PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804762-86.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: A. B. D. S. M. S. Advogado: CIMACLAR MARCIRA TICIANI AGRAVADA: H.
V. A. M.
L. Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0804762-86.2026.8.20.0000 interposto por A.B.D.S.M.S, representado por sua genitora (Id.37234844) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id.180064617 - proc.origem), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0821190-78.2026.8.20.5001, movida em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, fundamentada nos seguintes termos: “(...) No caso concreto, em que pese a relevância da condição de saúde do autor, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Conforme narrado na própria petição inicial, o autor figurava como dependente em plano de saúde cujo titular era seu genitor, tendo o referido contrato sido cancelado em razão de inadimplemento das mensalidades. Nesse contexto, observa-se que a situação descrita não se enquadra nas hipóteses que autorizam a portabilidade de carências. Com efeito, a portabilidade de carências é instituto regulamentado pela Resolução Normativa n° 438/20218 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pressupõe o atendimento de requisitos específicos, entre os quais a regularidade do vínculo contratual e a inexistência de inadimplência.
Assim, diante do cancelamento do plano anterior por falta de pagamento, não se evidencia, neste momento, ilegalidade na conduta da operadora ao deixar de viabilizar a pretendida migração ou portabilidade do contrato. Outrossim, conforme também relatado na inicial, a genitora do autor optou pela contratação de novo plano de saúde junto à mesma operadora, circunstância que, em princípio, caracteriza o estabelecimento de novo vínculo contratual, submetido às regras próprias aplicáveis a essa modalidade de contratação.
Nessa linha, não se vislumbra, em análise perfunctória, irregularidade na imposição de períodos de carência para atendimentos multidisciplinares, uma vez que tal possibilidade encontra respaldo na regulamentação expedida pela ANS, que autoriza a estipulação de prazos de carência para a cobertura de determinados serviços, inclusive em contratos recém celebrados, observados os limites normativos. Diante disso, ausente um dos requisitos exigidos, mostra-se inviável o deferimento da medida liminar postulada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, consignando-se que tal entendimento poderá ser revisto por ocasião da sentença. Defiro o pedido por justiça gratuita. (...)” Em suas razões, o agravante alega que é menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de terapias multidisciplinares contínuas, motivo pelo qual sua genitora contratou novo plano de saúde junto à operadora agravada.
Argumenta para tanto, que já detinha a qualidade de beneficiário do plano de saúde em tela, contudo em decorrência de infortúnios financeiros, o plano primitivo foi cancelado por inadimplência. Por sua vez, afirma que, ao solicitar a autorização para início das terapias multidisciplinares indicadas, a operadora negou a cobertura sob o argumento de incidência de período de carência contratual. Aduz estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada pela abusividade da cláusula e o perigo de dano, diante do risco de interrupção das terapias essenciais ao tratamento contínuo do agravante.
Diante disso, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para reformar a decisão agravada. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida na origem.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como deferir tutela provisória recursal, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O cerne da controvérsia cinge-se à portabilidade de carências, diante de novo vínculo contratual, em tratamento multidisciplinar ao enfrentamento do diagnóstico de TEA – Transtorno do Espectro Autista.
No caso em exame, deve ser sopesado que tal condição já era de conhecimento da parte agravante no momento da nova adesão, não se enquadrando no requisito da imprevisibilidade inerente ao conceito jurídico de urgência. Nesse contexto, não se observa, em uma análise preliminar, qualquer irregularidade/abusividade na imposição de carência contratual no caso em espécie, dada regulamentação emitida pela ANS, além de que o término da carência será em 02/05/2026, conforme comunicado da agravada, Id. 179985563.
A propósito: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (TAG) E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão que indeferiu o pedido liminar para compelir a operadora a custear terapias multidisciplinares (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, entre outras), sob o fundamento de que o contrato encontrava-se em período de carência. A agravante é pessoa diagnosticada com TEA, TAG e TDAH, sendo beneficiária do plano desde 30/06/2025, e a operadora negou o tratamento com base na cláusula de carência contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a cláusula de carência contratual em contrato de plano de saúde para determinar o fornecimento de terapias multidisciplinares a paciente com TEA, TAG e TDAH, diante da alegação de urgência e necessidade de continuidade do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre o usuário e a operadora de plano de saúde é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 469 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”).
4. O art. 12, V, da Lei nº 9.656/1998 autoriza a fixação de períodos de carência, limitando-os a 180 dias para procedimentos eletivos e a 24 horas apenas para atendimentos de urgência e emergência, conforme o art. 35-C do mesmo diploma legal.
5. A Súmula 597 do STJ reforça que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”, o que não é o caso dos autos, pois não restou demonstrada situação de urgência.
6. Embora a agravante apresente condições que demandam acompanhamento contínuo, não há comprovação médica de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, o que afasta a incidência da exceção prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e mantém a validade da cláusula de carência.
7. A mitigação da carência é admitida apenas em hipóteses excepcionais - urgência ou emergência - devidamente comprovadas. A ausência de elementos que indiquem risco imediato à integridade física ou à vida da paciente impede o afastamento da cláusula contratual, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte.
8. A manutenção da carência contratual também se justifica pelo princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de assistência à saúde, assegurando a sustentabilidade do sistema e a igualdade entre os beneficiários.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, e 35-C; Código de Defesa do Consumidor, art. 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 469 e 597; TJRN, AI nº 0804333-56.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 02.08.2025; TJRN, AI nº 0803177-33.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814621-63.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025) (grifos acrescidos) Diante desse cenário, à luz da cognição sumária própria desta fase recursal, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade qualificada do direito e o perigo de dano concreto e iminente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, se assim entender, retornando conclusos após o parecer. Comunique-se ao juízo de origem. Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora