PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0804767-79.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARIA ADELAIDE SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADOS: HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 26803147) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 25820998) impugnado restou assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. SERVIDOR ENQUADRADO NO PADRÃO
9. PRETENSA PROGRESSÃO EM UM PADRÃO. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RELATIVAMENTE AO REQUISITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI. AFASTAMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015. DESPESAS DECORRENTES DE
DECISÃO
JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL. OBSERVÂNCIA AO QUE DECIDIDO NO RESP N. 1878849 (TEMA 1.075). ELEVAÇÃO PARA O PADRÃO
10 – CLASSE D. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Por sua vez, o recorrente sustenta violação ao art. 2º da CF. Preparo dispensado por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 26810230).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Sob esse viés, trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento. Isso porque, no tocante a indicada afronta ao art. 2º da CF, percebo que a pretensão recursal foi efetivamente objeto de julgamento no RE 684612, em sede de repercussão geral (Tema 698), no qual foram firmadas as seguintes teses: "1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina.
2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento.
3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador.
5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados.
6. Fixação das seguintes teses de julgamento: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". (STF, RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Na situação in concreto, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa no âmbito das políticas públicas, uma vez que, consoante o ponto 1 da tese firmada no Tema 698, reconheceu-se que não há violação ao princípio da separação dos poderes, sendo esse, devo dizer, o único ponto de insurgência do recurso interposto.
In casu, ao confirmar a decisão liminar no sentido de que o impetrado implemente a progressão funcional por mérito no Padrão 10 da Classe D em favor da impetrante, o acórdão objurgado coadunou-se ao disposto no Tema 698 do STF, em sua integralidade. Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento de ambos os recursos excepcionais, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação do Tema 698 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.