de Arruda (5644-B/RN). Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
Aurea de Souza Marques interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 24361968), na ação de nº 0813881-79.2021.8.20.5001, objetivando reformar o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Alegou preencher os requisitos da justiça gratuita, pois, não obstante os vencimentos que recebe, possui despesas que reduzem sua capacidade financeira, ainda mais quando está diante de um valor elevado de custas, daí postular a concessão do benefício.
Ausente o pagamento de preparo em face do pedido de justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Analiso o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, § 3º dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ainda, conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Dos autos, vejo que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que a agravante pagasse as custas processuais (ID 24361968):
DECISÃO (...) Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando que o valor dos proventos percebidos pela parte autora não se coaduna com sua declaração de ser pobre na forma da Lei. Por conseguinte, intime-se o postulante para efetuar o recolhimento das custas judiciais, inclusive do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, que devem incidir sobre o valor da causa fixado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC (...).
Destaques originais. No caso concreto, o pedido de dispensa do pagamento das custas foi indeferido de plano, sem que tenha sido oportunizado a suplicante, comprovar sua hipossuficiência, pois devem ser examinados não apenas os vencimentos, mas as despesas suportadas pela autora, o que contraria o disposto no art. 99, §2º, do NCPC, in verbis: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).
Ora, a conduta adotada, portanto, contraria a previsão legal contida no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, sendo presumidamente “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, realidade do feito, daí considero demonstrada a probabilidade de provimento da irresignação sub examine neste ponto. Do mesmo modo, há risco de dano grave, sim, diante da advertência feita pelo juiz quanto à possibilidade de extinção do feito protocolado pelo demandante, sem resolução de mérito, caso o encargo não seja recolhido.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sobrestando a necessidade do pagamento das custas iniciais ordenada na decisão agravada e determino ao juízo a quo que conceda prazo a agravante para que ela possa produzir provas de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, CPC e, somente a seguir, analise a possibilidade de concessão ou não da benesse requerida, inclusive em relação à possibilidade de parcelamento.
Oficie-se ao juízo de primeira instância, imediatamente, sobre o teor dessa decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender pertinentes. Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. Após, à conclusão. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora