Exclua-se eventual restrição imposta perante Renajud por este juízo,
acaso tenha sido inserida.
Levante-se, ainda, o segredo de justiça dos presentes autos.
Custas já pagas. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve
citação.
Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os
autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804751-45.2025.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: MARCUS VINICIUS RIBEIRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID149824979, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado onde possa ser localizado o bem ou requerer a conversão da demanda em execução de título extrajudicial, conforme determina o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, sob pena de extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema. ERISON ALEXANDRE BRAZ Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
SERGIO SCHULZE
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0804751-45.2025.8.20.5124
Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte RÉ: MARCUS VINICIUS RIBEIRO DA SILVA
DECISÃO
(com força de mandado)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta
pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de MARCUS VINICIUS RIBEIRO
DA SILVA, devidamente qualificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que alienou fiduciariamente veículo
automotor à parte ré, mas que essa não cumpriu sua obrigação contratual
pecuniária; restando, pois, inadimplente e em mora.
Requereu, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969, a
busca e apreensão liminar do veículo em questão.
É o que importa relatar. Decido.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais
subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
Outrossim, a parte autora já providenciou o recolhimento das custas
respectivas.
Pois bem, o art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969 dispõe que o
proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
SERGIO SCHULZE
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Número do Processo: 0804751-45.2025.8.20.5124
Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte RÉ: MARCUS VINICIUS RIBEIRO DA SILVA
DESPACHO
Indefiro, de pronto, o pedido de segredo de justiça, por não se tratar o
caso de qualquer das hipóteses vertidas no art. 189 do CPC.
Desta feita, determino o levantamento do segredo de justiça dos
presentes autos.
Em análise ao sistema E-guia, verifica-se que ainda não foi realizado o
pagamento das custas:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o
recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição
do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Por sua vez, o §2º do art. 2º do Decreto-Lei prevê que a mora decorrerá
do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada com
aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido
aviso seja a do próprio destinatário.
Ademais, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente, conforme o enunciado sumular de n. 72 do
Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, verifico que todos os requisitos necessários à
concessão da liminar de busca e apreensão estão presentes.
Com efeito, a petição inicial se encontra instruída com o contrato que
prevê a alienação fiduciária e individualiza o bem dado em garantia, bem como
com documento comprobatório do envio de notificação extrajudicial do devedor
com aviso de recebimento para fins de sua constituição em mora, comprovando,
pois, a inadimplência e a mora autorizadora do deferimento da busca e
apreensão liminar requerida na exordial.
À vista do exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969,
DEFIRO a busca e apreensão do veículo individualizado na inicial.
1. Por força do § 9º do art. 3º do Decreto-Lei de regência, PROMOVA-SE a
imediata inserção da restrição de impedimento de circulação e restrição de
licenciamento e transferência de veículo¹ na base de dados do RENAJUD; a qual
deverá ser LEVANTADA em caso de apreensão do bem ou em caso de
purgação da mora.
2. EXPEÇA-SE o competente mandado de busca e apreensão do bem descrito
na inicial2, a saber: MARCA/MODELO: NISSAN/VERSA S 1.6 16V FLEXFUEL
4P (A ANO: 2013/2014 CHASSI: 3N1CN7AD3EK447935 PLACA: OYZ1H44
COR: BRANCA RENAVAM: 1003390282; o qual deverá ser cumprido no
endereço do réu: AV PRES CASTELO BRANCO 29 BAIRRO: COHABINAL,
CEP: 59140.790-PARNAMIRIM/RN.
2.1 INSIRA-SE o mandado no banco de dados destinado a tal fim (art. 3º, §11, do
Decreto-Lei 911/1969).
2.2 Ressalte-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de
busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos,
conforme determina o art. 3º, §14, do Decreto-Lei 911/1969), cabendo ao oficial
de justiça adotar as medidas necessárias para cumprir referido comando.
2.3 Havendo resistência na entrega do bem, autorizo, desde já, o uso moderado
e proporcional da força, podendo, se necessário, o oficial de justiça requisitar o
auxílio da polícia militar para efetivar a ordem.
3. Apreendido o veículo, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, retirar o veículo do local depositado, nos termos do art. 3º, §13, do
Decreto-Lei 911/1969.
3.1 DEPOSITE-SE o bem em poder da parte autora ou a quem ele indicar, que
deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da
mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos.
Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra
será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos
contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado.
4. Caso a busca e apreensão não seja efetivada, intime-se a parte autora para,
no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado onde possa ser
localizado o bem ou requerer a conversão da demanda em execução de título
extrajudicial, conforme determina o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, sob pena de
extinção.
5. CITE-SE a parte ré, na hipótese de efetivação da liminar, cientificando-a que:
5.1 Poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus;
5.2 Poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
execução da liminar; salientando que a resposta poderá ser apresentada ainda
que o devedor tenha se utilizado da faculdade da purgação da mora, caso
entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§3º e 4º, do
Decreto-Lei 911/1969).
6. Esgotado o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo
revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a
contestação ou no seu prazo, adote a Secretaria a providência disposta no art.
286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para
análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da
causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta
"02G - Com reconvenção".
No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Intimações e diligências necessárias. Cite-se o réu. Cumpra-se em sua
integralidade.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
¹ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO -
IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - LEGALIDADE - RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO E
TRANSFERÊNCIA - POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO VIA RENAJUD.
- Na ação de busca e apreensão, não configura qualquer ilegalidade a determinação de
impedimento de circulação e restrição de licenciamento e transferência de veículo através
do sistema Renajud, sendo esta medida idônea e proporcional à garantia da eficácia da
tutela provisória deferida (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.068572-7/001, julgado
em 03/03/2020( (Grifos acrescidos).
2 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como
termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de
Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento
167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017). Art. 121-B. Nas hipóteses de adoção do procedimento a
que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores
do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de
Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue
ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo