PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804762-23.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo TERLUCIO FERNANDES DE ALMEIDA Advogado(s): GUILHERME DE ALMEIDA HENRIQUES LEITE VALE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804762-23.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
ADVOGADO: ANDRÉ MENESCAL GUEDES AGRAVADO: TERLÚCIO FERNANDES DE ALMEIDA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência para autorizar, independentemente do cumprimento do prazo de carência contratual, a internação clínica do agravado, além da realização dos exames e procedimentos necessários, em razão de quadro clínico urgente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítimo o afastamento judicial da cláusula contratual de carência, com base na urgência do quadro clínico apresentado pelo paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, considera nulas de pleno direito as cláusulas que imponham obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, como ocorre quando se nega cobertura em situações de urgência.
4. A documentação médica apresentada, embora não consista em laudo formal, contém elementos técnicos que comprovam a urgência do estado clínico do agravado, diagnosticado com pneumonia causada por Mycoplasma pneumoniae, além de comorbidades como hemiplegia ou paraplegia.
5. Conforme a Súmula 597 do STJ e a Súmula 30 do TJRN, é abusiva a negativa de cobertura em casos de urgência quando já decorrido o prazo de 24 horas da contratação do plano, como se verificou na hipótese concreta, em que o contrato foi firmado em 06/01/2025 e a internação requerida em 26/02/2025.
6. A decisão agravada encontra respaldo no ordenamento jurídico e em julgados consolidados, não havendo fundamentos que justifiquem sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que impede cobertura em casos de urgência após o prazo de 24 horas da contratação, ainda que vigente período de carência.
2. O afastamento judicial da cláusula de carência se justifica quando comprovada a urgência do quadro clínico, em observância à proteção à vida e à saúde do consumidor. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, caput e XXXII; CDC, art. 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, "c"; CPC, art. 1.026, § 2º. Julgados citados: STJ, Súmula 597; TJRN, Súmula
30.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (processo nº 0801305-88.2025.8.20.5300) ajuizada por TERLUCIO FERNANDES DE ALMEIDA, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse internação clínica em caráter de urgência, bem como todos os exames e procedimentos prescritos, independentemente do cumprimento do prazo de carência contratual.
Alegou a parte agravante que a decisão merece reforma, porquanto não estariam presentes os requisitos legais para concessão da medida antecipatória, uma vez que não se configuraria situação de urgência ou emergência médica. Argumentou que o paciente se encontra em estabilidade clínica e que a própria internação foi posteriormente autorizada pela operadora. Destacou a ausência de laudo médico que comprove risco imediato de vida, conforme exigido pelo art. 35-C da Lei n.º 9.656/98 e pelos Enunciados 51 e 62 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, sendo que nos autos consta apenas a autorização de internação contendo descrição clínica.
Asseverou, ainda, que a carência contratual de 180 dias não foi cumprida, sendo legítima a negativa inicial da internação. Enfatizou que eventual flexibilização das cláusulas contratuais traria desequilíbrio ao sistema suplementar de saúde, com impacto financeiro generalizado e violação aos princípios da legalidade e da boa-fé objetiva. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para sustar os efeitos da liminar deferida, e, no mérito, o provimento integral do recurso, a fim de que fosse reformada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 30170138). Apesar de regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão com Id 31196210. O Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que inexiste a necessidade de sua intervenção (Id 31236404).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse, independentemente do cumprimento do prazo de carência contratual, internação clínica em caráter de urgência, bem como os exames e procedimentos necessários. A controvérsia recursal consiste em verificar se, diante das circunstâncias do caso, é legítima a determinação judicial para afastar a cláusula contratual de carência, com fundamento na urgência do quadro clínico apresentado.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 51, IV, que são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Nessa perspectiva, as cláusulas de carência contratual, embora previstas contratualmente, não se sobrepõem ao direito à vida e à saúde, quando evidenciada situação de urgência ou emergência.
No caso, o autor, ora agravado, foi atendido em 26/02/2025 com queixa de dispneia e quadro gripal, tendo sido emitida autorização de internação clínica pela própria operadora, com recomendação de oxigenoterapia, internação em clínica médica e descrição de piora do estado geral. O documento intitulado “Comprovante de Internação – Regulação”, constante no Id 144092789 dos autos originários, informa ainda que o paciente apresenta comorbidades relevantes, notadamente hemiplegia ou paraplegia, além de diagnóstico de pneumonia devida a Mycoplasma pneumoniae.
Embora não se trate de laudo médico formal, o referido comprovante apresenta elementos técnicos suficientes para caracterizar a urgência da situação e justificar o afastamento da cláusula de carência, diante do risco à saúde e à vida do paciente. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 597, do Superior Tribunal de Justiça: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
No mesmo sentido, a Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte dispõe que: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998. Na hipótese dos autos, consta que o contrato foi firmado em 06/01/2025 e que o pedido de internação ocorreu em 26/02/2025, ou seja, mais de 24 horas após a contratação.
Logo, a negativa de cobertura mostra-se ilegítima, em dissonância com o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada, portanto, encontra respaldo no ordenamento jurídico e nos julgados aplicáveis, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 16 de Junho de 2025.