TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 16371/RN), ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO (OAB 7367/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804760-19.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: PROEL PROJETOS DE ENGENHARIA E EXECUCOES EIRELI ADVOGADO(A): TICIANE ISABELA PEREIRA DE OLIVEIRA, ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO AGRAVADO: EOLICA ANGICOS II GERACAO DE ENERGIAS SPE S.A ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PROEL PROJETOS DE ENGENHARIA E EXECUÇÕES EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assú que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 0800938-24.2021.8.20.5100, ajuizada em desfavor da agravante pela EÓLICA ANGICOS II GERAÇÃO DE ENERGIAS SPE S.A., desconsiderou integralmente o laudo pericial produzido nos autos, substituiu o perito nomeado e determinou a realização de nova perícia de avaliação do imóvel objeto da servidão administrativa.
Em suas razões (ID 37233786), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à validade do laudo pericial elaborado pelo engenheiro civil Inglisson Eduardo Siqueira Dantas - que avaliou a indenização pela servidão administrativa em R$ 812.809,25 - , e à regularidade da decisão que invalidou integralmente esse trabalho e determinou a nomeação de novo perito. Sustenta que o laudo foi elaborado em conformidade com a ABNT NBR 14653, mediante o método comparativo direto de dados de mercado, e que, após a impugnação da autora, o perito apresentou esclarecimentos reafirmando a metodologia adotada, sem que o Juízo apresentasse contraprova técnica ou oportunizasse complementação do trabalho.
Defende que, nos termos do art. 479 do CPC, a rejeição do laudo exige fundamentação técnica consistente, não bastando a discordância subjetiva do julgador. Invoca o REsp n. 2.187.763/MG (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/09/2025), que consolidou o entendimento de que: (i) o laudo pericial deve ser priorizado em relação às impressões pessoais do julgador; (ii) seu afastamento exige fundamentação abrangente de todos os pontos do expert; e (iii) não estando convencido, o juiz deve fundamentar suficientemente o afastamento ou intimar o perito para complementar o laudo.
Alega que a servidão para instalação de linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão impõe restrições significativas ao imóvel - limitação de edificações, restrição de uso urbano, risco associado à rede elétrica e desvalorização imobiliária - , equiparando-se a uma desapropriação por tempo indeterminado. Aduz que o perito considerou corretamente os efeitos indiretos sobre a área remanescente, em abordagem respaldada pela doutrina técnica e pelas diretrizes do IBAPE, de modo que a conclusão da decisão agravada sobre o teto indenizatório constitui mera presunção abstrata, incapaz de substituir a análise técnica do caso concreto.
Assevera que o valor indenizatório apurado decorre de análise objetiva do mercado imobiliário local - considerando localização urbana, expansão imobiliária regional, proximidade de vias relevantes e valorização local - , e que a invalidação do laudo exigiria a demonstração concreta de falha técnica específica, violação de norma de engenharia de avaliações ou erro estatístico relevante, nenhum dos quais foi apontado na decisão recorrida.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a determinação de nova perícia, a fim de evitar a produção de prova potencialmente desnecessária, com atraso processual e custos adicionais, em violação aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a validade do laudo pericial do engenheiro Inglisson Eduardo Siqueira Dantas, com prosseguimento do feito com base nesse trabalho técnico.
Subsidiariamente, requer a intimação do perito para complementação do laudo, em consonância com o REsp n. 2.187.763/MG.
É o relatório.
DECIDO. O recurso não merece ser conhecido. O sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015 instituiu, como regra, a recorribilidade diferida das decisões interlocutórias, reservando o Agravo de Instrumento para hipóteses específicas, expressamente arroladas no art. 1.015 do diploma processual. Cuida-se, portanto, de escolha legislativa consciente e deliberada, orientada à racionalização do processo e à contenção da litigiosidade recursal prematura, em prestígio aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
À vista da redação taxativa desse dispositivo, instaurou-se, na doutrina e na jurisprudência, acesa controvérsia acerca de sua natureza: tratar-se-ia de rol absolutamente fechado, insuscetível de qualquer ampliação, ou de elenco que admite temperamentos em situações de urgência não previstas pelo legislador? A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, afetados sob o rito dos recursos repetitivos e representativos do denominado Tema 988, no qual a Corte Superior adotou a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.
Segundo a orientação firmada naquele julgamento paradigma, embora o rol do art. 1.015 seja, em princípio, taxativo - não comportando interpretação extensiva ou analogia ad libitum - , a admissibilidade do Agravo de Instrumento fora de suas hipóteses expressas é possível quando, diante das circunstâncias concretas do caso, restar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Trata-se, em essência, de uma válvula de escape de índole excepcional, fundada na premissa de que, em situações nas quais o deferimento do julgamento para a fase de apelação tornaria o próprio recurso inútil ou ineficaz - porque o dano decorrente da decisão interlocutória seria irreversível ou irreparável - , a lógica da preclusão e da recorribilidade diferida cede espaço à necessidade de tutela jurisdicional imediata.
Transportando essa premissa ao caso vertente, verifica-se que a questão trazida pela agravante - a invalidade da decisão que afastou o laudo pericial produzido e determinou a realização de nova perícia - não se encontra, a nenhum título, contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Com efeito, os incisos desse dispositivo enumeram hipóteses precisas, inexistindo correspondência com o conteúdo decisório ora impugnado.
Tal circunstância, todavia, não seria, por si só, impeditiva do conhecimento do recurso, uma vez que, à luz do Tema 988 do STJ, remanesce aberta a via do agravo instrumental nas hipóteses de urgência qualificada. A questão, porém, é que a agravante não logrou demonstrar, de forma concreta e específica, a existência dessa urgência. Para que a teoria da taxatividade mitigada possa ser invocada como fundamento de admissibilidade recursal, é indispensável que o recorrente evidencie, de maneira objetiva, que o julgamento da questão somente na fase de apelação tornaria o recurso inútil, ineficaz ou despido de qualquer resultado prático - o que pressupõe a identificação de um dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o momento ordinário do reexame.
No caso em apreço, a agravante limita-se a invocar, de modo genérico, os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, argumentando que a realização de nova perícia implicaria atraso e custos adicionais. Tais alegações, embora compreensíveis sob o prisma pragmático, são insuficientes para configurar a urgência qualificada que autoriza a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.
A eventual injustiça ou ineficiência da decisão que determina a repetição de prova pericial - questionável que seja sob o ângulo da regularidade processual - não se traduz, por si só, em dano irreparável que justifique o processamento imediato do recurso, notadamente porque a questão atinente à validade do laudo pericial e à regularidade do ato decisório pode, sem perda de utilidade, ser suscitada e apreciada no âmbito da futura apelação, à qual se encontra naturalmente reservada a revisão ampla das decisões interlocutórias não contempladas na lista do art. 1.015.
Extrai-se, portanto, que a agravante não cumpriu o ônus que lhe incumbia de demonstrar, concretamente, a urgência capaz de justificar a extensão do cabimento do agravo de instrumento para além dos limites legalmente estabelecidos. A ausência desse elemento indispensável obsta o conhecimento do recurso, pois a admissão irrestrita do agravo fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC, sem a exigência de urgência comprovada, equivaleria a negar sentido útil à opção legislativa que elegeu a recorribilidade diferida como regra geral do sistema, esvaziando a lógica estruturante do modelo recursal vigente.
Em conclusão, ausente a demonstração da urgência qualificada apta a autorizar a admissão do Agravo de Instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, consagrada pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, e não se enquadrando a matéria impugnada em qualquer das hipóteses expressamente previstas naquele dispositivo, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L