Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA GLORIA LIMA DA COSTA
- Advogado
- MONICK EZEQUIEL CHAVES (OAB 11746/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804760-31.2021.8.20.5129 Polo ativo MARIA DA GLORIA LIMA DA COSTA Advogado(s): MONICK EZEQUIEL CHAVES Polo passivo Município de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). IMPOSSIBILIDADE. RPPS DESTINADO APENAS A SERVIDORES EFETIVOS. TEMA 1254 DO STF. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS QUANDO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF NO RE 1426306.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente, quanto à readequação da parte autora ao regime estatutário, com a consequente contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
2 - O Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1426306 (Tema 1254), fixou a seguinte tese: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios”.
3 - No caso em questão, a parte recorrente foi contratada pelo Município em 1º de maio de 1988 (ID 20763798), sem concurso público, o que impede que seja considerada servidora ocupante de cargo efetivo. Consequentemente, não tinha direito ao regime próprio de previdência municipal, especialmente porque não foi demonstrado o cumprimento das hipóteses excepcionais previstas pelo STF, como aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já atendidos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios do RE 1426306.
