PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804767-45.2025.8.20.0000 Polo ativo D. K. F. B. e outros Advogado(s): MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE Polo passivo MIQUEIAS FERNANDES GOMES e outros Advogado(s): AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 0804767-45.2025.8.20.0000 E 0810551-03.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: D. K. F. B. (Representada pela genitora M.
W. B.
L. G.) ADVOGADA: MARIA SHIRLLEYNALVA SILVA DE ANDRADE AGRAVADOS: M. F. B. e M. F. G. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. PROCESSOS ASSOCIADOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL GLOBAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DE COTAS ENTRE ALIMENTANDOS. MAIORIDADE. MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. RENÚNCIA A ALIMENTOS VENCIDOS.
SENTENÇA
PARCIAL HOMOLOGATÓRIA. ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos de instrumento interpostos contra (i) decisão interlocutória que extinguiu parcialmente o cumprimento de sentença nº 0860601-36.2023.8.20.5001 em relação ao alimentando M. F. B., após manifestação apresentada quando já maior, e (ii) sentença parcial proferida no processo nº 0828086-45.2023.8.20.5001, que homologou renúncia a valores de alimentos vencidos atribuída ao mesmo alimentando, pleiteando-se a reforma dos decisórios para determinar o prosseguimento da execução em sua integralidade e a desconstituição da homologação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação de desistência do alimentando maior autoriza, sem readequação judicial do título, a extinção parcial do cumprimento de sentença fundado em alimentos provisórios fixados de forma global e sem individualização de cotas; (ii) estabelecer se é juridicamente válida e eficaz a homologação de renúncia a alimentos vencidos, vinculados a título global, à luz do art. 1.707 do Código Civil e de manifestação posterior do credor afastando a própria renúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento conjunto dos agravos preserva a uniformidade da solução e evita pronunciamentos incompatíveis, pois ambos se vinculam ao mesmo crédito alimentar decorrente de título judicial único e global.
4. O comando judicial fixa alimentos provisórios no percentual de 40% do salário-mínimo em favor de dois filhos, sem definição de quota-parte individual, de modo que o título não discrimina a fração correspondente a cada alimentando.
5. A desistência ou manifestação individual de um dos beneficiários não fornece base objetiva, por si só, para reduzir o montante exequível quando o título é global e não individualiza cotas, porque a redução pressupõe delimitação segura do alcance do comando executado.
6. A extinção parcial do cumprimento de sentença, fundada apenas em manifestação individual do alimentando maior, altera na prática o comando alimentar global sem readequação judicial prévia, inviabilizando a definição da quota devida a cada beneficiário.
7. A sentença parcial homologatória de renúncia repercute sobre o mesmo crédito alimentício vinculado a título global e sem cotas individualizadas, com potencial de afetar a integralidade do comando fixado para dois beneficiários, exigindo prévia readequação judicial do título para qualquer alteração do alcance econômico.
8. Incide o art. 1.707 do Código Civil, segundo o qual o credor pode não exercer, porém não pode renunciar ao direito a alimentos, o que afasta a adequação jurídica da homologação de renúncia nos termos proferidos.
9. A petição posterior do filho, acompanhada de declaração, afirma expressamente inexistir renúncia a alimentos pretéritos, atuais ou futuros, alega indução em erro quanto a eventual declaração anterior e revoga poderes anteriormente outorgados, reforçando a impossibilidade de manter efeitos extintivos sem readequação judicial do comando alimentar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento:
1. Quando os alimentos são fixados judicialmente em percentual global, sem individualização de cotas entre alimentandos, a manifestação individual de desistência ou pretensa renúncia não autoriza, por si só, a redução ou extinção parcial da exigibilidade do crédito sem prévia readequação judicial do título.
2. A extinção parcial do cumprimento de sentença ou a homologação de renúncia a alimentos vencidos, em contexto de título alimentar global, é juridicamente inadequada enquanto não houver readequação judicial que delimite o alcance econômico do comando, especialmente diante da vedação do art. 1.707 do Código Civil e de manifestação posterior do credor afastando a renúncia. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.707.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO (PROCESSO 0804767-45.2025.8.20.0000) Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. K. F. B. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0860601-36.2023.8.20.5001) originado da ação de divórcio litigioso (processo nº 0828086-45.2023.8.20.5001), ajuizada por M. W. B.
L. G., extinguiu parcialmente a execução de alimentos em razão da manifestação de desistência formulada por um dos exequentes, M. F. B. A agravante alegou que a decisão recorrida contrariou os princípios que regem a execução de alimentos, uma vez que não houve pedido de exoneração formal nos autos principais, tratando-se de crédito alimentar vencido, insuscetível de renúncia, nos termos do art. 1.707 do Código Civil.
Afirmou que a execução buscava a satisfação de valores referentes aos anos de 2023 e 2024, período em que M. F. B. ainda era relativamente incapaz, tendo atingido a maioridade apenas em 20/06/2024. Aduziu que a decisão agravada foi omissa ao não indicar como se daria a proporcionalidade entre os exequentes, uma vez que os alimentos foram fixados globalmente em 40% do salário-mínimo, sem indicação da fração correspondente a cada alimentando.
Alegou, ainda, que a genitora arcou com as despesas e, por isso, possui legitimidade para pleitear a totalidade do crédito alimentar, nos termos do entendimento consolidado em julgados do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para que seja determinado o prosseguimento da execução em sua integralidade, até o julgamento final do recurso.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo para anular a decisão que extinguiu parcialmente a execução, reconhecendo a necessidade de requerimento formal de exoneração de alimentos no processo de origem e a impossibilidade de renúncia dos valores vencidos. Foi proferida decisão que deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento da execução em sua integralidade, até julgamento final do agravo (Id 30177878).
Foi interposto agravo interno no Id 31606209. A Defensoria Pública se manifestou no Id 31700363, esclarecendo que M. F. B., após atingir a maioridade, manifestou o desejo de desistir da execução, não possuindo o interesse em prosseguir com a cobrança dos alimentos. Contrarrazões ao agravo interno apresentada no Id 33686459. O Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
Foi determinada a associação deste processo com o feito 0810551-03.2025.8.20.0000 (Id 36103027).
É o relatório.
RELATÓRIO (PROCESSO 0810551-03.2025.8.20.0000) Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. K. F. B. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da ação de divórcio litigioso nº 0828086-45.2023.8.20.5001, que homologou o pedido de desistência apresentado pelo alimentando M. F. B. relativamente aos valores devidos a título de alimentos vencidos, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, bem como revogou os alimentos provisórios que lhe haviam sido arbitrados.
A agravante, menor impúbere, representada por sua genitora M. W. B.
L. G., alegou que a homologação repercute de forma direta em sua esfera jurídica, pois a pensão foi fixada globalmente em 40% do salário-mínimo para os dois filhos, sem individualização de cotas, de modo que a renúncia de um prejudica indevidamente a parte que lhe cabe. Aduziu que a obrigação alimentar foi fixada de forma global para ambos os filhos, sem individualização de cotas, e que os valores referentes ao período em que M. ainda era menor não podem ser renunciados, nos termos do art. 1.707 do Código Civil.
Ressaltou que, em situação análoga, já interpôs o agravo de instrumento nº 0804767-45.2025.8.20.0000, no qual foi deferida tutela de urgência para suspender a extinção parcial da execução e garantir o prosseguimento integral da cobrança. Argumentou, ainda, que sua genitora, por ter suportado integralmente as despesas alimentares durante o período de inadimplemento, possui legitimidade para executar os valores em nome próprio, por sub-rogação legal.
Sustentou a nulidade da homologação por ausência de participação da agravante e violação ao contraditório, além de afronta aos princípios da proteção integral da criança e do adolescente. Requereu a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada e, ao final, a sua reforma, com o reconhecimento da nulidade da homologação e da impossibilidade de renúncia a alimentos vencidos.
Foi proferida decisão no Id 33420573, deferindo o pedido de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada que homologou o pedido de desistência de M. F. B., determinando a preservação da integralidade do título alimentar até o julgamento final do recurso. Contrarrazões apresentadas no Id 33929444. O Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Id 34077589).
Foi apresentada petição de juntada de nova prova documental pelo alimentando M. F. B., consistente em declaração na qual revoga os poderes anteriormente concedidos à Defensoria Pública, constitui nova advogada, afirma que jamais renunciou ao direito aos alimentos e esclarece ter sido induzido em erro quanto a eventual declaração anterior, reiterando a irrenunciabilidade do crédito alimentar com fundamento no art. 1.707 do Código Civil; sustenta-se, ainda, que eventual exoneração ou revisão da pensão somente pode ser discutida em ação própria, requerendo o regular prosseguimento da execução, com o afastamento de qualquer alegação de renúncia (Id 35718185).
Petição de anuência da agravante no Id 36286512.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, e considero adequado apreciar o mérito de forma unificada, porque os agravos foram associados por conexão para julgamento conjunto, com a finalidade de assegurar solução uniforme e evitar pronunciamentos incompatíveis. Conforme relatado, pugna a agravante, no agravo de instrumento nº 0804767-45.2025.8.20.0000, pela reforma da decisão interlocutória que extinguiu parcialmente o cumprimento de sentença nº 0860601-36.2023.8.20.5001 em relação ao alimentando M.
F. B., em razão de manifestação apresentada após a maioridade, a fim de que a execução prossiga em sua integralidade. A agravante, pleiteia no agravo de instrumento nº 0810551-03.2025.8.20.0000, pela reforma da sentença parcial proferida no processo nº 0828086-45.2023.8.20.5001, que homologou renúncia a valores de alimentos vencidos, com pedido de suspensão imediata de seus efeitos e, ao final, de desconstituição da homologação.
Considero adequado apreciar o mérito de forma unificada, porque os agravos foram associados por conexão para julgamento conjunto, com a finalidade de assegurar solução uniforme e evitar pronunciamentos incompatíveis. A controvérsia, em ambos os recursos, gravita sobre a possibilidade de reduzir ou excluir, por manifestação de desistência ou por renúncia homologada, a exigibilidade de crédito alimentar decorrente de comando judicial que fixou alimentos provisórios de modo global, em percentual único, sem individualização de cotas entre os alimentandos.
Consta dos autos que os alimentos provisórios foram fixados no percentual de 40% do salário-mínimo em favor de dois filhos, M. F. B. e D. K. F. B., sem definição de quota-parte individual. No cumprimento de sentença, a extinção parcial foi determinada a partir de manifestação do alimentando já maior, sem que tenha sido demonstrada readequação judicial prévia do comando que fixou a obrigação alimentar de forma global.
No processo principal, foi proferida sentença parcial homologatória reconhecendo renúncia de valores vencidos por parte do alimentando maior, em decisão que versou especificamente sobre essa homologação. Nessa moldura, a solução do caso exige preservar a coerência do título alimentar executado. Quando o comando judicial fixa alimentos de forma global, sem individualizar a fração correspondente a cada alimentando, a desistência ou renúncia de um dos beneficiários não fornece base objetiva, por si, para reduzir o montante exequível, porque o título não discrimina qual parcela do percentual global se refere a cada alimentando.
A redução do montante cobrável, nesses casos, pressupõe readequação judicial do comando que fixou a obrigação, com delimitação segura do alcance do título e da extensão econômica de eventual alteração. Atribuir eficácia extintiva, no cumprimento de sentença, a uma manifestação individual, sem readequação do título, implica alteração prática do comando alimentar sem definição judicial quanto à quota de cada alimentando.
O mesmo raciocínio se projeta sobre a sentença parcial homologatória de renúncia, porque a homologação, embora proferida no processo principal, repercute sobre o mesmo crédito alimentício vinculado a título global e sem cotas individualizadas, com potencial de afetar a integralidade do comando fixado em favor de dois beneficiários. Além disso, incide a regra do art. 1.707 do Código Civil, segundo a qual o credor pode não exercer, porém não pode renunciar ao direito a alimentos.
A esse aspecto soma-se a petição apresentada por M. F. B., com juntada de declaração na qual afirma expressamente que jamais renunciou, nem pretende renunciar, a alimentos pretéritos, atuais ou futuros, além de alegar que foi induzido em erro quanto a eventual declaração anterior e de revogar poderes anteriormente outorgados. Desse modo, não se mostra juridicamente adequada a extinção parcial do cumprimento de sentença nem a manutenção da sentença parcial homologatória de renúncia, enquanto inexistir readequação judicial do comando que fixou os alimentos em percentual global e sem individualização de cotas, especialmente diante da manifestação posterior do próprio alimentando maior afastando a existência de renúncia.
Diante do exposto, conheço dos recursos e dou-lhes provimento, para afastar a extinção parcial do cumprimento de sentença nº 0860601-36.2023.8.20.5001 e desconstituir a sentença parcial homologatória proferida no processo nº 0828086-45.2023.8.20.5001 quanto à renúncia de alimentos vencidos, determinando o prosseguimento da cobrança em sua integralidade, sem prejuízo de que eventual alteração do alcance econômico do título alimentar seja realizada por readequação judicial própria.
Agravo interno prejudicado. Comunique-se ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 16 de Março de 2026.