PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804764-90.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSILENE DUTRA VALE Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOSILENE DUTRA VALE, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos cumprimento de sentença n° 0879665-95.2024.8.20.5001 proposto em face do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária.
Nas razões recursais, afirma a agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas judiciais sem que venha a comprometer sua subsistência. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em seu favor. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. Por meio de decisão de Id. 30134575, este Relator deferiu o pedido liminar, para conceder à Agravante o benefício da gratuidade judiciária, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão de decurso de prazo, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal (Id. 31386599). Instado a se manifestar, o 12° Procurador de Justiça, em substituição legal à 11ª Procuradora de Justiça, deixou de atuar no feito por entender que resta ausente qualquer hipótese que enseje a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. A pretensão deduzida liminarmente destinava-se ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em sede meritória, postulou a confirmação da medida liminar acaso deferida. Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar de Id. 30134575, de início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º,: "Artigo
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em análise, em consulta ao que consta dos autos, em especial o contracheque da recorrente, neste momento de análise sumária, constato que, de fato, esta demonstra situação que comporta a benesse da gratuidade judiciária. Não bastasse, igualmente resta evidenciado o prejuízo de acesso à justiça, caso seja mantida a decisão agravada. Nesse sentido, eis o recente julgado de nossa Relatoria:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804757-98.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO EM 05/05/2025)
Ante o exposto, ratificando a decisão liminar, conheço e dou provimento ao recurso, para conceder a Agravante o benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.