MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CLEYTON SILVESTRE FAUSTINO DO NASCIMENTO
Advogado
ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS (OAB 19517/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0804753-95.2024.8.20.0000 Polo ativo CLEYTON SILVESTRE FAUSTINO DO NASCIMENTO Advogado(s): ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS Polo passivo 1ª VARA DE EXECUÇÃO REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE FECHADO e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0804753-95.2024.8.20.0000. Agravante: Cleyton Silvestre Faustino do Nascimento.
Advogada: Dra. Alcileide Marques dos Santos – OAB/RN 19.517. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
DECISÃO
QUE NEGOU O INDULTO NATALINO PARA OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. INVIABILIDADE DA REFORMA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME IMPEDITIVO (ROUBO MAJORADO). CONCESSÃO DE INDULTO PARA CRIME NÃO IMPEDITIVO INVIABILIZADA. RÉU QUE DEVE CUMPRIR, PRIMEIRAMENTE, PENA POR DELITO IMPEDITIVO. CONFORMIDADE COM OS ARTS. 7º E 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 11.302/2022.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente Agravo em Execução para confirmar a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, DES. RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargador GLAUBER RÊGO e DRA.
Agravo em Execução Penal interposto por Cleyton Silvestre Faustino do Nascimento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu a concessão de indulto, nos termos do Decreto n. 11.302/2022. Nas razões (ID 24361049), sustenta que “é pertinente dizer que em referência ao art. 2° do Decreto citado, a melhor interpretação e já sedimentada pelos Tribunais Superiores é a de que se fala em crimes com penas abaixo de 8 anos e não praticados com violência e grave ameaça, o que é o caso em tela Requereu o provimento do presente agravo.” Alega que, diante da omissão da Lei de Execução Penal e do decreto presidencial, é vedada a aplicação de analogia in malam partem para incluir, como proibição, uma hipótese não prevista no decreto, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que rege o direito penal.
Por fim, pede e a reforma da decisão recorrida. Em contrarrazões, o parquet (ID 24361053) rebate as alegações da defesa, pugnando, ao final, pelo desprovimento do agravo. Instada a se pronunciar, (ID 24995962), a 5ª Procuradoria de Justiça opina pela manutenção do julgado de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Da análise do caderno processual, constato que o recorrente foi condenado nas seguintes ações penais: a) n. 0100638-20.2017.8.20.0129 à pena de 6 (seis) anos de reclusão, pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículos (art. 180, caput e 311, caput, ambos do CP); b) n. 0000578-51.2008.8.20.0130 à pena de 7 (sete) anos de reclusão, pelo cometimento do crime de roubo agravado (art. 157, § 2º, do CP); c) n. 0116249-14.2014.8.20.0001 à pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses por infração ao art. 157, § 2º, do CP (roubo agravado).
Dispõe o Decreto 11.302/22 nos arts. 7º e 11, parágrafo único: “Art. 7º.O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:
I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher; (...). Art.
11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.” (Grifos acrescidos) A decisão que indeferiu o indulto baseou-se nos citados dispositivos legais: “Pois bem, os delitos de roubo majorado, praticados mediante violência ou grave ameaça impedem a concessão do indulto, conforme artigo 7º, incisos II e VIII, do Decreto.
Além disso, o artigo 11, parágrafo único, do mencionado decreto, estabelece que não se concederá o indulto a crimes não impeditivos enquanto não for cumprida a pena relativa ao crime impeditivo. No caso do apenado, portanto, para que haja a concessão de indulto em relação ao crime pretendido, faz-se de rigor, previamente, que se cumpra a pena referente ao delito de roubo majorado, situação que não ocorreu.
Desta forma, o apenado não faz jus ao benefício do indulto previsto no Decreto nº 11.846/23.” (Grifos acrescidos) Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, além disso, já analisou a vedação relativa ao crime impeditivo se estender tanto aos casos de concurso quanto de unificação de penas: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022).
DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO). ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.
1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção.
2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.
3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas.
Precedente.
4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.
5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito.
6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado. Portanto, a concessão do indulto natalino ao réu na situação em que se encontra é inviável, haja vista ainda não ter cumprido a pena do crime impeditivo (roubo agravado), como preceitua o art. 11, do Decreto nº 11.302/2022.
Diante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo em Execução para manter a decisão recorrida. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 14 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CLEYTON SILVESTRE FAUSTINO DO NASCIMENTO
Advogado
ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS (OAB 19517/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804753-95.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.