Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, GEILZA KATERINE DA SILVA RODRIGUES SILVA
- Advogado
- THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS (OAB 47369/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804759-05.2024.8.20.0000 Agravante: Geilza Katerine da Silva Rodrigues Silva. Advogado: Thaynna Ferrer Saraiva Rodrigues Campos. Agravada: Unimed Natal. Agravada: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Geilza Katerine da Silva Rodrigues Silva em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0813345-34.2022.8.20.5001, que indeferiu o pedido da tutela antecipada para que a operadora de plano de saúde seja obrigada a autorizar e custear integralmente as cirurgias reparadoras, tratamentos e materiais complementares, nos moldes indicados pelo profissional médico que a acompanha.
Em suas razões recursais, a Agravante relacionou os motivos pelos quais entende suficientes a reforma da decisão recorrida.
É o relatório. Passo a decidir. A matéria em debate é objeto do Agravo de Instrumento nº 0807034-92.2022.8.20.0000, distribuído à este Gabinete, o qual encontra-se em tramitação, com pedido liminar já apreciado. Por tais premissas e sem maiores delongas, estamos diante de uma situação jurídica que nos força a adotar o chamado "Princípio da Unirrecorribilidade Recursal", revelando-se como aquele, de acordo com o qual não se admite a interposição de mais de um recurso sobre a mesma decisão, salvo se existir previsão expressa, o que não é o caso.
Em outras palavras, para cada ato recorrível, subsiste um único recurso previsto pelo ordenamento jurídico. Tal fato, leva impreterivelmente ao não conhecimento deste recurso. Nelson Nery Junior, na sua obra "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos" (Revista dos Tribunais, nº 1, 3ª edição, 1996, fls. 86/87), nesta linha de entendimento, assim sustenta: “No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado da uni-recorribilidade ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.” Confira o precedente desta Corte de Justiça no mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
