PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804760-53.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE DE ANCHIETA FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): FRANCICLAUDIO NATO DA SILVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VERBAS CONSTRITAS. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVA DE QUE O OBJETO DA PENHORA CONSTITUI VERBA SALARIAL E RESERVA DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL (RESP 1.677.144/RS E 1.660.671/RS – STJ). IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal, por meio da qual o Juízo de origem determinou a desconstituição da penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, por entender que se tratava de verbas de natureza alimentar, auferidas pelo agravado enquanto servidor público estadual, e, portanto, protegidas pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se valores provenientes de proventos de servidor público estadual, depositados em conta-corrente e em montante inferior a 40 salários mínimos, são impenhoráveis à luz do art. 833, X, do CPC, ainda que não estejam em caderneta de poupança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, IV e X, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade de salários e quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, resguardando o mínimo existencial do devedor e de sua família.
4. A jurisprudência atual do STJ admite a extensão dessa proteção para valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras, desde que comprovada sua natureza alimentar ou sua destinação à subsistência do devedor, conforme decidido nos REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, da Corte Especial.
5. No caso concreto, restou demonstrado nos autos que os valores bloqueados são provenientes de proventos recebidos pelo agravado na condição de servidor público estadual, caracterizando-se como reserva patrimonial voltada à manutenção de sua dignidade e de sua família, o que atrai a incidência da proteção legal.
6. A decisão de origem encontra amparo em jurisprudência consolidada no sentido de que verbas alimentares, ainda que não estejam depositadas em poupança, não perdem sua natureza alimentar com o tempo, nem podem ser penhoradas quando inferiores ao limite legal, salvo demonstração de má-fé ou fraude, o que não ocorreu nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC pode ser estendida a valores depositados em conta-corrente ou outras aplicações, desde que comprovada sua natureza alimentar ou sua destinação à subsistência do devedor.
2. Os proventos percebidos por servidor público possuem natureza alimentar e, quando inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, mesmo se não depositados em caderneta de poupança.
3. A constrição de verbas alimentares inferiores ao limite legal sem indícios de má-fé ou fraude afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS e REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024, DJe 23/05/2024; TJRN, AI nº 0800012-75.2025.8.20.0000, Dr.
Roberto Guedes, j. 11/04/2025; TJRN, AI nº 0800016-15.2025.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, j. 14/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 2 que, nos autos da Execução Fiscal 0811269-66.2024.8.20.5001, por si ajuizada contra JOSE DE ANCHIETA FERNANDES DE SOUZA, deferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 3.544,37 nas contas bancárias de titularidade do Executado (id 30088140 – p 90/92).
Em suas razões (id 30088139), aduz, em síntese, ser cabível a penhora, pois não há presunção absoluta de impenhorabilidade de valores constantes em contacorrente ou quaisquer outras aplicações financeiras que não a caderneta de poupança, sendo ônus da parte processualmente atingida pelo ato constritivo comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio, defendendo a correta aplicação do tema julgado no REsp nº 1.677.144/RS.
Complementa que inexiste qualquer outro documento ou prova nos autos que comprove a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, razão pela qual não merece prosperar o pedido de desbloqueio. Pugna, ao cabo o provimento do recurso, “... para que revogue o reconhecimento judicial de impenhorabilidade dos valores, pois o Juízo de primeiro grau não intimou o Estado do Rio Grande do Norte para apresentar manifestação sobre a impenhorabilidade, à luz do entendimento estampado no REsp nº 1.677.144/RS (Informativo 804, STJ)...”.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (id 30745679).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Trata-se de insurgência em face de decisum proferido em sede de Execução Fiscal, onde o Magistrado a quo determinou a desconstituição de penhora de valores pecuniários auferidos pela Agravado enquanto servidor público, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos. No respeitante à impenhorabilidade do salário, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Do dispositivo acima transcrito, extrai-se a proibição expressa de penhora de valores originários do salário até o limite de cinquenta salários-mínimos, sendo irrelevante o fato de terem sido pleiteadas judicialmente ou tais créditos decorrerem de demanda judicial. Na seara jurisprudencial, a despeito da linha adotada anteriormente pelo STJ, onde conferida interpretação extensiva ao art. 833 do CPC, estendendo o seu âmbito de proteção para quantias depositadas não apenas em poupança, mas também em conta corrente ou outra aplicação financeira, em recente guinada exegética, a sua Corte Especial firmou que, nos termos do art. 833, X, do CPC, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS[1][1] e 1.660.671/RS , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN , CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). É dizer, via de regra, a impenhorabilidade de montante depositado em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mas não pode servir de escusa à efetividade dos meios executórios, porquanto o intuito da proteção do art. 833, X, do CPC, é apenas o de resguardar mínimo existencial, aqui entendido como um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família.
Logo, à luz de tais premissas e do novel entendimento, penso acertada a solução empregada pelo Juízo Processante, porquanto foram colacionadas provas acerca da natureza da verba constrita, decorrente de proventos do Agravando enquanto servidor público estadual (ids 30088140 – p 42/46), constituindo reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do Recorrido. Nessa mesma linha intelectiva, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que as verbas alimentares não perdem tal caráter pelo mero decurso do tempo.
Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVIMENTO DO RECURSO.I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, por serem inferiores a 40 salários mínimos.II - Questão em Discussão: Possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite legal previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, quando ausente demonstração de má-fé ou fraude.III - Razões de Decidir:
1. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em conta poupança.2. A interpretação extensiva desse dispositivo tem sido admitida para alcançar valores em contas correntes e outras aplicações, desde que destinados à subsistência.3. No caso, a quantia bloqueada (R$ 947,90) é inferior ao limite legal e não há prova de má-fé, afastando a possibilidade de penhora.4.
A manutenção da constrição afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial.IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento provido para reconhecer a impenhorabilidade e determinar a liberação dos valores bloqueados. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil aplica-se também a valores em contas correntes ou similares, desde que destinados à subsistência e não superem o limite de 40 salários mínimos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800012-75.2025.8.20.0000, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU PENHORA DE VALORES INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES CONSTRIÇÃO AFASTADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800016-15.2025.8.20.0000, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS-CORRENTES E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NOVA INTERPRETAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados em Execução Fiscal, relativos a contas de investimento de titularidade do agravado, sob o fundamento de que tais valores seriam protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão envolve definir se a regra da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente a valores depositados em contas-correntes e fundos de investimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O novo entendimento do STJ define que a norma prevista no art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade automática de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, podendo tal proteção ser estendida a outros tipos de depósitos, como contas-correntes e fundos de investimento, desde que configurada reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme decidido no REsp nº 1.677.144/RS (Rel.
Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024).4. No caso concreto, o agravado não apresentou nenhum elemento probatório que evidencie que os valores bloqueados são destinados ao seu sustento ou ao mínimo existencial, limitando-se a alegações genéricas.5. Os extratos bancários constantes dos autos demonstram depósitos de natureza variada, o que autoriza a relativização da impenhorabilidade, excetuando-se os valores depositados em caderneta de poupança até o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Conhecimento e provimento parcial do recurso.Tese de julgamento 01: “A regra de impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança”;Tese de julgamento 02: “Para estender a impenhorabilidade a valores depositados em contas-correntes, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, é necessário que o executado comprove que o montante é destinado à garantia do mínimo existencial”.-------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.136.375/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.915.851/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/05/2022; TJRN, AI nº 0808919-73.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, entre as partes acima referenciadas,Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814788-17.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 26/01/2025).
Destarte, entendo acertada decisão hostilizada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 12 de Maio de 2025.