PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar nº 0804759-68.2025.8.20.0000 Impetrantes: Anderson Ribeiro Andrade de Albuquerque (OAB/RN 19.386) e André Dantas de Araújo (OAB/RN 8.822). Paciente: Luiz Ferreira Batista. Aut. Coatora: MM Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal-RN.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes
DECISÃO
Trata-se Habeas Corpus de com pedido liminar, impetrado por Anderson Ribeiro Andrade de Albuquerque e André Dantas de Araújo, em favor de Luiz Ferreira Batista, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte da MM Juíza da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal-RN. Os impetrantes, em síntese, assinalam que: a) o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 26/10/2024, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 154-A, § 3º, do Código Penal, sob a acusação de que o paciente “teria invadido o sistema de e-commerce da empresa Nordestão, gerando cupons de crédito fraudulentos associados a CPFs de terceiros, com o objetivo de realizar compras de produtos, cujas retiradas foram programadas para o dia 25 de outubro de 2024”; b) configurou-se constrangimento ilegal na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente em razão da ausência dos seus requisitos autorizadores desta, pois “não há elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal”; c) não há de indícios de autoria e que o paciente possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita como locação de equipamento de som e não apresenta histórico que indique risco concreto à instrução criminal ou à ordem pública; d) “o Ministério Público apresentou um aditamento à denúncia após a apresentação das alegações finais, o que configura uma mutatio libelli em momento processual inadequado”, prejudicando o pleno exercício do direito de defesa e afrontando o devido processo legal e a boa-fé processual.
Por fim, requerem a concessão liminar da ordem impetrada, “para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente” até o julgamento do mérito do mandamus. No mérito, pleiteiam a revogação da custódia cautelar com a expedição do alvará de soltura ou ainda o seu relaxamento por excesso de prazo e ausência dos seus requisitos legais, mediante aplicação das medidas do art. 319 do CPP.
Juntaram à inicial os documentos que entendeu pertinentes.
É o relatório. A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente em razão de haver notícias no ato apontado como coator que o paciente possui histórico criminal (roubo – fase de cumprimento da pena), o que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ademais, o estudo acerca dos pressupostos e requisitos da custódia cautelar parece já ter sido realizado quando do julgamento do HC 0817332-75.2024.8.20.0000 pela Câmara Criminal do TJRN (reiteração do pedido?). JÁ a alegação de afronta ao devido processo legal e à boa-fé processual não parece ter sido levada ao conhecimento do juízo singular (ausência de ato coator/interesse de agir neste ponto?).
Por fim, não restou demonstrado neste momento processual, de maneira cabal e irrefutável, o alegado excesso de prazo para a formação da culpa. Referidas questões (dentre outras) serão objeto de análise mais detalhada quando do julgamento do mérito do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca do alegado excesso de prazo para a formação da culpa, dos pressupostos e requisitos da medida cautelar outrora decretada, bem como, da possível incidência das medidas cautelares do art. 319 do CPP ao caso concreto.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator