GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO, ESDRAS DANTAS DE SOUZA
Advogados
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN), JOSE LOPES DA SILVA NETO (OAB 5979/RN), ESDRAS DANTAS DE SOUZA (OAB 3535/DF)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804769-20.2022.8.20.0000 Polo ativo J.
L. D. S. Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO Polo passivo J. A. D. O. E. S. e outros Advogado(s): ESDRAS DANTAS DE SOUZA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O ADITAMENTO DA
DECISÃO
SANEADORA, QUE ADICIONOU FATO CONTROVERTIDO, DETERMINANDO A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DO RÉU E A COOPERAÇÃO INTERNACIONAL DIRECIONADA ÀS BAHAMAS E AO REINO UNIDO. MEDIDAS EXCEPCIONAIS NECESSÁRIAS À APURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. INDÍCIOS DE DESVIO DE ATIVOS FINANCEIROS COMETIDOS PELO RÉU/AGRAVANTE, EM DETRIMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DA BUSCA DA VERDADE REAL E DO JUSTO JULGAMENTO.
PODER REQUISITÓRIO/INSTRUTÓRIO DO JULGADOR COMO EXCEÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE INVIOLABILIDADE DA PRIVACIDADE E INTIMIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1º, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 E NO ART. 198, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 5.172/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL).
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, ficando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto J.
L. DA S., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0843477-16.2018.8.20.5001) promovida por J. A. DE O. E S. e outro, deferiu o aditamento da decisão saneadora, adicionando o fato elencado no item 10 (dez) da decisão aos fatos controvertidos, a quebra de sigilo bancário do réu, relativo aos últimos 15(quinze) anos, a quebra do sigilo fiscal do requerido relativamente aos exercícios financeiros de 2005 a 2010, 2013, 2017, 2019 e 2020, e a cooperação internacional direcionada às Bahamas e ao Reino Unido.
Em suas razões recursais, em suma, aduz o Agravante que a determinação imposta é desarrazoada e desnecessária, além de violar garantias constitucionais de inviolabilidade da privacidade e da intimidade. Afirma que o apropriado seria determinar a quebra dos sigilos bancário e fiscal da própria empresa, suposta vítima de alegados desvios e que a ordem ora imposta acaba por ferir, também, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Esclarece, ainda, que, na verdade, a quebra dos sigilos bancário e fiscal do Recorrente, somente subsidiará o interesse da Sra. J. A. D. O. E. S. no bojo da Ação de Divórcio. Ao final, pugna pela suspensividade à decisão agravada. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. Por meio da decisão de Id. 14617455, o Relator indeferiu o pedido de suspensividade, destacando que “(...) por tudo o que consta dos autos, entendo não merecer retoques a decisão imposta, haja vista não vislumbrar, pelo menos neste instante, ofensa aos princípios constitucionais citados pelo Recorrente ou mesmo extrapolação dos contornos da demanda, como tenta demonstrar o Agravante.” Interposto agravo interno pelo ora recorrente – Id. 15089675.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 16286004. A 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito – Id. 16590903.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso preenche seus requisitos de admissibilidade. Dele conheço. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto J.
L. DA S., em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0843477-16.2018.8.20.5001) promovida por J. A. DE O. E S. e outro, deferiu o aditamento da decisão saneadora, adicionando o fato elencado no item 10 (dez) da decisão aos fatos controvertidos, a quebra de sigilo bancário do réu, relativo aos últimos 15(quinze) anos, a quebra do sigilo fiscal do requerido relativamente aos exercícios financeiros de 2005 a 2010, 2013, 2017, 2019 e 2020, e a cooperação internacional direcionada às Bahamas e ao Reino Unido.
A pretensão deduzida liminarmente destinou-se à suspensividade da decisão ora mencionada, o que restou indeferido pelo Relator (Id. 14617455). Em sede meritória, o agravante postulou fosse o recurso provido, com a reforma da decisão de 1º grau, afastando-se a determinação de quebra dos sigilos fiscal e bancário do Agravante, além do desentranhamento dos documentos de Id’s nº 34976947, 34976962, 34976972, 34977004, 34977021, 34977037, 31083233, 34977144 e 34977266 dos autos originários, em razão das garantias de inviolabilidade da intimidade e privacidade do Recorrente, bem como pela desnecessidade de produção destas provas para o deslinde do feito originário.
Portanto, em análise dos autos, cumpre verificar se a decisão imposta pelo Juízo originário, de fato, extrapola limites e garantias constitucionais como bem defende o Recorrente. Conforme alinhado na decisão de Id. 14617455, tenho que, in casu, como bem destacou o julgador na decisão combatida, as medidas de quebra de sigilo tiveram por fundamento os indícios de desvio de ativos financeiros cometidos pelo Réu, em detrimento da sociedade empresária, estes devidamente elencados e demonstrados nos autos do processo.
Em hipóteses tais, há de se ressaltar a necessidade da busca da verdade real, do justo julgamento e o poder requisitório/instrutório do julgador, como exceções ao sigilo bancário. Em relação à esta espécie de sigilo, o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, assim dispõe: “Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4 A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: [...]” Ao seu turno, o art. 198, § 1º, inciso I, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), assevera que: “Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; [...]” Portanto, assim como consignado pelo Juízo de piso, é certo que neste cenário, a quebra dos sigilos bancário e fiscal afigura-se como medida excepcional, sendo possível, apenas, quando verificada a sua necessidade para apuração de ilícito. Nesse sentido, é a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO
ESTADUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA À AQUISIÇÃO DE COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL GESTORA DE "SHOPPING CENTER". PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM JUDICIAL CASSADA. CPC, ART. 165.
I. Não padece de omissão o acórdão estadual que aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas trazendo conclusões desfavoráveis à parte irresignada.
II. Conquanto possível a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, em homenagem ao preponderante interesse público, constitui requisito essencial à higidez do ato judicial que a determina achar-se amparado em fundamentação consistente, por se cuidar de medida excepcional à regra geral da preservação da privacidade preconizada no art. 5º, inciso X, da Carta Política.
III. Caso em que a decisão objurgada limitou-se a justificar a determinação de expedição de ofício à Receita Federal exclusivamente com base na prerrogativa judicial de autonomia na colheita de provas, o que não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da fundamentação dos atos judiciais.
IV. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1220307/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011) – (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. RESTRIÇÃO AO PROCEDIMENTO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O § 4º do art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001 não faz restrição da quebra dos sigilos fiscal e bancário ao procedimento criminal, estando expresso que: ‘a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial’. Precedentes.
2. No recurso ordinário não cabe a análise de matéria não abordada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RMS 20.651/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 29/10/2012) – (grifo nosso) Com efeito, não há princípios absolutos, pelo que se deve ponderar, em cada caso concreto, sua aplicação, em harmonia com as normas incidentes, situação que parece ter sido, devidamente, observada no caso concreto. Aliás, ainda sobre o tema em discussão, de bom alvitre transcrever o trecho da acertada decisão recorrida, na forma a seguir alinhada: “Na hipótese vertente, a quebra dos sigilos bancário e fiscal do réu é claramente necessária à apuração de possíveis desvios de ativos financeiros cometidos por aquele em detrimento da sociedade empresária, uma vez que consta nos autos indícios de movimentação financeira suspeita, haja vista ao relato de confusão patrimonial trazido na contestação (id 33504885) e à planilha de prestação de contas pessoais com descriminação de repasse de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) vinculado à ADS Segurança, conforme documentação de id 31083471.
Desta feita, deve ser deferida a quebra do sigilo bancário do réu relativo aos últimos 15 (quinze) anos. Todavia, a quebra do sigilo fiscal deve se limitar aos exercícios financeiros dos anos de 2005 a 2009, 2013, 2017, 2019 e 2020, uma vez que já constam nos autos as declarações de imposto de renda do réu, relativas aos exercícios dos anos de 2010, 2011, 2012, 2014, 2015, 2016 e 2018. De outra via, não há que se cogitar a ilicitude da utilização das declarações de imposto de renda do réu referentes aos exercícios dos anos de 2010, 2011, 2012, 2014, 2015, 2016 e 2018, como prova pela parte autora, uma vez que, não obstante tais documentos sejam protegidos pelo sigilo fiscal, corolário da inviolabilidade da vida privada da pessoa, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, foram obtidos pela demandante em razão da comunhão plena de vida entre as partes em decorrência do casamento então existente, o qual, à luz da boa-fé consubstanciada no dever de fidelidade recíproca, conferia licitude ao acesso da esposa a informações sigilosas do seu cônjuge, consoante os arts. 113, 1.511 e 1.566, inciso I, do Código Civil.” No mais, não merece reforma a decisão de piso quanto ao aditamento da decisão saneadora no que toca aos fatos controvertidos, visto que inexistia, na espécie, qualquer óbice à inclusão do item 10 como fato controvertido, a saber: ter o réu determinado o bloqueio do acesso da autora aos e-mails corporativos da sociedade limitada, de fiscalizar os atos negociais desta, medida excepcional necessária à melhor apuração dos fatos articulados na demanda, bem assim à formação do convencimento do Julgador.
Oportunamente, tais fatos serão objeto de criteriosa instrução probatória, cujo ônus caberá à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, tendo em vista que este é constitutivo do direito autoral. Por fim, no que se refere ao pedido de cooperação internacional, tenho que deve ser mantida a medida determinada na decisão agravada, tendo em vista que o fundamento para tal pleito reside na necessidade de verificação de eventuais desvios de ativos financeiros da pessoa jurídica para o réu (agravante), ou para outras empresas controladas por este nas Bahamas e nas Ilhas Virgens Britânicas, ou seja, tem o propósito de apurar suposta ocorrência de ilícito.
Em suma, por tudo o que consta dos autos, entendo não merecer retoques a decisão imposta, haja vista não vislumbrar, neste instante, ofensa aos princípios constitucionais citados pelo Recorrente, ou mesmo extrapolação dos contornos da demanda, como este tenta demonstrar na sua exposição recursal.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Dezembro de 2022.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA, JOSE LINO DA SILVA, JEANE ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
Advogados
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (OAB 6648/RN), JOSE LOPES DA SILVA NETO (OAB 5979/RN), ESDRAS DANTAS DE SOUZA (OAB 3535/DF)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804769-20.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 15-12-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de novembro de 2022.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESDRAS DANTAS DE SOUZA
Advogado
ESDRAS DANTAS DE SOUZA (OAB 3535/DF)
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se. Natal, 12 de julho de 2022. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator